O Superior Tribunal de Justiça (STJ) remeteu ao Supremo Tribunal Federal (STF) processo que discute a possibilidade de desconto em vencimento de professores de Santa Catarina, em razão de movimento grevista, que já dura dois meses. Para o ministro Felix Fischer, vice-presidente do STJ no exercício da Presidência, a matéria jurídica em debate envolve tema de ordem constitucional, circunstância que afasta a competência da Corte Superior para o conhecimento do pedido.
No caso, uma liminar determinou que os descontos não fossem realizados. O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis deferiu em parte o pedido do Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino do Estado de Santa Catarina (Sinte/SC). Inicialmente, o Estado de Santa Catarina apresentou pedido de suspensão da antecipação de tutela ao Tribunal de Justiça catarinense, mas não teve sucesso.
Junto ao STJ, sustentou que “ao direito de greve por parte do prestador do serviço, corresponde o direito de suspensão do pagamento pelo empregador (em sentido amplo)". Haveria, na hipótese, lesão à ordem pública, na sua modalidade administrativa, porque “a autoridade pública está interditada na sua capacidade de exercer as suas prerrogativas e os seus deveres de gestão da coisa pública em conformidade com o direito".
Ao decidir, o ministro Fischer destacou trechos da petição inicial da ação originária, em que o sindicato invoca a garantia constitucional de livre associação. A entidade protesta contra a suposta “interferência e a intervenção” do governo no funcionamento do sindicato, aí incluída qualquer medida, como cortar o ponto e o vencimento dos dias de paralisação organizada pelo sindicato.
O ministro Fischer também observou que a decisão do juiz de primeiro grau levou em conta aspectos constitucionais: “É notório que o ponto essencial está na aplicação da Lei 11.738/2008, a qual fixou um 'piso salarial profissional', o que foi firmado pelo STF (ADIn 4.167) como constitucional”, disse a decisão singular.
“Se a ação principal possui fundamento constitucional, a competência é do Supremo Tribunal Federal, ao qual eventualmente caberá apreciar o recurso extraordinário”, concluiu o vice-presidente do STJ.
No caso, uma liminar determinou que os descontos não fossem realizados. O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis deferiu em parte o pedido do Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino do Estado de Santa Catarina (Sinte/SC). Inicialmente, o Estado de Santa Catarina apresentou pedido de suspensão da antecipação de tutela ao Tribunal de Justiça catarinense, mas não teve sucesso.
Junto ao STJ, sustentou que “ao direito de greve por parte do prestador do serviço, corresponde o direito de suspensão do pagamento pelo empregador (em sentido amplo)". Haveria, na hipótese, lesão à ordem pública, na sua modalidade administrativa, porque “a autoridade pública está interditada na sua capacidade de exercer as suas prerrogativas e os seus deveres de gestão da coisa pública em conformidade com o direito".
Ao decidir, o ministro Fischer destacou trechos da petição inicial da ação originária, em que o sindicato invoca a garantia constitucional de livre associação. A entidade protesta contra a suposta “interferência e a intervenção” do governo no funcionamento do sindicato, aí incluída qualquer medida, como cortar o ponto e o vencimento dos dias de paralisação organizada pelo sindicato.
O ministro Fischer também observou que a decisão do juiz de primeiro grau levou em conta aspectos constitucionais: “É notório que o ponto essencial está na aplicação da Lei 11.738/2008, a qual fixou um 'piso salarial profissional', o que foi firmado pelo STF (ADIn 4.167) como constitucional”, disse a decisão singular.
“Se a ação principal possui fundamento constitucional, a competência é do Supremo Tribunal Federal, ao qual eventualmente caberá apreciar o recurso extraordinário”, concluiu o vice-presidente do STJ.
Fonte: PORTAL DO STJ
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