Considero o verbo "denegrir" ofensivo aos indivíduos de cor negra, pela carga de negatividade que encerra, associado que é a situações ruins, sempre.
Ao publicar a matéria abaixo, o TJ/SC, QUERO CRER QUE INADVERTIDAMENTE, utilizou-se do verbo em questão e precisa reparar o seu lamentável erro:
Indenização a diretor escolar cuja imagem foi denegrida na imprensa
A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Criciúma, que condenou Maria Inês Salvador Cesca e Sindicato dos Trabalhadores da Educação - Sinte ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil em favor de Antônio Fernandes Izidório.
O autor sustentou que foram publicadas na imprensa local e no site do sindicato acusações que imputavam-lhe assédio moral, agressão verbal e desvio de recursos da escola. Disse, também, que Maria, presidente da Associação de Pais e Professores da instituição, afirmou em um programa de rádio que ele é estelionatário.
As partes apelaram ao TJ, sob alegação de que não há nenhum interesse pessoal em prejudicar o autor. Afirmaram que os documentos e entrevistas são fundados em fatos que realmente aconteceram.
“Da análise dos autos verifica-se a instauração de uma sindicância com o fito de averiguar supostas irregularidades praticadas pelo apelado/autor, as quais não foram apuradas pela Comissão Sindicante, que afirmou não ser caso para processo Administrativo Disciplinar”, anotou o relator da matéria, desembargador substituto juiz Saul Steil.
O magistrado concluiu que as matérias divulgadas foram ofensivas e não trataram pura e simplesmente de direito constitucional de livre expressão do pensamento. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.085754-1)
O autor sustentou que foram publicadas na imprensa local e no site do sindicato acusações que imputavam-lhe assédio moral, agressão verbal e desvio de recursos da escola. Disse, também, que Maria, presidente da Associação de Pais e Professores da instituição, afirmou em um programa de rádio que ele é estelionatário.
As partes apelaram ao TJ, sob alegação de que não há nenhum interesse pessoal em prejudicar o autor. Afirmaram que os documentos e entrevistas são fundados em fatos que realmente aconteceram.
“Da análise dos autos verifica-se a instauração de uma sindicância com o fito de averiguar supostas irregularidades praticadas pelo apelado/autor, as quais não foram apuradas pela Comissão Sindicante, que afirmou não ser caso para processo Administrativo Disciplinar”, anotou o relator da matéria, desembargador substituto juiz Saul Steil.
O magistrado concluiu que as matérias divulgadas foram ofensivas e não trataram pura e simplesmente de direito constitucional de livre expressão do pensamento. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.085754-1)
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