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segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Tribunais estão considerando abusivos alguns encargos de financiamentos

Paula Carolina - Estado de Minas

Saber que taxa de juros está sendo cobrada ao fechar um financiamento é muito importante, mas não é tudo. Além dela, do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), no caso dos financiamentos por Crédito Direto ao Consumidor (CDC), e da famosa taxa de retorno (o índice que é jogado na “maquininha” no momento de fazer a conta) que simplificando significa o lucro que a concessionária vai ter com a venda, incidem na parcela diversos encargos que foram sendo “inventados” pelas financeiras no decorrer do tempo. São inúmeros e dependem do tipo de financiamento, de quem está financiando e para quem: gravame, comissão de terceiros, seguros etc.

Entre esses encargos, a tarifa de abertura de crédito (TAC) está entre os mais conhecidos pelo consumidor. Sua cobrança, que variava de R$ 300 a até mais de R$ 1 mil para automóveis, chegou a ser desautorizada pelo Banco Central, mas os bancos logo deram um jeito de substituí-la e criaram a Tarifa de Cadastro (TC), que, na prática, é a mesma coisa. “É um valor que o banco cobra para fazer o cadastramento dos dados do cliente. Isso não faz sentido, pois já faz parte do negócio. E não se gasta nada com isso. É simplesmente preencher os dados”, explica o advogado Flávio de Oliveira Alvarenga Filho, especialista em defesa do consumidor.

O advogado informa que vários tribunais do Brasil – inclusive já existe decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – vêm decidindo contra a cobrança de qualquer tarifa destinada ao cadastro. São consideradas abusivas as tarifas de cadastro, de crédito ou de reabertura de crédito, além da taxa para emissão de carnê, que também vem perdendo o sentido. “Falta suporte à cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC) pela instituição financeira, pois é certo que as despesas relativas à concessão do crédito e também à forma de cobrança das parcelas são inerentes à própria atividade desempenhada pelo banco. Qualquer cobrança nesse sentido, portanto, configura uma situação desfavorável ao consumidor, por ser incompatível com os princípios da boa-fé e da equidade”, cita o desembargador Guilherme Nunes Born, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em decisão proferida mês passado.

Em acórdão originado por ação civil pública, movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, desembargadores do Tribunal de Justiça daquele estado vão além: “A cobrança da tarifa de cadastro é abusiva, em que pese haver autorização do Banco Central, uma vez que a realização de pesquisas sobre os dados cadastrais do cliente não caracteriza serviço solicitado ou prestado ao consumidor, mas tão somente uma análise do negócio para resguardar e minimizar o risco do banco, risco esse que é inerente à própria atividade desempenhada pelas instituições financeiras”. Da mesma forma, vêm agindo os tribunais do Paraná e Rio de Janeiro, conforme Flávio Alvarenga Filho. Para Flávio, apesar de o Tribunal de Justiça de Minas Gerais ser mais conservador no que diz respeito ao Código de Defesa do Consumidor, não deve demorar a começar a acatar decisões assim.
Fonte: CORREIO BRASILIENSE


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