Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2011.052563-0, de Canoinhas
Relator: Des. Moacyr de Moraes Lima Filho
Relator: Des. Moacyr de Moraes Lima Filho
APELAÇÕES CRIMINAIS - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA CRIANÇA, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 214, C/C OS ARTS. 224, "A", E 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 12.015/09).
PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRESCINDIBILIDADE
DO ATESTADO OU DECLARAÇÃO DE POBREZA - RIGOR FORMALÍSTICO DISPENSÁVEL - COMPARECIMENTO DA REPRESENTANTE DA VÍTIMA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL QUE SUPRE A REPRESENTAÇÃO FORMAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO ANTE O INDEFERIMENTO DE PERÍCIA NA OFENDIDA, A SER REALIZADA POR ASSISTENTES TÉCNICOS DA DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - AVALIAÇÃO SUBJETIVA FEITA PELO MAGISTRADO ACERCA DA CONVENIÊNCIA E NECESSIDADE DA MEDIDA - NEGATIVA
DO JUIZ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - RÉUS DEVIDAMENTE INTIMADOS - DISPENSA DOS ACUSADOS DE PARTE DA SESSÃO - DESPACHO FUNDAMENTADO NO ART. 217 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PRESENÇA, ADEMAIS, DOS DEFENSORES CONSTITUÍDOS QUE PUDERAM REALIZAR SUAS PERGUNTAS - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO.
ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO ART. 159 DO CPP - LAUDO PSICOLÓGICO CONFECCIONADO POR EXPERT DA ÁREA, PERTENCENTE À UNIDADE PÚBLICA E ESTATAL - PERITO OFICIAL - VALIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - INOCORRÊNCIA - VÍTIMA INQUIRIDA POR PROMOTORA DE JUSTIÇA E NÃO PELO REPRESENTANTE DO PARQUET QUE PARTICIPAVA DO ATO - UNIDADE E INDIVISIBILIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO RESPEITADAS.
INTIMAÇÃO EFETUADA NA MESMA DATA DO INTERROGATÓRIO - RÉ QUE, ALÉM DE JÁ CITADA E INTIMADA DE AUDIÊNCIA ANTERIOR, NA QUAL SE FAZIA PRESENTE, COMPARECE EM JUÍZO PARA O ATO DE AUTO DEFESA - INTELIGÊNCIA DO ART. 570 DO CPP - CONVALIDAÇÃO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA PELO JUIZ TITULAR QUE NÃO PRESIDIU UMA DAS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO, POR ESTAR EM GOZO DE FÉRIAS - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ NÃO VIOLADO.
PREFACIAIS AFASTADAS.
MÉRITO - SACERDOTE QUE, COM O AUXÍLIO DE FREIRA, PROFESSORA DA VÍTIMA, PRATICAVA CONTRA ELA ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL – CRIANÇA COM 3 (TRÊS) ANOS DE IDADE À ÉPOCA – MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS DEVIDAMENTE COMPROVADAS – DECLARAÇÕES SEGURAS E COERENTES DA OFENDIDA – EVENTUAIS CONTRADIÇÕES QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE DESLEGITIMAR AS PALAVRAS DA INFANTE, POIS HARMÔNICAS COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS - CONJUNTO PROBATÓRIO APTO À MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO .
DOSIMETRIA - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM AQUELES ESPERADOS NO TIPO PENAL - CULPABILIDADE,
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME CORRETAMENTE CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS AO RÉU.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal (Réu
Preso) n. 2011.052563-0, da comarca de Canoinhas (Vara Criminal), em que é apelante M. C. A. e outro, e apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina e outro:
A Terceira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, afastar as preliminares e negar provimento aos recursos. Custas de lei.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Sr. Des. Torres Marques, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Sr. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann. Lavrou parecer, pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Excelentíssimo Dr. Norival Acácio Engel.
Florianópolis, 14 de fevereiro de 2012.
Gabinete Des. Moacyr de Moraes Lima Filho
Moacyr de Moraes Lima Filho
RELATOR
RELATÓRIO
Na comarca de Canoinhas, o órgão do Ministério Público ofereceu
denúncia em face de M. C. A. e J. K., dando-os como incursos nas sanções do art. 217-A, caput, c/c os arts. 225, parágrafo único, e 226, II, todos do Código Penal, pois, conforme narra a exordial:
" Durante o ano de 2009, M. C. A. exercia a função de sacerdote na 'Paróquia Menino Jesus', situada no município de Canoinhas/SC. Nessa condição, M. C. A. era igualmente responsável pelo transporte das crianças frequentadoras do 'Jardim de Infância Santa Terezinha', localizado na Rua Curitibanos, nº 1448, município de Canoinhas/SC, de suas residências até o estabelecimento escolar anexo à unidade religiosa acima mencionada, bem como pelo trajeto inverso. J. K., por sua vez, lecionava no referido educandário, especificamente no 'Jardim I', onde estudava J. M., nascida em 13/01/2006.
"Assim, por diversas vezes naquele ano, em períodos a serem esclarecidos durante a instrução criminal, J. K., responsável por receber a vítima no estabelecimento escolar que ela frequentava, levava-a até o imóvel em que M. C. A. residia, anexo às adjacências do educandário, para que, naquele local, o denunciado desse desafogo à sua concupiscência.
"Uma vez no interior da residência, M. C. A., a quem a vítima chamava de 'Tio Padre', tencionando satisfazer sua lascívia, dava início à prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal com J. M. (que à época dos fatos contava com pouco mais de 3 anos de idade), beijando a criança na boca e esfregando seu pênis na genitália e no ânus da criança, que, em algumas oportunidades, chegava a sangrar.
O denunciado, do mesmo modo, praticando ato libidinoso diverso da conjunção carnal, também ordenava à vítima que lhe fizesse sexo oral.
"A fim de alcançar seu propósito despudorado, M. C. A., aproveitando-se da tenra idade da vítima e de sua diminuta capacidade de discernimento sobre o que, de fato, acontecia no recinto, dizia-lhe que 'era seu pai e que ela devia obedecê-lo', e que, caso ela relatasse o ocorrido a terceiros, 'o anjinho vinha buscar e levar a mãe para o céu'.
"Registre-se que o comportamento criminoso de M. C. A. era facilitado pela conduta de J. K., professora de J. M. e responsável por cuidar da infante no período em que ela permanecia na creche, a qual, ciente das intenções do primeiro denunciado, encaminhava a menina, por livre e espontânea vontade, até o imóvel em que o denunciado morava. Naquele local, J. K. a acudia quando, como consequência dos atos libidinosos, ela sangrava, passando-lhe pomada e lavando as roupas íntimas da menina, tudo com o fim de ocultar a violência de que a criança era vítima" (fls. II/IV).
Finda a instrução, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia e condenou M. C. A. ao cumprimento de pena privativa Gabinete Des. Moacyr de Moraes Lima Filho de liberdade de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, por infração ao art. 214, c/c o art. 224, "a", ambos do Código Penal (com redação anterior à Lei n. 12.015/09), e J. K. também ao cumprimento de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, por infração ao art. 214, c/c o art. 224, "a" (antes da vigência da Lei n. 12.015/09), e art. 226, II, todos do Código Penal (fls. 796/856).
Inconformados, os réus interpõem apelação criminal (fl. 866).
M. C. A. argui, preliminarmente, a nulidade do feito por violação ao
princípio da ampla defesa e do contraditório, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia na vítima por profissionais indicados pela defesa, bem como pela dispensa da presença dos acusados na audiência de oitiva das testemunhas de
acusação. Ainda, segundo a defesa, a perícia na vítima não foi realizada conforme os ditames do art. 159 do Código de Processo Penal, o que também acarretaria a nulidade do processo desde a realização do referido exame. No mérito, pleiteia a absolvição, ao argumento de não haver provas capazes de embasar a condenação.
Subsidiariamente, requer a diminuição da reprimenda imposta (fls. 887/907).
Em suas razões, J. K. sustenta, em preliminar, a nulidade do processo:
a) em virtude da ilegitimidade do órgão do Ministério Público para propor a presente ação penal, que deveria ser procedida mediante queixa crime; b) por violação ao princípio da ampla defesa e isonomia, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia na vítima por profissionais indicados pela defesa; c) pela ausência de intimação da acusada para a audiência de oitiva das testemunhas de acusação; d) por ofensa ao devido processo legal, uma vez que a vítima foi inquirida por uma Promotora de Justiça que não acompanhava a audiência; e) porque a perícia na criança não foi realizada conforme os ditames do art. 159 do Código de Processo Penal; f) em virtude de a acusada ter sido intimada somente poucas horas antes de seu interrogatório; e g) por violação ao princípio da identidade física do juiz. No mérito, pleiteia a absolvição, sob a assertiva, em síntese, de inexistir elementos aptos para a condenação, sobretudo diante dos pareceres elaborados pelos assistentes técnicos contratados pela defesa e das contradições existentes nos depoimentos da vítima e de sua genitora (fls. 910/1024).
Contra-arrazoados os recursos (fls. 1028/1057 e 1069/1086), a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se, por intermédio do Dr. Norival Acácio Engel, pelo conhecimento e não provimento dos recursos (fls. 1090/1115).
(...)
Preso) n. 2011.052563-0, da comarca de Canoinhas (Vara Criminal), em que é apelante M. C. A. e outro, e apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina e outro:
A Terceira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, afastar as preliminares e negar provimento aos recursos. Custas de lei.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Sr. Des. Torres Marques, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Sr. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann. Lavrou parecer, pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Excelentíssimo Dr. Norival Acácio Engel.
Florianópolis, 14 de fevereiro de 2012.
Gabinete Des. Moacyr de Moraes Lima Filho
Moacyr de Moraes Lima Filho
RELATOR
RELATÓRIO
Na comarca de Canoinhas, o órgão do Ministério Público ofereceu
denúncia em face de M. C. A. e J. K., dando-os como incursos nas sanções do art. 217-A, caput, c/c os arts. 225, parágrafo único, e 226, II, todos do Código Penal, pois, conforme narra a exordial:
" Durante o ano de 2009, M. C. A. exercia a função de sacerdote na 'Paróquia Menino Jesus', situada no município de Canoinhas/SC. Nessa condição, M. C. A. era igualmente responsável pelo transporte das crianças frequentadoras do 'Jardim de Infância Santa Terezinha', localizado na Rua Curitibanos, nº 1448, município de Canoinhas/SC, de suas residências até o estabelecimento escolar anexo à unidade religiosa acima mencionada, bem como pelo trajeto inverso. J. K., por sua vez, lecionava no referido educandário, especificamente no 'Jardim I', onde estudava J. M., nascida em 13/01/2006.
"Assim, por diversas vezes naquele ano, em períodos a serem esclarecidos durante a instrução criminal, J. K., responsável por receber a vítima no estabelecimento escolar que ela frequentava, levava-a até o imóvel em que M. C. A. residia, anexo às adjacências do educandário, para que, naquele local, o denunciado desse desafogo à sua concupiscência.
"Uma vez no interior da residência, M. C. A., a quem a vítima chamava de 'Tio Padre', tencionando satisfazer sua lascívia, dava início à prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal com J. M. (que à época dos fatos contava com pouco mais de 3 anos de idade), beijando a criança na boca e esfregando seu pênis na genitália e no ânus da criança, que, em algumas oportunidades, chegava a sangrar.
O denunciado, do mesmo modo, praticando ato libidinoso diverso da conjunção carnal, também ordenava à vítima que lhe fizesse sexo oral.
"A fim de alcançar seu propósito despudorado, M. C. A., aproveitando-se da tenra idade da vítima e de sua diminuta capacidade de discernimento sobre o que, de fato, acontecia no recinto, dizia-lhe que 'era seu pai e que ela devia obedecê-lo', e que, caso ela relatasse o ocorrido a terceiros, 'o anjinho vinha buscar e levar a mãe para o céu'.
"Registre-se que o comportamento criminoso de M. C. A. era facilitado pela conduta de J. K., professora de J. M. e responsável por cuidar da infante no período em que ela permanecia na creche, a qual, ciente das intenções do primeiro denunciado, encaminhava a menina, por livre e espontânea vontade, até o imóvel em que o denunciado morava. Naquele local, J. K. a acudia quando, como consequência dos atos libidinosos, ela sangrava, passando-lhe pomada e lavando as roupas íntimas da menina, tudo com o fim de ocultar a violência de que a criança era vítima" (fls. II/IV).
Finda a instrução, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia e condenou M. C. A. ao cumprimento de pena privativa Gabinete Des. Moacyr de Moraes Lima Filho de liberdade de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, por infração ao art. 214, c/c o art. 224, "a", ambos do Código Penal (com redação anterior à Lei n. 12.015/09), e J. K. também ao cumprimento de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, por infração ao art. 214, c/c o art. 224, "a" (antes da vigência da Lei n. 12.015/09), e art. 226, II, todos do Código Penal (fls. 796/856).
Inconformados, os réus interpõem apelação criminal (fl. 866).
M. C. A. argui, preliminarmente, a nulidade do feito por violação ao
princípio da ampla defesa e do contraditório, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia na vítima por profissionais indicados pela defesa, bem como pela dispensa da presença dos acusados na audiência de oitiva das testemunhas de
acusação. Ainda, segundo a defesa, a perícia na vítima não foi realizada conforme os ditames do art. 159 do Código de Processo Penal, o que também acarretaria a nulidade do processo desde a realização do referido exame. No mérito, pleiteia a absolvição, ao argumento de não haver provas capazes de embasar a condenação.
Subsidiariamente, requer a diminuição da reprimenda imposta (fls. 887/907).
Em suas razões, J. K. sustenta, em preliminar, a nulidade do processo:
a) em virtude da ilegitimidade do órgão do Ministério Público para propor a presente ação penal, que deveria ser procedida mediante queixa crime; b) por violação ao princípio da ampla defesa e isonomia, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia na vítima por profissionais indicados pela defesa; c) pela ausência de intimação da acusada para a audiência de oitiva das testemunhas de acusação; d) por ofensa ao devido processo legal, uma vez que a vítima foi inquirida por uma Promotora de Justiça que não acompanhava a audiência; e) porque a perícia na criança não foi realizada conforme os ditames do art. 159 do Código de Processo Penal; f) em virtude de a acusada ter sido intimada somente poucas horas antes de seu interrogatório; e g) por violação ao princípio da identidade física do juiz. No mérito, pleiteia a absolvição, sob a assertiva, em síntese, de inexistir elementos aptos para a condenação, sobretudo diante dos pareceres elaborados pelos assistentes técnicos contratados pela defesa e das contradições existentes nos depoimentos da vítima e de sua genitora (fls. 910/1024).
Contra-arrazoados os recursos (fls. 1028/1057 e 1069/1086), a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se, por intermédio do Dr. Norival Acácio Engel, pelo conhecimento e não provimento dos recursos (fls. 1090/1115).
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