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quarta-feira, 25 de maio de 2011

O direito à vida é maior que uma cláusula contratual, diz TJ/SC

 A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou parcialmente sentença da comarca de Itajaí e minorou indenização por danos morais, de R$ 25 mil para R$ 10 mil, que a Unimed Litoral Cooperativa de Trabalho Médico da Região da Foz do Rio Itajaí Açu deverá pagar a C.A.N.C. e G.G. No entanto, a câmara manteve a decisão de declarar nulo de pleno direito o item "I" da cláusula VII do contrato firmado entre as partes, para incluir na cobertura contratada o tratamento clínico ou cirúrgico de moléstias infectocontagiosas de notificação compulsória, inclusive a AIDS.    Segundo os autos, C. e G. possuem contrato de prestação de serviços com a empresa desde fevereiro de 1995; quatro anos depois, foi constatado que G. estava infectada pelo vírus da síndrome da imunodeficiência adquirida – AIDS. Porém, ao buscar o custeio de seu tratamento pela Unimed, teve o pedido negado, sob o fundamento de que a cláusula contratual n. VII do pacto excluía expressamente tratamento clínico ou cirúrgico de moléstias infectocontagiosas de notificação compulsória, inclusive AIDS.

   Condenada em 1º grau, a Unimed apelou para o TJ. Sustentou que há, no caso, discussão de cláusula contratual que expressamente prevê a exclusão da cobertura ao tratamento de doenças infectocontagiosas como a AIDS, motivo pelo qual não haveria espaço para responsabilização da empresa, que apenas agira amparada por contrato validamente pactuado.

    “Ao que consta dos autos, estaria a apelada, portadora de nefasta doença, segura de que seu plano lhe garantiria o que melhor fosse ofertado no mercado e que, portanto, estaria a cobrir grande parte dos infortúnios que a pudessem acometer. [...] No entanto, não bastassem todas as adversidades trazidas pela moléstia que inesperadamente surgiu, a segurada teve que se deparar com a injustificada e ilegal recusa por parte da Unimed, que, desrespeitando o Código Consumerista, insistia em não lhe financiar o tratamento, repita-se, indispensável à manutenção de sua vida”, afirmou o relator do recurso, desembargador Ronei Danielli. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2007.061779-6)


 Fonte: PORTAL DO TJ/SC

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