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sexta-feira, 30 de março de 2012

IGREJA DE SÃO FRANCISCO FLORIANÓPOLIS/SC

A empresa encarregada da restauração é sempre a mesma, a CONCREJATO.

O templo tombado foi cercado com rolos de arame farpado e um tapume de metal, que contrastam com a arquitetura, de forma gritante, embora se saiba que tal situação é temporária.

Uma das medidas que postulei na ação popular proposta, foi a limpeza do pátio, isto é, a remoção da lancheria que estava ali instalada (uma Casa de Sucos), o que aconteceu, independentemente do julgamento da aludida ação, mas um bom tempo depois do aforamento. Só por tal acontecimento já teria valido a propositura da ação.

Mas, o que espanta é que, mais uma vez, o poder público - desconsiderando que a Mitra, dona do imóvel, tem muitos recursos financeiros e o dispositivo do DL 25/1937, bem como da lei estadual de tombamentos, diz que aquele que não provar incapacidade financeira deve se obrigar pelas despesas do restauro - assumiu o encargo da restauração, ignorando o regime jurídico vigente que atribui ao Estado (gênero) a posição de responsável subsidiário e não principal.

A placa colocada na frente do templo revela que o Estado de SC, isto é, nos cidadãos/contribuintes, para que o governador caia nas simpatias dos fiéis da ICAR, vamos bancar a "1ª etapa" da obra com mais de R$ 2.000.000,00, cifra que seria bastante para se construir dois templos novos das mesmas dimensões, folgadamente. 

A burla, a fraude, o atentado à lei, se dá por meio de manobra típica e conhecida: a ICAR coloca um intermediário (pessoa jurídica diversa da Mitra), geralmente dirigida por um sacerdote (palavra que quer dizer sacrificador e, efetivamente, ele só nos sacrifica, como se fôssemos cordeiros, à moda antiga) que é incumbido de fazer a tosquia e se apropriar da lã, conservando a ovelha viva e na sua propriedade. 
Em verdade, o padre encaminha o pedido de verba para a Secretaria de Cultura do Estado, que monta um projeto técnico e, sem nenhuma preocupação com superfaturamento e licitação, libera os recursos para a dita pessoa jurídica interposta e para a CONCREJATO, que - estou a presumir - deve assegurar um gordo quinhão para quem monta o lobby para a obtenção da verba.

Com tal manobra, a Mitra - que não pode figurar como Convenente, embora seja a verdadeira dona do imóvel -, é favorecida, sem participar formalmente do negócio jurídico (Convênio), criando-se uma aparência de legalidade, quando, no fundo, há uma tremenda maracutaia, com total desrespeito ao art. 19 da Constituição Federal e ao art. 19 do DL25/1937, além da afronta à lei estadual.

Os que atuam nesse ramo de negócio se assemelham a uma verdadeira quadrilha, cujos objetivos são desviar recursos públicos, em proveito da ICAR, de políticos safados e sabe-se mais de quem. Já está mais do que na hora do Ministério Público criar vergonha e adotar medidas no sentido de ser respetiad aa legislação vigente e protegidos os interesses coletivos.

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