A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca de Xanxerê, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizado por Norma Romani contra aquele Município. Há aproximadamente três anos, a autora sofre com um processo alérgico provocado pela árvore “Aroeira”, também conhecida por “Bugreiro”, “Pau-de-Bugre” ou “Chorãozinho”, planta muito comum na região.
Os médicos a proibiram de andar pelas ruas sem o uso de máscara, devido a gravidade da alergia. Norma reivindicou, por diversas vezes, junto à Prefeitura Municipal, providências para a substituição das aroeiras por outra espécie, sem sucesso. A municipalidade, por sua vez, disse que inexistem elementos suficientes a configurar danos. Ademais, sustentou que não há provas de que as árvores desencadearam a alergia crônica alegada pela autora.
Para o relator da matéria, desembargador Jaime Ramos, os documentos anexados aos autos foram suficientes para demonstrar que, realmente, Norma sofre de alergia. “Porém, esta decorre de múltiplos fatores, dentre os quais, fracamente positivo, o de contato com planta de aroeira, também denominada bugreiro ou chorãozinho, o que não é suficiente para obrigar o Município a substituir todas as plantas dessa espécie na área de seu território, nem se pode condená-lo à reparação de danos morais e materiais”, concluiu o magistrado. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.086658-8)
Portal do TJ/SC
Os médicos a proibiram de andar pelas ruas sem o uso de máscara, devido a gravidade da alergia. Norma reivindicou, por diversas vezes, junto à Prefeitura Municipal, providências para a substituição das aroeiras por outra espécie, sem sucesso. A municipalidade, por sua vez, disse que inexistem elementos suficientes a configurar danos. Ademais, sustentou que não há provas de que as árvores desencadearam a alergia crônica alegada pela autora.
Para o relator da matéria, desembargador Jaime Ramos, os documentos anexados aos autos foram suficientes para demonstrar que, realmente, Norma sofre de alergia. “Porém, esta decorre de múltiplos fatores, dentre os quais, fracamente positivo, o de contato com planta de aroeira, também denominada bugreiro ou chorãozinho, o que não é suficiente para obrigar o Município a substituir todas as plantas dessa espécie na área de seu território, nem se pode condená-lo à reparação de danos morais e materiais”, concluiu o magistrado. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.086658-8)
Portal do TJ/SC
Nenhum comentário:
Postar um comentário