Como se vê no espelho abaixo, do portal do T/SC, na data de ontem, perto da meia-noite, duas entidades de representação popular, sediadas na região de Jurererê, ingressaram com um Mandado de Segurança contra o esquema montado pela PM/SC para ordenar (?) o trânsito na rodovia que demanda ao local do evento.
O remédio jurídico sob comento aguarda despacho do Juiz da Terceira Vara da Fazenda Pública.
Pelo jeito, há mais gente disposta a exercer a cidadania em nossa cidade, mesmo que isto represente bater de frente com interesses de poderosos.
O mais importante é que o mandado de segurança objetiva proteger o direito de ir e vir dos usuários da rodovia, o qual não pode ser prejudicado por interesses privados, como o sao os dos promotores do show.
Outro detalhe relevante: todo estabelecimento que faz fente para rodovia deve ser provido de pista de desaceleração e de aceleração, para chegada e saída, respectivamente, dos seus frequentadores, de sorte que não ponham em risco a circulação dos demais usuários da estrada e a segurança, própria e dos demais.
Merece os melhores encômios a iniciativa das duas entidades e o trabalho do seu culto patrono, aos quais desejo boa sorte na empreitada.
Assim que houver alguma novidade (despacho judicial), estarei publicando, incontinenti, neste blog.
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O mais importante é que o mandado de segurança objetiva proteger o direito de ir e vir dos usuários da rodovia, o qual não pode ser prejudicado por interesses privados, como o sao os dos promotores do show.
Outro detalhe relevante: todo estabelecimento que faz fente para rodovia deve ser provido de pista de desaceleração e de aceleração, para chegada e saída, respectivamente, dos seus frequentadores, de sorte que não ponham em risco a circulação dos demais usuários da estrada e a segurança, própria e dos demais.
Merece os melhores encômios a iniciativa das duas entidades e o trabalho do seu culto patrono, aos quais desejo boa sorte na empreitada.
Assim que houver alguma novidade (despacho judicial), estarei publicando, incontinenti, neste blog.
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Processo: 023.11.028696-3 (0028696-51.2011.8.24.0023)
Classe: Mandado de Segurança
Área: Cível
Assunto: Atos Administrativos
Local Físico: 02/06/2011 23:00 - Gabinete do Juiz
Outros assuntos: Liminar
Distribuição: Direcionamento - 03/06/2011 às 12:05
3 Vara da Fazenda Pública - Capital
Impetrado: Comandante da Polícia Rodoviária Estadual de Santa Catarina José Norberto de Souza Filho
Impetrante: Associação de Proprietários e Moradores de Jurerê Internacional - AJIN Luiz Carlos Zucco
Advogado(a): Everton Balsimelli Staub e outro
Impetrado: Comandante da Polícia Rodoviária Estadual de Santa Catarina José Norberto de Souza Filho
Impetrante: Associação de Proprietários e Moradores de Jurerê Internacional - AJIN Luiz Carlos Zucco
Advogado(a): Everton Balsimelli Staub e outro
Impetrante: Conselho Comunitário Pontal do Jurerê - CCPontal
Advogado(a): Everton Balsimelli Staub
Data Movimento
03/06/2011 Concluso para despacho
03/06/2011 Aguardando envio para o Juiz
03/06/2011 Recebimento
03/06/2011 Processo redistribuído por direcionamento
03/06/2011 Remessa à Distribuição
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ATUALIZAÇÃO (14: 36 hs): Negada liminar solicitada pelas impetrantes.
03/06/2011 Decisão negando liminar
1. Associação de moradores quer liminarmente que seja impedido ao Comandante-Geral da Polícia Rodoviária Estadual a realização de mudanças no tráfego que conduz ao Norte da Ilha. Cuidando-se, mesmo que não seja dito, de mandado de segurança coletivo, a avaliação de liminar dependeria, a rigor, da prévia manifestação da pessoa jurídica de direito público, em 72 horas, nos termos da Lei 12.016/2009. No caso, porém, como não existe tempo para tanto, analiso desde logo o pleito de urgência. 2. O trânsito em Florianópolis digo o óbvio é especialmente complexo. A realização de grandes eventos certamente causa ainda maiores embaraços. Natural, e mesmo muito elogiável, que se criem mecanismo especiais para atendimento a essas circunstâncias. Certamente não haverá solução perfeita. Se o fluxo de veículos naturalmente já é caótico, o que se dirá se existe uma ocasional demanda maior? Não vejo como admoestar a Polícia Rodoviária por ter precauções, criando estratégia específica em razão de um grande show de música, ao qual certamente irão milhares de pessoas. Isso, é claro, pode causar transtorno para quem resida nas imediações. Só que se deve ponderar e volto a tratar do óbvio que essa situação é transitória (refiro-me ao circunstancial aumento do número de automóveis). Temerário, para usar de um eufemismo, que se impeça essa elogiável providência da autoridade de trânsito para evitar transtornos a certos moradores. O problema é de todos e será por todos enfrentado. Caso contrário, haveríamos de aprovar lei que impedisse puramente em Florianópolis eventos que gerassem destacada fluência de pessoas. Mas se isso seria desastroso em termos econômicos e culturais, a solução está vou outra vez cuidar do óbvio na razoabilidade. Um sacrifício ocasional é usual para uma vida em sociedade. Não se pode supor que exista uma casta que se ache intocável. Aliás, seria terrível que, já divulgado o esquema de trânsito, houvesse uma repentina modificação. Imagine-se o tumulto que daí resultaria, apanhando-se aqueles que acreditaram em dada notícia de surpresa! Tem razão a autora, é certo, quando fala que os bens públicos são de todos. Por isso mesmo, como as vias que levam a Jurerê, não sendo privadas, estão expostas à atuação do Poder Público, que não deve se tratar dos bens estatais apenas em consideração a este ou àquele. Se houvesse um cuidado favorável em relação a certo fato em caráter permanente, isso poderia quebrar a isonomia. Mas se está falando de algo transitório; um dano de uma noite que pode ser perfeitamente suportado. A se seguir o peculiar pensamento da autora, a propósito, haveriam de ser proibidos, por exemplo, jogos do Avaí no Sul da Ilha, seria obstado o Iron Man, não haveria Carnaval de Rua, a Beira-Mar não abrigaria mais nenhum espetáculo... Por fim (e muito mais poderia ser dito se houvesse necessidade e tempo), o disciplinamento do trânsito é assunto que toca à discricionariedade administrativa, não havendo razão, sem fuga da razoabilidade, para interferência judicial. Nego a liminar. I-se a autora e voltem.
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