AMBIENTE INSALUBRE
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou, por unanimidade, decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (Sergipe) e determinou que a Companhia de Bebidas da Américas (Ambev) indenize um ex-operador de máquinas por dano moral. De acordo com os autos, o funcionário teve alergia durante o período em que trabalhava fazendo manutenção nas máquinas de engarrafamento de bebidas. O acórdão do TRT havia entendido que a empresa não teria violado as normas de segurança do trabalho e, portanto, não tinha culpa.
Para o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso no TST, ficou evidente que o empregado mantinha contado com os produtos químicos causadores das reações alérgicas. Ainda de acordo com o relator, era irrelevante afastar a culpa mediante o laudo pericial que afirmava que a alergia não incapacitava o operador para o trabalho desde que ele não tivesse contato com os produtos causadores da reação alérgica. Além disso, havia nos autos comprovação de que o equipamento fornecido pela empresa não o impedia de ter contato direto com substâncias nocivas à saúde.
Após um ano e meio de atividade, o funcionário percebeu reações alérgicas nas mãos e, por consulta médica, constatou a dermatite causada por borracha, óleo e desinfetantes. A empresa foi recomendada a afastá-lo daquela atividade e readaptá-lo a em outra função. Segundo o empregado, a recomendação não foi seguida pela empresa, que o colocou para exercer a mesma atividade após a sua melhora. As mesmas reações apareceram já no segundo dia de trabalho.
Por ter a sua situação agravada, o trabalhador foi, então, afastado da empresa e passou a receber auxílio-doença pelo INSS. Um laudo expedido por técnico de segurança do trabalho atestou que o ambiente era insalubre e as luvas fornecidas não eram apropriadas, rasgando com frequência.
Na contestação, a empresa alegou que não era responsável pela alergia e que não houve conduta ilícita ou culposa por sua parte. Segundo a Ambev, em mais de 10 anos de atuação no local não foi demonstrado nenhum caso de reação alérgica em seus empregados pelo contato com os produtos utilizados em sua linha de produção.
Em primeira instância, a Vara do Trabalho de Estância (SE) fixou a indenização por dano moral em R$ 10 mil, sentença modificada pelo TRT. Já para a 6ª Turma do TST, uma vez comprovado por laudo pericial que a doença foi desencadeada pelas atividades desenvolvidas, e diante das condições precárias de trabalho, a decisão regional deveria ser reformada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR–73500-08.2008.5.20.0012
Revista Consultor Jurídico, 23 de janeiro de 2012
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