A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Itapema que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado por Clóvis José da Rocha, ex-prefeito municipal, contra o Jornal Independente Ltda. ME. Nos autos, Clóvis afirmou que a empresa jornalística publicou um artigo injurioso e difamatório sobre sua atuação enquanto prefeito.
Em sua defesa, o jornal limitou-se a afirmar que se tratava de uma crônica com o único intuito de prestar informações à sociedade. Inconformado com a decisão em 1º grau, contrária aos seus interesses, o ex-prefeito apelou ao TJ. Sustentou que sua reputação e imagem como homem público foi abalada depois das notícias a seu respeito.
“As palavras lançadas na mencionada publicação jornalística foram pesadas, mas é possível constatar-se, de plano, que as declarações em tela possuem cunho eminentemente político, crítico contundente e informativo. Porém não extrapolam os limites da crítica e do direito de informação de questões atinentes aos interesses da comunidade local, sobretudo porque dizem respeito à administração municipal, as promessas de campanha do então candidato, e, por outro lado, as frustrações da comunidade diante de determinados fatos expostos na malsinada matéria”, afirmou o relator da matéria, desembargador Joel Dias Figueira Júnior. A decisão foi unânime.(Apelação Cível n. 2007.002475-7)
Fonte: PORTAL DO TJ/SC
Em sua defesa, o jornal limitou-se a afirmar que se tratava de uma crônica com o único intuito de prestar informações à sociedade. Inconformado com a decisão em 1º grau, contrária aos seus interesses, o ex-prefeito apelou ao TJ. Sustentou que sua reputação e imagem como homem público foi abalada depois das notícias a seu respeito.
“As palavras lançadas na mencionada publicação jornalística foram pesadas, mas é possível constatar-se, de plano, que as declarações em tela possuem cunho eminentemente político, crítico contundente e informativo. Porém não extrapolam os limites da crítica e do direito de informação de questões atinentes aos interesses da comunidade local, sobretudo porque dizem respeito à administração municipal, as promessas de campanha do então candidato, e, por outro lado, as frustrações da comunidade diante de determinados fatos expostos na malsinada matéria”, afirmou o relator da matéria, desembargador Joel Dias Figueira Júnior. A decisão foi unânime.(Apelação Cível n. 2007.002475-7)
Fonte: PORTAL DO TJ/SC
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