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domingo, 8 de agosto de 2010

Associação Nacional dos Trabalhadores no Comércio da Fé

Penso que os trabalhadores nos "ofícios eclesiásticos" deveriam pensar, seriamente, em criar uma associação nacional para lutar pelos seus direitos, dentre eles o reconhecimento de vínculo com as Igrejas, suas empregadoras, como primeiro passo para a organização de sindicatos da categoria, por todo o País.

Que vocês acham?

Só para lembrar, os grandes conglomerados econômico-financeiros (a exemplo do Vaticano), com sua nefasta influência, conseguem afastar da legislação e das decisões dos Tribunais, até o reconhecimento do vínculo de emprego.

Padres e pastores evangélicos, por exemplo, quando demandam na Justiça do Trabalho, em busca do reconhecimento de relação de emprego, não consguem obter êxito, apesar de estarem presentes os pressupostos do vínculo, citados no art. 3º, da CLT:

Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

A Igreja Católica conseguiu que o apedeuta Lula, assinasse a esdrúxula Concordata de 2006, proposta pelo atual Papa, na qual o Estado brasileiro aceitou o não reconhecimento do vínculo, não havendo como cogitar-se de desconhecimento ou inocência do presidente, porque o Partido dos Trabalhadores conta, em seus quadros, com colaboradores de bom conhecimento jurídico. Na esfera do Direito do Trabalho, bastaria citar o influente advogado trabalhista Tasso Genro, atualmente candidato ao Governo do Estado do RS.

Logo, se aceitou assinar a Concordata, desrespeitando os direitos dos obreiros da atividade religiosa, fê-lo Lula por conveniência política, e não por mera desinformação. Aliás, com a sua experiência de lider sindical, sabia perfeitamente, independentemente de qualquer orientação jurídica especializada, que estava sacaneando os padres.

Mas, para mim, a grande safadeza não é a do Executivo, pois em política tudo pode acontecer, mas do Judiciário Trabalhista, o qual, quando se trata de reconhcecer vínculos com os cultos, fica cheio de dedos e não respeita a legislação vigente.

É bom lembrar que a Constituição Federal, em seu art. 7º, elenca, entre os vários direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, o de obter o reconhecimento da relação de emprego, aliás, protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa e que a Carta Magna não excepciona, de tal regra, os trabalhadores em cultos.

Vejamos o que prega o Código de Direito Canônico:

Cân. 273. Os clérigos têm obrigação especial de prestar reverência e obediência ao Romano Pontifice e ao respetivo Ordinário
(leia-se Bispo)

Alguma dúvida pode subsistir quanto à subordinação que permeia a relação?

Cân. 277 - par. 1. Os clérigos são obrigados a observar a continência perfeita e perpétua (...)

Pois, o art. 482, da CLT, considera falta grave de qualquer empregado, em sua alínea "b", a incontinência de conduta ou mau procedimento.

Cân. 281 - par. 1 - Os clérigos, já que se dedicam ao ministério eclesiástico, têm direito a uma remuneração adequada à sua condição, levando-se em conta a natureza do próprio ofício e as condições do lugar e tempo, e com a qual possam prover às necessidades da própria vida e À justa retibuição daqueles, de cujo serviço necessitam.


Você consegue identificar semelhança com o art. 3º da CLT, acima citado?

Cân. 283 - par. 2 - (OS CLÉRIGOS) têm o direito de gozar o devido e suficiente pedríodo de férias, determinado pelo direito universal ou particular.

Em comentário ao CDCan., observa o Pe. JESUS HORTAL: O par. 2 é completamente novo. O tempo de férias está determinado pelo direito universal, para os bispos (can. 395) e para os párocos (cân. 533), num mês, contínuo ou interrupto, sem computar nele os dias dedicados ao retiro anual. Coincide, pois, praticamente com a legislação civil (leia-se trabalhista) de nosso país.

As férias de trinta dias, ninguém desconhece, são direito dos trabalhadores em geral, previstas na CF e nos arts. 129 e seguintes, da CLT.

Cân. 286 - É proibido aos clérigos exercer, por si ou para outros, para utilidade própria ou alheia, negociação ou comércio, salvo com licença da legítima autoridade eclesiástica.

Pois, a alínea "c", do art. 482, da CLT, capitula como falta grave de qualquer trabalhador leigo, sujeito ao regime consolidado, capaz de ensejar a demissão por justa causa, negociação habitual por conta própria ou alheia, sem permissão do empregador (...)

O leitor consegue vislumbrar alguma diferença entre as duas leis, no particular?

Pois é: mas os tribunais pátrios conseguem entender que os liames entre padres e ICAR não podem ser enquadrados nas disposições celetistas.

Então, só há uma solução: organização da categoria, mobilização via associação e pressão política, para que a legislação reconheça, expressamente, o vínculo empregatício para os trabalhadores do setor.




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