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Advogado - Nascido em 1949, na Ilha de SC/BR - Ateu - Adepto do Humanismo e da Ecologia - Residente em Ratones - Florianópolis/SC/BR

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terça-feira, 3 de agosto de 2010

Legislação de Florianópolis - Igualdade "racial"

LEI Nº 7507/2007, de 27 de maio de 2008.

Procedência: Executivo
Natureza: Projeto de Lei nº 12619/2007
DOE nº 18367 de 27.05.2008
* Republicada por incorreção
Fonte: CMF/Gerência de Documentação e Reprografia


CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL - COMPIR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Florianópolis faz saber que a Câmara de Vereadores, conformidade com as Leis Federais nº 4.320/64 e 10.741/03, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:


CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, propositivo, fiscalizador e de composição paritária entre o governo e a sociedade civil, com a finalidade de promover, em âmbito municipal, políticas públicas que contemplem a promoção da igualdade racial, com ênfase na população negra e outros segmentos raciais e étnicos da população brasileira, ampliando o processo de controle social sobre as referidas políticas.

Art. 2º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR, é órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, com autonomia administrativa e financeira.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 3º Ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR compete:

I - Formular diretrizes e promover, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Florianópolis, atividades que visem os direitos das comunidades historicamente estigmatizadas por motivações étnicas, eliminando discriminações que as atinjam, bem como suas plenas inserções na vida socioeconômica e político-cultural;
II - Assessorar o Poder Executivo Municipal, emitindo pareceres, deliberando e acompanhando a elaboração e execução de programas de Governo nos âmbitos federal, estadual e municipal, em questões relativas à comunidade negra, judaica, indígena, árabe e cigana, com o objetivo de defender seus direitos e interesses;
III - Receber orientações, solicitações e sugestões oriundas das entidades representativas da comunidade negra, indígena, árabe, judaica e cigana que compõem a cidade de Florianópolis;
IV - Devolver, realizar e publicar estudos, debates e pesquisas relativas à problemática das comunidades negra, indígena, árabe, judaica e cigana;
V - Fiscalizar e tomar as providências para cumprimento da legislação favorável aos direitos da comunidade negra, indígena, árabe, judaica e cigana;
VI - Desenvolver projetos que promovam a participação da comunidade negra, judaica, indígena, árabe e cigana, em todos os níveis de atividade;
VII - Estudar os problemas, receber sugestões da sociedade, opinar e deliberar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas;
VIII - Apoiar as realizações concernentes às comunidades negra, judaica, indígena, árabe e cigana, promovendo atendimento e intercâmbio com organizações nacionais e internacionais, afins ou não;
IX - Promover junto às escolas, entidades representativas e organizações sociais e classistas, debates e estudos para a conscientização das comunidades negra, indígena, árabe, judaica e cigana;
X - Fazer-se representar em qualquer órgão ou fórum, que promovam a discussão de políticas públicas e/ou sociais de caráter geral;
XI - Manter entendimentos, promover intercâmbios, firmar protocolos e outros ajustes junto à iniciativa privada nacional e internacional, bem como a administração direta e indireta, estadual, municipal e federal, assim como junto às empresas de capital misto em todos os níveis de administração no país, com a finalidade de obter apoio para a realização de projetos de sua autoria, como também de contribuir na implementação de programas, projetos e ações afirmativas para as comunidades negra, indígena, árabe, judaica e cigana de Florianópolis;
XII - Estabelecer políticas e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal na promoção da igualdade racial.
XIII - Fixar critérios para celebração de contratos ou convênios entre órgãos governamentais e organizações não-governamentais representativas que promovam a igualdade racial em Florianópolis;
XIV - Elaborar seu regimento interno e decidir as alterações propostas por seus membros;
XV - Elaborar sua proposta orçamentária;
XVI - Promover intercâmbio entre as entidades e o Conselho;
XVII - Divulgar o Conselho e sua atuação junto à sociedade em geral através dos meios de comunicação;
XVIII - Promover e apoiar eventos em geral, com o objetivo de valorizar as diversas culturas (indígena, africana, cigana, árabe, judaica etc.); e
XIX – Propor a realização de conferências nacionais de promoção da igualdade racial, bem como participar de eventos que tratem de políticas públicas de interesse da população negra e de outros segmentos étnicos da população brasileira;

Parágrafo único. As atribuições conferidas ao Conselho não excluem as competências constitucionais dos Poderes Executivo e Legislativo.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I
Da Composição

Art. 4º O Conselho Municipal de Política de Promoção da Igualdade Racial de Florianópolis será composto por vinte e oito membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por Decreto, conforme a seguinte representação:

I – Representantes Governamentais:

a) um representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
b) um representante da Secretaria Municipal de Habitação e Saneamento Ambiental;
c) três representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;
d) dois representantes da Secretaria Municipal de Educação;
e) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
f) um representante do Instituto de Geração, Emprego e Oportunidade de Florianópolis - IGEOF;
g) um representante da Secretaria Municipal de Turismo;
h) um representante da Fundação Municipal de Esportes;
i) um representante da Secretaria Municipal de Defesa do Cidadão;
j) um representante da Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes;
k) um representante do Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis - IPUF.

II - Representantes Não Governamentais:

a) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
b) um representante do Núcleo de Estudo de Raças e Etnias das Universidades;
c) um representante do Sindicato de Trabalhadores de Florianópolis;
d) um representante da Comunidade Indígena;
e) dois representantes de movimentos Sócio-Culturais Afro-brasileira;
f) dois representantes de religião de matriz africana;
g) um representante da Liga das Escolas de Samba de Florianópolis;
h) um representante das Velha-Guardas;
i) um representante dos blocos carnavalescos;
j) um representante da Comunidade Árabe;
l) um representante da Comunidade Judaica; e
m) um representante da Comunidade Cigana.

§ 1º As entidades da sociedade civil devem estar legalmente organizadas em instituições, organizações não-governamentais, associações legalmente constituídas, sediadas em Florianópolis e que sejam voltadas para à promoção da igualdade racial.
§ 2º Os movimentos sociais deverão comprovar existência de, no mínimo, 2 (dois) anos através de:

a) relatório de atividades ou de reuniões do movimento; e
b) documento de órgãos públicos que atestem sua existência.

§ 3º A designação dos conselheiros de que trata o inciso I deste artigo será feita pelo Secretário da pasta, e nomeadas pelo Prefeito Municipal de Florianópolis.
§ 4º A designação dos conselheiros de que trata o inciso II deste artigo deverá considerar nomes de pessoas de comprovada atuação na promoção da igualdade racial que, uma vez indicada pela entidade ou associação inscrita e eleitos na forma da convocação editalícia, através de fórum próprio, serão nomeados pelo Prefeito Municipal de Florianópolis.
§ 5º Caberá à (ao) Secretária(o) Municipal de Assistência Social:

I - convocar o Fórum através de chamamento público, a ser realizado no órgão oficial do Município e em diário de grande circulação municipal, para a escolha dos representantes da sociedade civil, enumeradas no inciso II do presente artigo, que cumprirão o primeiro mandato do COMPIR; e
II - submeter ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de até sessenta dias, a contar da publicação desta Lei, os nomes dos membros do Conselho a que se refere o inciso II do presente artigo.

§ 6º A partir da constituição da Diretoria do COMPIR, a convocação do fórum de que trata o inciso I do §5º deste artigo para a eleição dos seus representantes para os mandatos posteriores à criação da presente Lei será efetuada pelo respectivo Presidente que, por sua vez, deverá submeter ao Chefe do Poder Executivo os nomes dos membros do Conselho para nomeação em forma de Decreto.
§ 7º Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMPIR sem direito a voto, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como técnicos que da pauta constar temas de sua área de atuação.
§ 8º As funções dos membros do COMPIR não serão remuneradas, mas consideradas como de serviço público relevante, excetuando-se o cargo de Secretária Executiva e seu exercício prioritário, justificadas as ausências a quaisquer outros serviços quando determinadas pelo comparecimento às sessões do Conselho, reuniões de comissões ou participação em diligências.

Art. 5º O mandato dos membros do COMPIR será de dois anos, permitida a recondução, no limite máximo de dois mandatos, proporcionando a renovação de um terço.

Parágrafo único. O suplente substituirá o titular em suas faltas e impedimentos e o sucederá para completar o mandato em caso de vacância.

Art. 6° Os membros do COMPIR poderão ser substituídos, mediante solicitação expressa da instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados que, por sua vez, fará o encaminhamento à Secretaria Executiva deste órgão para as devidas providências.

Art. 7º Os membros referidos no inciso II e respectivos itens do art. 4º desta Lei poderão perder o mandato antes do prazo de 2 (dois) anos, nos seguintes casos:

I – por falecimento;
II – quando apresentar renúncia ao Plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à data do protocolo de recebimento;
III – pela ausência imotivada em 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho ou 5 (cinco) alternadas;
IV – pela prática de ato incompatível com a função de Conselheiro, por decisão da maioria dos membros do COMPIR;
V – por requerimento da entidade da sociedade civil representada;
VI – quando desvincular-se do órgão de origem de sua representação; e
VII – se for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

Parágrafo único. No caso de perda do mandato será designado novo Conselheiro para a titularidade da função, respeitando as respectivas suplências de que trata o art. 4º, incisos I e II da presente Lei.

Art. 8° As entidades ou organizações representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicadas a partir da segunda falta consecutiva, ou quarta intercalada, através de correspondência da Secretaria Executiva do COMPIR.

Art. 9° Perderá o mandato a instituição que:

I - extinguir sua base territorial de atuação no município de Florianópolis;
II - tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade, que torne incompatível sua representação no COMPIR; e
III - sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.

SEÇÃO II
Da Organização

Art. 10. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Florianópolis – COMPIR, compor-se-á dos seguintes órgãos:

I - Assembléia Geral;
II - Mesa Diretora; e
III - Secretaria Executiva.

§ lº A Assembléia Geral é o órgão máximo do COMPIR e é soberana em suas decisões.
§ 2º A Mesa Diretora do COMPIR, eleita pela maioria absoluta dos votos da Assembléia Geral para mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução, é composta pelos seguintes cargos:

I – Presidente, a quem cabe a representação do COMPIR;
II - Vice-presidente;
III - lº Secretário; e
IV - 2º Secretário.

§ 3º O COMPIR poderá instituir comissões temáticas e grupos de trabalho de caráter temporário e/ou permanente, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, podendo, inclusive, convidar para participar destas comissões ou destes grupos representantes de órgãos ou entidades públicas e privadas e de outros poderes.
§ 4º A Secretaria Executiva, órgão de apoio técnico administrativo do COMPIR, é composta de, no mínimo, um(a) técnico(a) e um(a) assistente administrativo dentre os(as) servidores(as) públicos do município ou à sua disposição, especialmente convocados para o assessoramento permanente ou temporário do COMPIR, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 11. A estruturação, competência e funcionamento do COMPIR serão fixados em Regimento Interno, homologado por Decreto do Poder Executivo.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. A participação nas atividades do COMPIR das Comissões Temáticas e dos Grupos de Trabalho será considerada função relevante e não será remunerada.

Parágrafo único. Será expedido pelo COMPIR aos interessados, quando requerido, certificado de participação nas atividades a que se refere o caput.

Art. 13. Cumpre ao Poder Executivo prover a infra-estrutura necessária para o funcionamento do COMPIR, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros.

Art. 14. No prazo de até sessenta dias da posse dos Conselheiros, o COMPIR elaborará o seu regimento interno que complementará a estruturação, as competências e atribuições definidas nesta Lei Complementar para seus integrantes e estabelecerá as normas de funcionamento do colegiado, devendo ser submetido à Assembléia que será especialmente convocada para este fim, submetendo-o, após, a aprovação do Chefe do Poder Executivo para homologação mediante Decreto.

Parágrafo único. Qualquer alteração posterior ao Regimento Interno dependerá da deliberação de dois terços dos membros do COMPIR e aprovação, por Decreto, do Chefe do Poder Executivo.

Art. 15. Caso a representação de algum setor da sociedade civil não preencher a respectiva vaga, será substituída pela entidade ou organização suplente mais votada.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 27 de dezembro de 2007.

Dário Elias Berger

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O autor do projeto pareceu partir do princípio de que existem raças (ou marcas, como diziam os portugueses, em relação aos cavalos) humanas diferentes, quando a moderna ciência - não sei se de modo demagógico, hipócrita, ou não - considera a raça humana única e integralmente descendente dos de características africanas, proclamando a África como o nascedouro da humanidade.
O assunto é polêmico e - ciência à parte - a verdade (o Direito, do qual a lei faz parte, diz orientar-se pelo princípio da primazia da realidade) é que fica difícil decidir se as pessoas de cor "marrom", os judeus, os árabes, os íncolas (expressão preferida pela ICAR = "bugres", "indígenas', "selvagens", "silvícolas" ou simplesmente "índios", como preferem outros), que se sentem discriminados, merecem tutela legal específica, assim como as mulheres, os interioranos (chamados de "colonos", de "matutos", de "capiaus"), os pescadores (ditos "manezinhos", "papa-manjuvas", "amarelos da beira da praia").

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