Perfil

Advogado - Nascido em 1949, na Ilha de SC/BR - Ateu - Adepto do Humanismo e da Ecologia - Residente em Ratones - Florianópolis/SC/BR

Mensagem aos leitores

Benvindo ao universo dos leitores do Izidoro.
Você está convidado a tecer comentários sobre as matérias postadas, os quais serão publicados automaticamente e mantidos neste blog, mesmo que contenham opinião contrária à emitida pelo mantenedor, salvo opiniões extremamente ofensivas, que serão expurgadas, ao critério exclusivo do blogueiro.
Não serão aceitas mensagens destinadas a propaganda comercial ou de serviços, sem que previamente consultado o responsável pelo blog.



segunda-feira, 4 de julho de 2011

PORTAL DO TJ/SC OFENDE NEGRITUDE

Considero o verbo "denegrir" ofensivo aos indivíduos de cor negra, pela carga de negatividade que encerra, associado que é a situações ruins, sempre.

Ao publicar a matéria abaixo, o TJ/SC, QUERO CRER QUE INADVERTIDAMENTE, utilizou-se do verbo em questão e precisa reparar o seu lamentável erro:

Indenização a diretor escolar cuja imagem foi denegrida na imprensa


A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Criciúma, que condenou Maria Inês Salvador Cesca e Sindicato dos Trabalhadores da Educação - Sinte ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil em favor de Antônio Fernandes Izidório.

   O autor sustentou que foram publicadas na imprensa local e no site do sindicato acusações que imputavam-lhe assédio moral, agressão verbal e desvio de recursos da escola. Disse, também, que Maria, presidente da Associação de Pais e Professores da instituição, afirmou em um programa de rádio que ele é estelionatário.

   As partes apelaram ao TJ, sob alegação de que não há nenhum interesse pessoal em prejudicar o autor. Afirmaram que os documentos e entrevistas são fundados em fatos que realmente aconteceram.

   “Da análise dos autos verifica-se a instauração de uma sindicância com o fito de averiguar supostas irregularidades praticadas pelo apelado/autor, as quais não foram apuradas pela Comissão Sindicante, que afirmou não ser caso para processo Administrativo Disciplinar”, anotou o relator da matéria, desembargador substituto juiz Saul Steil.

   O magistrado concluiu que as matérias divulgadas foram ofensivas e não trataram pura e simplesmente de direito constitucional de livre expressão do pensamento. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.085754-1)

Nenhum comentário: