A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, confirmou sentença da comarca de Garopaba, que condenou o município ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 15 mil, a Edson Silva dos Santos.
Nos autos, Edson alegou que, no dia 5 de março de 2004, transitava com sua motocicleta e, ao tentar ultrapassar o veículo que ia à sua frente, perdeu o controle do veículo e caiu no chão. A queda aconteceu por ter passado em vários buracos consecutivos no leito da via pública, pavimentada com lajotas. Por conta disso, ele foi arrastado por alguns metros, o que ocasionou fratura exposta no cotovelo esquerdo, além de ferimentos profundos no braço direito. Edson afirmou que passou por duas cirurgias, teve de submeter-se a várias sessões de fisioterapia e ficou com várias cicatrizes em seu corpo.
Condenado em 1º grau, o município apelou para o TJ. Sustentou que a queda do motociclista foi motivada pelo excesso de velocidade. Alegou, ainda, que sua carteira de habilitação estava vencida.
Para o relator da matéria, desembargador Newton Janke, as testemunhas ouvidas nos autos demostram que o acidente ocorreu porque o pavimento da via pública era precário e bastante irregular, situação que já perdurava há muito tempo e somente foi remediada após o fato. O magistrado ressaltou que a Administração Pública não comprovou que o rapaz estava em velocidade excessiva ou inadequada às condições do local.
“[...] o fato de encontrar-se vencida a carteira de habilitação do motociclista não tem nenhuma relevância no sentido de torná-lo culpado e de eximir a responsabilidade da Administração. Trata-se de infração puramente administrativa, que somente interessa às autoridades de trânsito”, finalizou o magistrado (Apelação Cível n. 2009.001500-8).
Fonte: PORTAL DO TJ/SC
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