O juiz Hélio do Valle Pereira, lotado na 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, deferiu parcialmente liminar em ação proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação (Sinte), para determinar ao Estado que proceda ao pagamento dos professores da rede estadual – há mais de um mês em greve –, sem descontos pelos dias paralisados. O magistrado adiantou que sua posição é liminar, ou seja, não é a última no trâmite desta ação, e prefere não adiantar qualquer juízo de valor sobre o caso. O fato, registrou, é que o direito de greve possui previsão constitucional.
“A remuneração do magistério é, para usar de eufemismo, modesta. Há risco à dignidade de tais trabalhadores, que serão postos sob uma coação quase invencível: ou voltam ao serviço, ou ficam privados do mínimo existencial”, anotou o juiz.
Ele espera que sua decisão, antes de ser vista como um estímulo à continuidade da suspensão do trabalho, seja recebida com espíritos desarmados e sirva para que as partes discutam a questão de forma serena. “Enfim, no caso específico, o mais prudente é permitir que as partes continuem suas tratativas, avaliando oportunamente a respeito do resultado dos dias de suspensão do trabalho. Além disso, existe a grande particularidade de ser possível, em relação ao magistério, a reposição das aulas perdidas, o que poderia retirar a necessidade de descontos. E mesmo que se venha a entender que haja a obrigação de glosas nos vencimentos, isso poderá ser feito à frente”, encerrou o magistrado (Autos n. 0231100323044).
“A remuneração do magistério é, para usar de eufemismo, modesta. Há risco à dignidade de tais trabalhadores, que serão postos sob uma coação quase invencível: ou voltam ao serviço, ou ficam privados do mínimo existencial”, anotou o juiz.
Ele espera que sua decisão, antes de ser vista como um estímulo à continuidade da suspensão do trabalho, seja recebida com espíritos desarmados e sirva para que as partes discutam a questão de forma serena. “Enfim, no caso específico, o mais prudente é permitir que as partes continuem suas tratativas, avaliando oportunamente a respeito do resultado dos dias de suspensão do trabalho. Além disso, existe a grande particularidade de ser possível, em relação ao magistério, a reposição das aulas perdidas, o que poderia retirar a necessidade de descontos. E mesmo que se venha a entender que haja a obrigação de glosas nos vencimentos, isso poderá ser feito à frente”, encerrou o magistrado (Autos n. 0231100323044).
Fonte: PORTAL TJ/SC
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