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quinta-feira, 29 de março de 2012

Decisão do TJ/SC sobre "fato veiculado pela imprensa"

Apelação Cível n. 2008.052118-2, da Capital
Relator: Des. João Henrique Blasi
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FATO VEICULADO PELA IMPRENSA. NOTÍCIA DE QUE A PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO IRIA PROPOR, CONTRA O AUTOR, GESTOR DE  EMPRESA ESTATAL, AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA CARACTERIZADORA DE ABALO ANÍMICO.  DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. PEDIDO, EM CONTRARRAZÕES, DE SANCIONAMENTO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. O animus narrandi de notícias veiculadas pela imprensa, fazendo menção à propositura de ação buscando apurar eventuais responsabilidades do autor como gestor de empresa estatal, ainda que com considerações críticas, não tem o condão de propiciar-lhe indenização por dano moral, máxime porque toda pessoa pública está mais exposta a tal postura, de sorte que deve ser menos resistente a ela, e, de conseguinte, a proteção de sua imagem faz-se reduzida em relação a quem não tem tal notoriedade.

II. A afirmação equivocada de fato que, a rigor, mostra-se irrelevante para o deslinde da quaestio, não constitui fato típico para impor sancionamento por  litigância de má-fé.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2008.052118-2, da comarca da Capital (Unidade da Fazenda Pública), em que é apelante Paulo Ernani da Cunha Tatim, e apelados Estado de Santa Catarina e outros:
A Segunda Câmara de Direito Público decidiu, à unanimidade de votos, desprover o recurso. Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Desembargadores Ricardo Roesler e Newton Janke.
Florianópolis, 28 de fevereiro de 2012


João Henrique Blasi
Relator


RELATÓRIO
Cuida-se de apelação manejada por Paulo Ernani da Cunha Tatim, representado pelo Advogado Leonardo Schmalz Tatim, em face de sentença proferida pelo Juiz Domingos Paludo (fls. 593 a 595), que, em ação de indenização por danos morais por ele deflagrada contra Walter Zigelli, representado pelo Advogado Marcelo Ramos Peregrino Ferreira, e Estado de Santa Catarina, representado pelo Procurador Mauro José Deschamps, tendo como litisdenunciados Zero Hora Editora Jornalística S/A, representada pelo Advogado João José Ramos Schaefer e A Notícia S/A Empresa Jornalística, representada pelo Advogado Edson Roberto Auerhahn, julgou improcedente o pedido inicial.
A actio tem como causa de pedir alegados danos provindos da divulgação sistemática, pela imprensa barriga-verde, de notícias dando conta de que a Procuradoria-Geral do Estado, então capitaneada pelo acionado Walter Zigelli, iria propor ação de improbidade administrativa visando apurar irregularidades no Programa "Viva Luz", instituído pela gestão governamental anterior, na qual o acionante exercera a função de presidente das Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - Celesc, empresa responsável pelo indigitado Programa.
Irresignado com a prestação jurisdicional desfavorável, o acionante, em seu recurso apelatório, sustenta a regularidade dos seus atos como gestor da referida empresa estatal, razão pela qual os atos ímprobos que lhe foram publicamente imputados causaram danos a sua imagem pessoal e profissional (fls. 596 a 619).
Houve contrarrazões (fls.  627 a 655, fls. 657 a 59, fls. 652 a 665 e fls. 666 a 675), tendo o réu Walter Zigelli pugnado pela condenação do autor por litigância de má-fé e pela expunção de expressões que reputou a si ofensivas.
É o relatório.
VOTO
A questão fulcral a ser deslindada no caso dos autos consiste em aferir se as notícias veiculadas pelas empresas litisdenunciadas, atribuídas ao réu, enquanto Procurador-Geral do Estado, teriam provocado danos à honra do autor. Ei-las:
- Diário Catarinense, coluna de Paulo Alceu, de 11.8.99 (fl. 17):
A procuradoria-geral do Estado entra essa semana com uma ação de improbidade administrativa contra o ex-governador Paulo Afonso e o ex-presidente da Celesc, Paulo Tatim, anulando todo o procedimento licitatório que culminou com o projeto Viva Luz. Suspende os direito [sic] políticos, exige o pagamento de multa, o ressarcimento integral do dano, além da perda da função pública.
- A Notícia, de 14.8.99 (fl. 18):
Licitação motiva ação por improbidade administrativa
Procuradoria vai ingressar com ação contra Paulo Afonso Vieira e ex-presidente da Celesc
Florianópolis - A Procuradoria Geral do Estado (PGE) ingressa na próxima terça-feira na Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Capital com uma ação de improbidade administrativa contra uma série de pessoas envolvidas no processo de licitação entre a Centrais Elétricas de Santa Catarina (Celesc) e a empresa Alusa, responsável pelo programa Viva Luz, de eletrificação rural. Entre os réus estão o ex-governador Paulo Afonso Vieira (PMDB), o ex-presidente e ex-diretor econômico-financeiro da Celesc, Paulo Tatim, e o ex-presidente da comissão de licitações da empresa, Antônio dos Santos.
A ação se baseia num estudo feito pela PGE que apontou três irregularidades no ato de licitação, como a ausência de um plano de trabalho - já que o contrato envolvia mais de R$ 100 milhões -, e de previsão de dotação orçamentária. Também verificou indícios de superfaturamento em cerca de R$ 10 milhões. A PGE pede a condenação dos acusados à suspensão de seus direitos políticos por oito anos, proibição de contratação no serviço público, ressarcimento dos prejuízos e multa de cem vezes o valor do dano.
A PGE também entra na terça-feira na Vara da Fazenda da Capital com uma petição para inverter o pólo de ação de réu para parte ativa na ação popular movida em 1996 pela bancada do PPB na Assembléia Legislativa. O objetivo da ação é decretar a nulidade do mesmo contrato firmado entre Celesc e Alusa. Se o pedido for aceito, o governo do Estado, que concluiu que o contrato firmado no governo passado tinha indícios de irregularidades, passa a agir ao lado dos autores. A ação foi motivada por denúncias do Sindicato dos Eletricitários e do parecer do Tribunal de Contas do Estado (TCE) que apontou superfaturamento. O processo no TCE ainda está em andamento.
Paulo Tatim refuta as acusações
Florianópolis - O ex-presidente da Celesc, Paulo Tatim declarou ontem que as acusações de superfaturamento no processo licitatório entre a empresa e a companhia Alusa não têm "qualquer fundamento".
Segundo ele, o Tribunal de Contas do Estado (TCE) apontou nove erros entre as dez irregularidades apontadas pelo PPB em sua ação popular, movida em 1996. Tatim disse ter acionado a Fundação Getúlio Vargas (FGV) no Rio de Janeiro para analisar o contrato e nada de irregular foi encontrado. "Os preços, aliás, estavam abaixo dos preços de referência da Celesc".
Ele afirmou que a ação tem "motivações políticas" e que a atitude da PGE é "irresponsável" ao anunciar que vai entrar com uma ação antes de ajuizá-la na Justiça.
- O Estado, coluna de Moacir Pereira, de 18.8.99 (fl. 19):
Não devem se restringir à ação de improbidade administrativa interposta contra Paulo Afonso, Paulo Tatin, Antônio dos Santos e Alusa de São Paulo as medidas da Procuradoria do Estado. Além do superfaturamento de 10 milhões levantado pelo Tribunal de Contas há outras irregularidades. Pede suspensão dos direitos políticos e multa de 100 vezes o valor do dano.
Das matérias jornalísticas em tela e dos elementos de convicção que ressaem dos autos não advêm comprovação de que o primeiro réu, Walter Zigelli, tenha sido o responsável pelas publicações.
Demais disso, afigura-se-me que as notícias não tiveram a deliberada intenção de caluniar, difamar ou injuriar o autor e, também não me parece que a conduta profligada pela exordial tenha extrapassado o limite legal, antes, pelo contrário, eis que se situa no contexto do exercício do direito à informação.
Afinal, o que se extrai das publicações em foco é, na essência, a notícia de que a Procuradoria-Geral do Estado iria propor, diante de indícios de irregularidades, as medidas legais por ela tidas como adequadas em face dos agentes públicos que as teriam praticado, visando à apuração dos fatos e ao apenamento destes, cabendo destacar, no mais, que em uma das matérias foi concedido direito de manifestação ao demandante.
É natural que tais matérias tenham causado aborrecimento ao autor, mas a condição de homem público, sempre sujeito às críticas - que num Estado Democrático de Direito populares não podem ser coibidas (art. 5º, incisos IV e IX da CF), presta-se para mitigá-lo consideravelmente. 
Significa dizer que o animus narrandi de notícias veiculadas pela imprensa, fazendo menção à propositura de ações buscando apurar eventuais responsabilidades do autor como gestor de empresa estatal, ainda que com considerações críticas, não tem o condão de ensejar a condenação por ele pretendida mercê de abalo anímico.
A propósito, desta Corte, colijo:
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TROCA DE OFENSAS ENTRE VEREADOR E COLUNISTA DE JORNAL. ULTRAJE VERBAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXPRESSÃO OFENSIVA. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS DIFAMANDI E INJURIANDI. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
"As pessoas públicas estão mais expostas à críticas, de modo que devem ter a proteção de sua imagem reduzida em relação a pessoas sem essa notoriedade" (Desembargador Jaime Luiz Vicari).
Não comprovados a ação dolosa do ofensor, o dano à vítima e o nexo causal entre o comportamento lesivo e o resultado gravoso, não subsiste o dever de indenizar. (AC n. 2005.012761-7, de Brusque, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 23.7.09)
Por certo que publicizar previamente a propositura de ação judicial não é prática recomendável, como, aliás, consignado na sentença, mas isso não tem o condão de implicar a pretendida responsabilização.
E anote-se, por relevante, que a noticiada ação por improbidade administrativa foi efetivamente proposta (autos n. 023.99.043836-0).
Por outro vértice, conquanto tenha o autor afirmado, de maneira  equivocada, que o réu fora condenado na instância inicial da Ordem dos Advogados do Brasil, já que não o foi (fls. 538 a 570), entendo,  porém, tratar-se de fato secundário, irrelevante ao deslinde da quaestio, pelo que considero  inaplicável, à luz da razoabilidade, a pretendida sanção por litigância de má-fé.
Em remate, quanto à pleiteada expunção de expressões empregadas pelo autor/apelante, havidas, pelo réu/apelado Walter Zigelli, como ofensivas (fl. 653), não as tenho em tal conta, dada a nítida desafeição existente entre as partes, indeferindo, portanto, a postulação.
Enfim, voto, pela integral confirmação da sentença.

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