Não sei quem foi o paciente que perdeu a ação, nem falo, portanto, em nome dele.
No processo comentado na notícia baixo, o critério defendido pela PGE/SC, para afastar o paciente do direito a remédios gratuitos, por entender que é abastado, é a capacidade financeira.
De outro lado, no que tange à aplicação de recursos do Estado de SC em templos católicos, o mesmo critério (capacidade financeira) que consta expressamente do DL federal 35/1937 (art. 19), não é adotado pela mesma PGE, cujos procuradores, agindo como se fossem advogados contratados pela ICAR, defendem as fraudes do gênero com unhas e dentes.
Avulta a circunstância de que nem mesmo a ICAR questiona, nas suas defesas, sua notória capacidade financeira.
Ta postura dos procuradores estaduais (não confundir com Procuradores de Justiça) é de uma indecência indisfarçável e a OAB/SC, se tomar conhecimento desta denúncia, terá a obrigação de agir contra tal descalabro.
Procuradores remunerados com dinheiro dos contribuintes não podem ser usados como defensores pelos ordenadores primários de despesas ilícitas e pela ICAR.
Cabe lembrar que o Padre JESUS HORTAL, quando comentou o Código de Direito Canônico de 1983, promulgado pelo "quase-santo" João Paulo II, declarou, expressamente, "odiosos", os privilégios católicos.
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PGE demonstra falta de carência financeira de paciente que pleiteava medicamento gratuito
Pacientes que não conseguem demonstrar carência financeira não podem exigir do Estado a distribuição gratuita de medicamentos.
A decisão é do Supremo Tribunal Federal (STF) que, atendendo aos argumentos apresentados pela Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina (PGE), julgou improcedente pedido para entrega de medicamentos a um paciente de São Bento do Sul, no Norte catarinense, que sofre de diabetes.
O autor da ação afirmou ter rendimentos mensais de R$ 3,7 mil, provenientes do cargo de gerente geral de uma empresa. A ministra Carmem Lúcia, do STF, acolheu os argumentos do procurador do Estado Ezequiel Pires, da Procuradoria Especial de Brasília, de que os rendimentos do paciente comprovam a falta de hipossuficiência econômica para pleitear o recebimento do medicamento de forma gratuita.
“Não restou comprovada a hipossuficiência econômica, tendo em vista que o ganho bruto apresentado pelo autor supera o limite de isenção do imposto de renda”, esclareceu a ministra na sua decisão, datada em 25 de abril e publicada em 5 de maio. “Assim, uma vez que não foram preenchidos todos os requisitos mínimos e inarredáveis para a concessão judicial dos fármacos postulados, impõe-se confirmar a decisão que indeferiu o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela e julgar improcedente o pedido”.
Em 2009, o Juizado Especial Federal de Mafra julgou improcedente o pedido de fornecimento de medicamentos ao paciente, pela ausência de comprovação da hipossuficiencia. Inconformado com a decisão, recorreu à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina que confirmou a sentença de primeira instância.
O paciente insistiu na sua tese e interpôs recurso extraordinário, que teve admissibilidade negada na instância recursal de origem. Na sequência, entrou com agravo no STF, porém, a ministra Carmen Lúcia não conheceu o Recurso Extraordinário, denegando seu seguimento.
(ARE 638211 - Recurso Extraordinário com agravo)
Informações adicionais: jornalista Billy Culleton – 48- 9968-3091 e billyculleton@gmail.com
Publicado por: Billy Culleton.
Fonte: PORTAL DA PGE/SC
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