Em matéria anterior, alertei para a existência de uma falha procedimental, da parte do Município, no lançamento da licitação para escolha de futuros ocupantes dos boxes do mercado público.
Está prevista para hoje a abertura dos envelopes de habilitação dos participantes do certame (concorrência, na forma do Edital), o que acontecerá em local diverso do inicialmente estipulado, conforme se pode deduzir de publicação feita no portal da Prefeitura na INTERNET.
Pois bem: onde a tal falha?
Depois de examinar a legislação federal e municipal (Lei Orgânica do Município, art. 39, inc. VII) atinente à matéria concessão, parece-me que o Município não poderia ter dado início ao procedimento licitatório mediante decreto (que é mero ato administrativo), mas valendo-se de lei, ensejando à Câmara Municipal o debate e decisão sobre a matéria.
Ao se valer de mero decreto, cometeu o Prefeito - não sei se voluntariamente ou não - o que considero usurpação de competência legislativa, ou seja, atentou contra a ordem jurídica vigente, expondo-se, inclusive, salvo melhor juízo, à responsabilização engendrada pela prática de improbidade administrativa, eis que, ao afrontar a legislação vigente, posto que desrespeitou o princípio da legalidade (ou o da reserva legal) previsto no art. 37, da Carta Magna e um dos pilares do estado democrático de Direito.
A Lei que busca reprimir a improbidade administrativa (federal, nº 8.429), em seu art. 11, diz:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições (...).
Ao agir de forma atentatória à ordem jurídica vigente, o Prefeito cometeu uma ilegalidade e deixou de observar um dos deveres cosntante do dispositivo transcrito.
Assim, embora não entre no mérito da oportunidade e legitimidade da licitação que se está a promover (no interesse coletivo, parece-me que a precariedade da ocupação atual necessitava mesmo ser disciplinada), penso que a licitação não pode ser mantida, reiniciando-se todo o procedimento, após discussão e aprovação de lei ordinária pela Câmara Municipal, sancionada, ato contínuo, pelo Prefeito.
A quem interessar possa, caberia representar ao Ministério Público estadual, para que se promova a isntuaração de procedimento tendente à responsabilização do Prefeito.
De outro lado, a eventual responsabilização do Prefeito por descumprimento da legislação e desrespeito às prerrogativas da Câmara, quando muito iria atrasar a licitação e a desocupação dos boxes pelos ocupantes atuais.
Mas, tão logo disciplinado o novo certame, mercê de lei competente, as agruras dos atuais ocupantes dos boxes recomeçariam.
A quem interessar possa, caberia representar ao Ministério Público estadual, para que se promova a isntuaração de procedimento tendente à responsabilização do Prefeito.
De outro lado, a eventual responsabilização do Prefeito por descumprimento da legislação e desrespeito às prerrogativas da Câmara, quando muito iria atrasar a licitação e a desocupação dos boxes pelos ocupantes atuais.
Mas, tão logo disciplinado o novo certame, mercê de lei competente, as agruras dos atuais ocupantes dos boxes recomeçariam.
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