Responsabilidade conjunta
As dívidas contraídas no curso do casamento também devem ser partilhadas quando a relação chega ao fim. Foi o que entendeu a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao negar pedido de pensão alimentícia a uma mulher e determinar a partilha de dívidas do ex-casal.
Para o relator, desembargador Rui Portanova, as dívidas contraídas no curso do casamento, para custear estudos da filha comum e para adquirir um instrumento musical para a menina, devem ser partilhadas. O desembargador destacou que a ex-mulher é uma pessoa jovem, sem problemas de saúde e apta ao trabalho.
O autor do processo entrou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346.
Em primeira instância, a juíza Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau (RS), concedeu a separação e determinou que a ex-mulher do autor da ação dividisse os gastos com as dívidas do financiamento do piano, além de arcar com 50% dos custos com a faculdade da filha. A juíza disse que, mesmo sem ter muitas condições financeiras, a genitora também é responsável pelos gastos com os estudos da filha, não podendo eximir-se de tal responsabilidade.
A ex-mulher chegou a contestar que o piano foi um presente dado pelo pai. No entanto, a juíza explica que, por estarem casados no regime de comunhão parcial de bens, na época em que o financiamento foi realizado, a mãe deve arcar com metade dos gastos.
A juíza também determinou que o autor da ação não seja obrigado a pagar ação de alimentos para a ex-mulher, pois a mesma é jovem, com 36 anos, saudável e apta ao trabalho.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
Apelação 70046156030
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