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Para Capella, lei de
Biguaçu
não é
inconstitucional
|
Capella se manifestou sobre essa questão ao apreciar a denúncia de Leon Sampaio, bacharelando em ciência e tecnologia, de que Biguaçu (SC) desrespeitou a laicidade do Estado brasileiro ao aprovar lei que autoriza tal homenagem ao livro sagrado dos cristãos.
Biguaçu tem cerca de 58 mil habitantes e fica a 17 km de Florianópolis, a capital do Estado. O atual prefeito é José Castelo Deschamps (PP).
Sancionada no dia 31 de outubro de 2011, a lei 3.130 determina que “o poder executivo fica obrigado” a edificar o monumento em “avenidas, praças, jardins, hospitais e outros”.
Diz que os custos serão assumidos pelo Conselho Municipal de Pastores Evangélicos e Cristãos, o que na prática não ocorrerá porque o município vai alocar funcionários para definir o projeto e o croqui do monumento.
Na análise de Capella,a lei de Biguaçu não estabelece culto nem o subvenciona, mantendo-se, portanto, a laicidade do Estado. “Do simples fato de o município erguer tal monumento não se pode concluir que [o município] esteja mantendo relação de dependência ou aliança com algum culto religioso, igreja ou seus representantes.”
Segue a íntegra do despacho de arquivamento da denúncia.
"Não se verifica
qualquer ilegalidade"
Representação SIG n. 01.2011.00015786-7_
DESPACHO DE ARQUIVAMENTO
Trata-se de atendimento enviado pela Ouvidoria do Ministério Público de Santa Catarina por meio do Protocolo n. 05.2011.018704-2, noticiando suposta inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 3.130/2011 do Município de Biguaçu, que determina a edificação de monumento em homenagem à Bíblia Sagrada.
Da análise do referido ato normativo não se verifica qualquer ilegalidade.
Isso porque, a Constituição da República, em seu artigo 19, I, veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios "estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público".
Entretanto, constata-se que a Lei Municipal n. 3.130/2011 do Município de Biguaçu não infringiu qualquer das hipóteses relacionadas no dispositivo constitucional, não havendo, portanto, de se falar em inconstitucionalidade.
Com efeito, ao determinar a construção de um monumento em homenagem à Bíblia Sagrada, a mencionada Lei não estabeleceu culto religioso, não os subvencionou e, muito menos, embaraçou-lhes o funcionamento.
E, do simples fato de o Município erguer tal monumento, não se pode concluir que esteja mantendo relação de dependência ou aliança com algum culto religioso, igreja ou seus representantes.
Ante o exposto, deixo de instaurar procedimento preparatório ou inquérito civil e indefiro a presente representação, com fundamento no artigo 8º do Ato n. 81/08 da PGJ, devendo ser cientificado o representante, dando-lhe ciência do conteúdo desta decisão.
Após, decorrido o prazo previsto no artigo 8º, § 1º, do Ato n. 81/08 da PGJ, arquivem-se os autos em caixa própria, com os registros de estilo.
Biguaçu, 23 de janeiro de 2012.
Laudares Capella Filho
Promotor de Justiça
DESPACHO DE ARQUIVAMENTO
Trata-se de atendimento enviado pela Ouvidoria do Ministério Público de Santa Catarina por meio do Protocolo n. 05.2011.018704-2, noticiando suposta inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 3.130/2011 do Município de Biguaçu, que determina a edificação de monumento em homenagem à Bíblia Sagrada.
Da análise do referido ato normativo não se verifica qualquer ilegalidade.
Isso porque, a Constituição da República, em seu artigo 19, I, veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios "estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público".
Entretanto, constata-se que a Lei Municipal n. 3.130/2011 do Município de Biguaçu não infringiu qualquer das hipóteses relacionadas no dispositivo constitucional, não havendo, portanto, de se falar em inconstitucionalidade.
Com efeito, ao determinar a construção de um monumento em homenagem à Bíblia Sagrada, a mencionada Lei não estabeleceu culto religioso, não os subvencionou e, muito menos, embaraçou-lhes o funcionamento.
E, do simples fato de o Município erguer tal monumento, não se pode concluir que esteja mantendo relação de dependência ou aliança com algum culto religioso, igreja ou seus representantes.
Ante o exposto, deixo de instaurar procedimento preparatório ou inquérito civil e indefiro a presente representação, com fundamento no artigo 8º do Ato n. 81/08 da PGJ, devendo ser cientificado o representante, dando-lhe ciência do conteúdo desta decisão.
Após, decorrido o prazo previsto no artigo 8º, § 1º, do Ato n. 81/08 da PGJ, arquivem-se os autos em caixa própria, com os registros de estilo.
Biguaçu, 23 de janeiro de 2012.
Laudares Capella Filho
Promotor de Justiça
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