Perfil

Advogado - Nascido em 1949, na Ilha de SC/BR - Ateu - Adepto do Humanismo e da Ecologia - Residente em Ratones - Florianópolis/SC/BR

Mensagem aos leitores

Benvindo ao universo dos leitores do Izidoro.
Você está convidado a tecer comentários sobre as matérias postadas, os quais serão publicados automaticamente e mantidos neste blog, mesmo que contenham opinião contrária à emitida pelo mantenedor, salvo opiniões extremamente ofensivas, que serão expurgadas, ao critério exclusivo do blogueiro.
Não serão aceitas mensagens destinadas a propaganda comercial ou de serviços, sem que previamente consultado o responsável pelo blog.



terça-feira, 20 de setembro de 2011

Ação Popular e prescrição - Decisão do TJ/SC


Processo:Agravo de Instrumento nº 2011.015357-0
Relator:Luiz Cézar Medeiros
Data:19/09/2011

Agravo de Instrumento n. 2011.015357-0, de São Carlos
Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AÇÃO POPULAR - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INAPLICABILIDADE - DANOS AO ERÁRIO- IMPRESCRITIBILIDADE - CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PUNIÇÃO DOS AGENTES POR ATOS DE IMPROBIDADE - PRESCRIÇÃO PREVISTA NA LEI 8.429/92 - LEI MUNICIPAL N. 634/97 - PRESCRIÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - INOCORRÊNCIA
1 As ações para o ressarcimento de danos ao erário, nos termos do §5º do art. 37 da Constituição Federal, são imprescritíveis.
A aplicação das sanções civis aos agentes públicos pelaprática de atos de improbidade, segundo a regra do art. 23, I, da Lei n. 8.429/92, prescreve em 5 anos; já a pretensão referente ao ressarcimento dos danos não é fulminada pelo decurso do tempo [CF, art. 37, §5º] (AgRg no REsp n. 1230899/SP, Min. Castro Meira; AgRg no REsp n. 1138564/MG, Min. Benedito Gonçalves).
2 A lei de efeitos abstratos não se submete a prazo prescricional algum. Deste modo, a norma jurídica (entendida como preceito normativo de cunho genérico, universal e obrigatório) pode ser declaradaconstitucional ou inconstitucional a qualquer tempo, tanto no controle difuso como no concentrado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 2011.015357-0, da comarca de São Carlos (Vara Única), em que é agravante Ministério Público do Estado de Santa Catarina, e agravado Claudio Alberto Campos e outros:
A Terceira Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, realizado no dia 30 de agosto de 2011, os Excelentíssimos Senhores Desembargador Luiz Cézar Medeiros, Desembargador Carlos Adilson Silva e Desembargador Pedro Manoel Abreu.
Florianópolis, 31 de agosto de 2011.
Luiz Cézar Medeiros
Presidente e relator



RELATÓRIO

O Ministério Público interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da Comarca de São Carlos que, nos autos da ação civil pública n. 059.07.000219-1, reconheceu a prescrição "no que concerne a declaração de inconstitucionalidade da lei municipal n. 634/97, eis que operado o decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre a data em que passou a vigorare o ajuizamento do presente demanda" (fl. 116).
O almejado efeito suspensivo foi concedido às fls. 126-129.
Em contraminuta, o agravado requereu o desprovimento do recurso (fls. 138-142).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Doutor Jacson Corrêa, opinou pelo conhecimento e provimento do agravo (fls. 154-159).

VOTO

1 Trata-se de agravo de instrumento no qual se objetiva a reforma da decisão que reconheceu a prescrição da declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 634/97, visto que decorrido o prazo superior a 5 (cinco) anos entre a data em que passou a vigorar e o ajuizamento da ação, e aplicou, analogicamente, o art. 21 da Lei de Ação Popular (Lei n. 4.717/65).
Como se sabe, nos termos do art. 1º da Lei 4.717/65, qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio dos entes federativos e, conforme o §1º, do art. 1º da mesma lei, "consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico".
Ocorre que a ação para a anulação de atos lesivos ao patrimônio público, nos termos do art. 21 da Lei n. 4.717/65, prescreve em 5 (cinco) anos. Portanto, aplica-se o citado prazo prescricional, analogicamente, em todas as ações coletivas que visam anular ato lesivo ao patrimônio público.
É oportuno salientar que os precedentes citados na decisão de primeiro grau mencionam a possibilidade de aplicação analógica do art. 21 da Lei 4.717/65 às ações civis públicas ajuizadas com base na Lei 7.347/85 (responsabilidade por danos ao meio ambiente, consumidor, entre outros), diante da omissão legislativa desta última e também em face do microssistema em que está inserida a tutela dos interesses transindividuais, nos termos dos julgados do Superior Tribunal de Justiça: Resp n. 912612, Min. Arnaldo Esteves Lima e REsp n. 406545/SP, Min. Luiz Fux.
A ação civil por improbidade administrativa, oposta contra o agravado, teve por base os termos da Lei Federal n. 8.429/92, a qual também prevê um prazo prescricional em seu art. 23, incisos I e II:
"Art. 23 As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
"I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
"II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego".
É importante ter em mente, ainda, que as ações para o ressarcimento de danos ao erário, nos termos do §5º do art. 37 da Constituição Federal, são imprescritíveis: "a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento".
Do cotejo que se faça dos dispositivos antes alinhados, é possível concluir que a aplicação das sanções civis aos agentes públicos, nos termos da lei de improbidade, prescrevem, o ressarcimento dos danos não (CF, art. 37, §5º). Aliás, nesse sentido colacionam-se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp n. 1230899/SP, Min. Castro Meira; AgRg no REsp n. 1138564/MG, Min. Benedito Gonçalves).
De igual modo modo, a toda evidência, a lei de efeitos abstratos não se submete a prazo prescricional algum para efeito de declaração de inconstitucionalidade.
No caso em apreço, constata-se que a Lei Municipal n. 634/97 foi editada com o fim de conceder incentivos fiscais e estruturais para empresas que se estabeleçam no Município de São Carlos ou lá ampliem as suas atividades. Já as sanções para os atos de improbidade praticados pelos agentes públicos, sob a alegação de aplicação desta lei municipal, certamente, como dito, subordinam-se aos prazos prescricionais antes referidos. A lei em si não.
Como cediço, a norma jurídica, entendida como preceito normativo de cunho genérico, universal e obrigatório, pode ser declarada constitucional ou inconstitucional a qualquer tempo, tanto no controle difuso como no concentrado. É que os atos "inconstitucionais jamais de convalidam pelo mero decurso do tempo" (ADI 1247 MC/PA, Min. Celso de Mello).
Diferente seria se a impugnação fosse direcionada contra lei de efeitos concretos, o que não se cogita no caso vertente. Aqui a lei não beneficia uma empresa específica, mas toda e qualquer empresa que queira se instalar ou ampliar suas instalações no Município de São Carlos.
Cumpre colocar em destaque, como bem pontuado pelo Procurador de Justiça, Doutor Jacson Corrêa, que um dos objetivos da ação civil proposta pelo Ministério Público é o ressarcimento dos danos causados aos cofres do Município de São Carlos. Portanto, se fosse prevalecer o reconhecimento da prescrição para declarar inconstitucional a Lei Municipal, objeto da insurgência, os danos ao erário jamais poderiam ser revertidos, o que é inadmissível, nos termos da Constituição Federal.
Então, vale repetir, o prazo prescricional previsto na Lei 8.429/92 refere-se ao direito de ação para a punição dos agentes públicos por atos de improbidade administrativa e não para o ressarcimento dos danos. Já o art. 21 da Lei da Ação Popular regula a prescrição para anular o ato lesivo ao patrimônio público (bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico).
Não se espera que a Lei Municipal n. 634/97 abstratamente considerada e formalmente editada pelo Poder Legislativo local, em um Estado Democrático de Direito, possa ser um ato capaz de lesionar o patrimônio público. Entretanto, se isso ocorrer, ela poderá, eventualmente, ser incompatível com os ditames constitucionais, mas daí, o direito de ver declarada a inconstitucionalidade não estará prescrito.
Assim, imperioso é o provimento do presente recurso para o fim de afastar a prescrição da declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 634/97, bem assim da eventual pretensão de ressarcimento ao erário público.
4 Ante o exposto, dou provimento ao recurso.

Nenhum comentário: