Perfil

Advogado - Nascido em 1949, na Ilha de SC/BR - Ateu - Adepto do Humanismo e da Ecologia - Residente em Ratones - Florianópolis/SC/BR

Mensagem aos leitores

Benvindo ao universo dos leitores do Izidoro.
Você está convidado a tecer comentários sobre as matérias postadas, os quais serão publicados automaticamente e mantidos neste blog, mesmo que contenham opinião contrária à emitida pelo mantenedor, salvo opiniões extremamente ofensivas, que serão expurgadas, ao critério exclusivo do blogueiro.
Não serão aceitas mensagens destinadas a propaganda comercial ou de serviços, sem que previamente consultado o responsável pelo blog.



quinta-feira, 15 de julho de 2010

As regalias espúrias dos cultos

É sabido que, por força do art. 150, VI, "b", da Constituição Federal, os cultos gozam de imunidade quanto aos impostos, que qualquer outra empresa está sujeita a pagar, como se as igrejas não tivessem o mesmo desiderato das outras, ou seja, não direcionassem suas atividades para o lucro.

Mas, tal safadeza está contida na Constituição e não há muito o que se fazer.

Os Tribunais pátrios, aliás, sempre coniventes com tais falcatruas, por força da influência da ICAR nas altas esferas (STF e STJ), estendem a imunidade ao Imposto Predial,e Territorial Urbano (IPTU), por exemplo, para salões paroquiais, residências de clérigos e todos os imóveis ditos "voltados para o apoio ao culto", embora o texto constitucional fale somente em "templos". Dão uma interpretação extensiva absurda ao dispositivo constitucional, do ponto de vista jurídico, ao meu ver. Templos são casas de oração, com eles não se confundindo, na cabeça de qualquer um que raciocine desprendidamente, outros estabelecimentos como seminários, institutos religiosos, casas de padres e pastores, conventos, etc... , tudo em nome da liberdade religiosa.

Até as "rendas" são consideradas como englobadas pelo conceito de templos, embora forçoso defender os que não compactuam com tal entendimento. Na decisão abaixo, por exemplo, dissentiram do entendimento, mas foram vencidos, os Ministros
Ilmar Galvão, Ellen Gracie,Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence.
Portanto, o entendimento não é pacífico.
-=-=-==

RE 325822 / SP - SÃO PAULO
RE325822 / SP - SÃO PAULO" type="hidden"> RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO
Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 18/12/2002 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

Publicação

DJ 14-05-2004 PP-00033          EMENT VOL-02151-02 PP-00246

Parte(s)

RECTES.           : MITRA DIOCESANA DE JALES E OUTRAS
ADVDOS. : MÁRIO JOSÉ GONÇALVES E OUTRA
ADVDO.(A/S) : IVES GANDRA DA SILVA MARTINS
RECDO. : PREFEITO MUNICIPAL DE JALES
ADVDO. : IZAIAS BARBOSA DE LIMA FILHO

Ementa

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Imunidade tributária de templos de qualquer culto. Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Artigo 150, VI, "b" e § 4º, da Constituição. 3. Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. 4. A imunidade prevista no art. 150, VI, "b", CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços "relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas". 5. O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas "b" e "c" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas. 6. Recurso extraordinário provido

Legislação

LEG-FED   CF       ANO-1988
ART-00150 INC-00006 LET-B LET-C
ART-00150 PAR-00003 ART-00150 PAR-00004
ART-00173 PAR-00004
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED SUM-000284
(STF).

Observação

Votação: por maioria, vencidos os Mins. Ilmar Galvão, Ellen Gracie,
Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence.
Resultado: conhecido e provido.
Acórdãos citados: RE-144900, AI-155822-AgR (RTJ-160/672),
RE-221395 (RTJ-174/308), RE-237718, RE-257700.
Veja: Código de Direito Canônico de 1983.
Número de páginas: (31). Análise:(ANA). Revisão:(RCO).
Inclusão: 28/06/04, (JVC).
Alteração: 16/02/05, (SVF).

-=-=-===

Doutrina

OBRA:  DIREITO MUNICIPAL BRASILEIRO
AUTOR: HELY LOPES MEIRELLES
EDIÇÃO: 11ª PÁGINA: 172
EDITORA: MALHEIROS EDITORES
OBRA: CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO
AUTOR: SACHA CALMON NAVARRO COELHO
ANO: 1999 EDIÇÃO: 3ª PÁGINA: 269
EDITORA: EDITORA FORENSE
OBRA: CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO
AUTOR: HUGO DE BRITO MACHADO
ANO: 2002 EDIÇÃO: 20ª PÁGINA: 241-242, 245-246
EDITORA: MALHEIROS EDITORES
OBRA: DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO
AUTOR: ALIOMAR BALEEIRO
EDIÇÃO: 11ª PÁGINA: 137
EDITORA: EDITORA FORENSE
OBRA: O DIREITO TRIBUTÁRIO DA CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA
AUTOR: ALIOMAR BALEEIRO
ANO: 1959 PÁGINA: 182
EDITORA: EDITORA FINANCEIRAS
OBRA: LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR
AUTOR: ALIOMAR BALEEIRO
ANO: 1977 PÁGINA: 176
EDITORA: EDITORA FORENSE
OBRA: CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO
AUTOR: ROQUE ANTONIO CARRAZZA
ANO: 2001 EDIÇÃO: 16ª PÁGINA: 600-601
EDITORA: MALHEIROS EDITORES
OBRA: IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS in PESQUISAS TRIBUTÁRIAS,
NOVA SÉRIE, nº4
AUTOR: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS
ANO: 1998 PÁGINAS: 32 E 45-48
EDITORA: EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS: CENTRO DE EXTENSÃO
UNIVERSITÁRIA
-=-=-=-=-

O Código de Direito Canônico (promulgado pelo Papa João Paulo II, em 1983), citado na decisão do "Excelso Pretório", o que diz?

Canône 1214: Sob a denominação de igreja, entende-se um edifício sagrado destinado ao culto divino, ao qual os fiéis têm o direito de ir pra praticar o culto divino, especialmente público.

Muito interessantes são os comentários do Padre JESÚS HORTAL, no mesmo Codigo (publicação oficial):

A definição de igreja que o novo Código dá compreende também os oratórios, que no Código de 1917 recebiam o nome de públicos. O típico das igrejas é o direito que os fiéis têm de entrarem nelas para os atos de culto. Por isso, as chamadas "capelas" filiais de paróquias são verdadeiras e próprias igrejas.

Como se vê, sem nenhum esforço interpretativo, as igrejas ou templos, assim considerados pela própria ICAR, são as casas de oração, englobando oratórios e capelas. Eu diria que também os chamados santuários (como o da "Santa Paulina"), assim como as grutas, ou seja, locais de oração e devoção, onde os fiéis vão em busca de bênçãos, milagres, ou para pagarem promessas, desde que franquiados à visitação pública, também estão englobados no conceito de templo.

Aos demais edifícios, todavia, não se pode dar a elasticidade que os Tribunais brasileiros atribuem, para incluí-los no conceito constitucional de 'templo' imune aos impostos, salvo se o julgador quiser ser "mais realista que o rei".

As decisões em contrário afrontam os princípios constitucionais republicanos, privilegiando as Igrejas, com ofensa aos princípios da administração pública, contemplados no art. 37, da Carta Magna.

Todavia, taxa de coleta de resíduos sólidos (leia-se lixo), assim como as de iluminação pública e de limpeza não se confundem com imposto.
A natureza jurídica da mesma é diferente e não está abrangida pela imunidade acima comentada.

Assim, os julgadores dos Tribunais do topo da hierarquia da Justiça não ousaram estender a imunidade dos "templos" também às taxas:

Processo
RMS 21049 / MG
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
2005/0201219-2
Relator(a)
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
12/09/2006
Data da Publicação/Fonte
DJ 09/10/2006 p. 272
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE
INCÊNDIO. LEI ESTADUAL N. 14.938/03. CONSTITUCIONALIDADE. TEMPLO
RELIGIOSO. TAXA. INEXISTÊNCIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
1. É legítima a taxa de incêndio instituída pela Lei Estadual n.
6.763/75, com redação dada pela Lei n. 14.938/03, visto que preenche
os requisitos da divisibilidade e da especificidade e que sua base
de cálculo não guarda semelhança com a base de cálculo de nenhum
imposto.
2. A previsão constitucional de imunidade tributária para os templos
religiosos refere-se à instituição de impostos, não cabendo, assim,
a extensão da interpretação para a imunidade alcançar também as
taxas.
3. Recurso ordinário improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Referência Legislativa
LEG:EST LEI:006763 ANO:1975
ART:00113 INC:00004
(REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL 14.938/2003 - MG)

LEG:EST LEI:014938 ANO:2003
(MG)

LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00145 INC:00002 PAR:00002 ART:00150 INC:00006

Veja
(TAXA DE INCÊNDIO -
CONSTITUCIONALIDADE)
STJ - RMS 21607-MG

















A decisão do STJ, por derradeiro transcrita, portanto, não estende a imunidade aos "tributos" (gênero que inclui as taxas), limitando-as aos "impostos", uma das espécies de tributos, tão somente.

Pois bem: andei descobrindo que o Palácio Arquiepiscopal de Florianópolis, mais conhecido como Casa do Bispo, além de não pagar IPTU, também é beneficiado com a imunidade à taxa de lixo, como se a Constituição fizesse tal concessão. Penso que a Catedral da IURD, na Av. Mauro Ramos, assim como outros grandes templos evangélicos e petencostais aqui situados, devem gozar do mesmo benefício ilícito, mas ainda estou apurando tal circunstância.

E tem mais: desconfio que tal benemerência do Município de Florianópolis está a ser imitada por todos os demais de SC, no que tange aos templos de todos os cultos e às residências de lideranças e dos pregadores da base da pirâmide hierárquica. No momento em que eu tiver certeza disto, irei para o ataque, valendo-me de ações populares, com toda certeza.

Quanto à ação popular que pretendo mover contra nesta Capital, ante a omissão administrativa da Prefeitura, já está em gestação, dependendo o seu aforamento, tão somente, da confirmação de alguns dados.

Para arrematar: as lojas maçônicas, que também considero templos (notadamente aquelas que reverenciam o hipotético "Supremo Arquiteto do Universo", praticando ritos que contêm muito de religiosidade, como é o caso do Adoniramita) não estão imunes ao pagamento de taxas, mesmo que um ou outro tribunal considere que a Maçonaria não é religião, como é o caso da 5ª Turma Cível do TJ/DF:

Órgão

:

QUINTA TURMA CÍVEL

Classe

:

APC - APELAÇÃO CÍVEL

Num. Processo

:

2003 01 5 009352-5

1ºApelante(s)

2º Apelante

:

FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

loja maçônica duque de caxias nº 13 (Recurso Adesivo)

Apelado(a)(s)

:

OS MESMOS

Relator Des.

:

ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA

Revisora Desa.

:

HAYDEVALDA SAMPAIO

E M E N T A

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – MAÇONARIA – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 8º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 363/2001.

1. “A maçonaria é uma religião, no sentido estrito do vocábulo, isto é na “ harmonização da criatura ao Criador. É religião maior e universal”

-=-=-=-=-

Em sua obra intitulada Curso de Direito Constitucional Tributário (Malheiros Editores), ROQUE ANTONIO CARRAZA sustenta que Lojas Maçônicas, Igrejas Positivistas e Centros Espíritas estão incluídos no conceito de "templo" (p. 789, nota de rodapé de nº 69).

- =-=-=-=-=

Obs.: se você leitor, também mantém um blog ou é jornalista de qualquer outro órgão da mídia, fique à vontade para reproduzir a matéria acima postada, citando a fonte, por favor.

Gostaria que os leitores que são operadores do Direito comentassem esta postagem, trazendo seus entendimentos, por entender que é de grande interesse coletivo. Obviamente, mesmo que não endossem o meu modo de ver, nenhum comentário será glosado. Aqui, a liberdade de expressão é encarada como liberdade absoluta e "sacrossanta".

Um comentário:

Anônimo disse...

http://achatcialisgenerique.lo.gs/ prix cialis
http://commandercialisfer.lo.gs/ cialis acheter
http://prezzocialisgenericoit.net/ cialis ricetta medica
http://preciocialisgenericoespana.net/ cialis