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terça-feira, 24 de janeiro de 2012

TJ gaúcho determina intervenção federal no Estado


PRECATÓRIO ATRASADO


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou intervenção federal no estado. Motivo: o governo gaúcho não cumpriu decisão do TJ-RS que havia determinado a intervenção estadual no município de Candiota por falta de pagamento de precatórios. Em março de 2011, os desembargadores já haviam determinado a intervenção do governo estadual. Como não foi cumprida, os desembargadores decidiram, nessa segunda-feira (23/1), que a União deve intervir para resolver a situação.
Em um julgamento acirrado, 12 desembargadores entenderam que a intervenção era devida, apenas um a mais do que aqueles que votaram de forma contrária. Em decisão anterior, que determinou a intervenção estadual no município, o placar foi menos apertado, já que 18 votaram a favor e apenas seis contra.  
Para o relator do processo de intervenção estadual, desembargador Arno Werlang, a alegação do município de que haveria quebra da ordem no pagamento dos precatórios, em face da existência de outros débitos da prefeitura, não encontra amparo legal. “O precatório se encontra vencido e impago. O fato de haver outros débitos também vencidos não-dispensa o cumprimento da obrigação, muito menos autoriza estabelecer nova ordem de pagamentos”, afirmou.
Werlang também entendeu que “a lista de espera de pagamento de outros credores que antecedem o representante não descaracteriza o inadimplemento em relação a esse precatório já vencido e nem desonera o poder público de observância ao princípio da legalidade e do estrito cumprimento às ordens judiciais”.
Ao fazer declaração de voto em março de 2011, o desembargador Sylvio Baptista Neto já parecia vislumbrar os desdobramentos do caso. Ele acompanhou o relator Werlang, mas fez questão de registrar que a medida não teria nenhum efeito, a não ser o desprestígio do Judiciário. "Isto porque decide-se (não é um pedido, é uma decisão do segundo órgão de importância desta Corte) sobre a intervenção e o Estado, através de seu governador, não cumpre a decisão. Aqui já seria o caso de responsabilizar o governador pelo crime de desobediência. Mas, de certa forma, contemporizando a situação, determina-se, em seguida, a intervenção do Estado, porque não cumpriu uma decisão desta Corte. E o que o Supremo Tribunal Federal faz? Diz que o ato do governador é político e, portanto, nada se pode fazer", concluiu.
O município alegou que, em 2010, antes da decisão do Tribunal, havia aderido ao Regime Geral de Precatórios. Com isto, todos os precatórios foram reunidos em um montante. O total da dívida poderia ser pago em 15 parcelas, uma por ano. Argumentou que o primeiro depósito já havia sido executado, em dezembro de 2010, e que para a quitação da segunda parcela, teria prazo até o último mês de 2011. Ainda arguiu que deposita o valor da parcela em uma conta e o Tribunal de Justiça do Estado rateia o montante entre os precatórios devidamente inscritos.
Divergência
O desembargador Genaro José Barone Borges foi um dos que votaram pela não intervenção estadual. Para ele, “a prática interventiva não é a solução”. “Como de irresponsabilidade se trata, se não deslavado estelionato, a conduta dos administradores constitui improbidade administrativa, na medida em que atenta contra o princípio da legalidade (Lei 8.429/1992 — artigo 11)”. Por isso, o desembargador afirmou que medida melhor seria, por “pedagógica e profilática”, a ação de improbidade, “que não demandaria mais de uma linha, a punir exemplarmente o administrador desidioso, irresponsável, imprevidente”, explica.
O desembargador registrou sua indignação com o descumprimento de ordens judiciais, “sentimento que é de todo o Judiciário”. “Afirmo, sem medo de errar, nenhuma das decisões condenatórias que há mais de 10 anos proferi contra a autarquia previdenciária foram até hoje cumpridas”.
Rogério Barbosa é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 24 de janeiro de 2012

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