TRT 15ª REGIÃO
PROCESSO Nº 00682-2005-023-15-00-5
RECURSO ORDINÁRIO – 1ª TURMA – 2ª CÂMARA
1º RECORRENTE: ADATEX S.A. INDUSTRIAL E COMERCIAL
2º RECORRENTE: THIAGO LUIS HUBER VICENTE
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ
JUIZ SENTENCIANTE: DR. WELLINGTON AMADEU
Inconformadas com a r. sentença de fls. 66/71, complementada à fl. 83, cujo relatório adoto e que julgou PROCEDENTE EM PARTE a reclamação, recorrem as partes.
A reclamada, em razões de fls. 73/80 e aditamento de fls. 89/90, provoca este Eg. Tribunal para apreciação dos seguintes temas: ausência de pressupostos específicos para propositura da ação (artigo 625-D da CLT), intervalo intrajornada e indenização de dano moral.
Às fls. 101/106, o reclamante pretende a majoração da indenização por dano moral.
Depósito recursal e pagamento de custas processuais comprovados às fls. 81/82.
Contra-razões pelo reclamante às fls. 93/99 e pela reclamada às fls. 109/111.
É o relatório.
V O T O
(...)
DANO MORAL (RECURSO DA RECLAMADA)
Argumenta a recorrente, em síntese, “que não ficou comprovada a violação à intimidade e a honra do reclamante” e que, conforme a prova oral que produziu, “nunca houve qualquer discussão sobre religião dentro da empresa ou fora dela”.
Tais assertivas, contudo, não se revelam capazes de infirmar a minuciosa e atenta análise procedida pelo MM. Juízo “a quo” a respeito do conjunto probatório. Na realidade, ainda que o reclamante não tenha logrado demonstrar de forma cabal a “perseguição” que alegou sofrer por parte de seu encarregado, sr. Valter, as informações fornecidas por sua testemunha, Anderson, revelam indícios bastante claros de que isto de fato ocorria; confira-se: “havia apenas uma tela dividindo o almoxarifado, onde trabalhava o recte e a máquina onde trabalhava o depoente; viu numa oportunidade o sr. Valter colocando a correntinha com o pingente do recte para dentro de sua camisa; via o recte e o sr. Valter conversando e gesticulando muito; não ouviu a conversa; perguntou ao recte porque o mesmo havia ficado triste após o ocorrido; o recte respondeu que foi porque seu chefe colocou seu pingente para dentro da camisa; presenciava o sr. Valter ficar muito tempo no almoxarifado com o recte; após o recte ter saído da recda o Sr. Valter não freqüentava o almoxarifado com tanta freqüência; ... não sabe precisar quantas vezes por dia, mas sempre via Valter no almoxarifado; o fato relativo ao pingente ocorreu pouco depois da admissão do depoente, mas não sabe precisar há quanto tempo ...” (fl. 64). Ademais, por relevante, há que se registrar a confissão da ré a respeito da questão, declarando seu preposto perante o Juízo: “não sabe se Valter implicava com o recte” (fl. 63). Ora, tal assertiva não se coaduna com os termos da defesa no sentido de que “jamais o sr. Valter comportou da maneira alegada pelo reclamante” (fl. 32).
Confira-se a ponderada fundamentação utilizada pelo Exmo. Sr. Juiz Wellington Amadeu que, aliás, foi quem instruiu o feito:
“No presente caso, a reclamada praticou ato ilícito, através de seu empregado Valter Evangelista.
Inicialmente, há que se destacar que a reclamada restou confessa quanto ao fato de haver perseguição do Sr. Valter contra o reclamante, eis que questionado sobre tal fato, o preposto da reclamada afirmou não saber se Valter ‘implicava’ com o reclamante.
Nada obstante isso, é certo que a testemunha indicada pelo reclamante afirmou ter visto o Sr. Valter colocar a corrente do reclamante para dentro de sua camisa, constatando que após este episódio o reclamante ficou triste. Afirmou, ainda, a testemunha que o Sr. Valter permanecia muito tempo no almoxarifado na época em que o reclamante lá trabalhava, o que cessou com a dispensa do autor, evidenciando que havia algum tipo de discórdia entre o reclamante e seu chefe, Valter.
Atente-se que a testemunha Valter apesar de compromissada, tinha interesse direito no deslinde do feito, mesmo porque poderia ser responsabilizada pessoalmente por eventuais danos causados ao reclamante, razão pela qual seu depoimento perde qualquer eficácia probatória.
De outro turno, a testemunha Manoel nada informou que contribuísse ao julgamento do feito.
Ora, não é admissível que um empregado seja discriminado em seu trabalho por conta de sua religião.
A Constituição Federal veda qualquer tipo de discriminação sobre a pessoa e, expressamente quanto à religião.
Os fatos como se mostraram apontam que o reclamante não era apenas católico como a grande maioria dos adeptos a esta religião em nosso país, mas era católico praticante, destes que ‘vestem a camisa’ praticam atos que justificam sua fé religiosa.
Quanto a isso veja-se o fato do reclamante angariar mantimentos para caridade.
De outro turno, verifica-se a posição do superior hierárquico ao reclamante, que embora nenhum comportamento adverso tivesse com os demais empregados de outras religiões, muito provavelmente porque os mesmos não se expressavam religiosamente, perseguia o reclamante em seu ambiente de trabalho por conta do uso de símbolos da religião católica, que são negados pela religião evangélica.
Apesar do curto período em que a testemunha Anderson Alves trabalhou com o reclamante, certo é que a mesma presenciou fatos que induzem na prática de assédio moral por parte do empregador, tais como os descritos acima.
Note-se, ainda, que fosse o reclamante um empregado desidioso como alegou a reclamada, não incumbiria a este o treinamento de seu sucessor, fato este admitido como verdadeiro diante do desconhecimento afirmado pelo preposto da ré.
Inegável que o ilícito praticado pela ré causou abalo moral ao reclamante, que além de se ver menosprezado em sua fé, viu seu emprego posto em risco por conta de sua religião e de sua prática na mesma.”
Tampouco socorre a reclamada sua alegação de que a testemunha do autor “disse que a correntinha tinha apenas um pingente”, não esclarecendo “se tinha qualquer símbolo religioso”. Ocorre que a defesa, em momento algum, refutou o fato, expressamente alegado na inicial, de que o reclamante usava uma “medalha religiosa em seu pescoço”. Esta manifestação de religiosidade por parte do autor, conforme relato da inicial, era motivo para o Sr. Valter repreendê-lo “dizendo que o Reclamante ‘adorava imagens’”, além de “sem pedir licença”, colocar a medalha “para dentro do uniforme” (fl. 3). Não é demais frisar que tal comportamento, no contexto da prova produzida, é suficiente para demonstrar a atitude discriminatória do representante da empresa, o que não se pode admitir.
VALOR DA INDENIZAÇÃO (MATÉRIA COMUM AOS APELOS)
Nesse aspecto, nada obstante a insurgência do autor, merece provimento o apelo da ré. A indenização por dano moral foi fixada na origem em 30 salários mínimos, ou seja, cerca de R$ 10.500,00 na data da sentença. A empresa afirma que o valor é “exorbitante” (fl. 89).
Impõe-se de fato reduzir o valor da indenização para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), válidos para esta data e atualizáveis até a data do pagamento, o qual reputo mais consentâneo às circunstâncias do caso, notadamente a extensão do dano.
Em atenção aos argumentos do reclamante, registro que a indenização pelo dano moral, dada sua peculiar natureza, não pode ser “quantificada”. Entendo que a quantia supra fixada é suficiente para, de um lado, coibir a reincidência do empregador em situações como a constatada na presente ação e, de outro, “compensar” o trabalhador pelo sofrimento causado sem, contudo, dar ensejo ao seu “enriquecimento ilícito”. Não merece provimento o apelo do reclamante.
Nessa conformidade, decido conhecer dos recursos, negar provimento ao do reclamante e dar parcial provimento ao apelo da ré para excluir da condenação o pagamento do intervalo intrajornada e reduzir a indenização por dano moral para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Mantenho, no mais, a r. sentença de origem, inclusive quanto aos valores arbitrados.
THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA
JUÍZA RELATORA
Fonte: ONG LIBERDADE RELIGIOSA
Nenhum comentário:
Postar um comentário