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quinta-feira, 26 de maio de 2011

O Código Florestal é aplicável ao perímetro urbano?

Alteração do Código Florestal já mobiliza senadores; entenda pontos polêmicos

Câmara dos Deputados após votação do projeto de lei (Ag. Brasil)
Governo está descontente com teor de projeto aprovado pela Câmara

Festejada por ruralistas e condenada por ambientalistas, a alteração do Código Florestal aprovada nesta terça-feira na Câmara já mobiliza o Senado, onde agora a proposta será analisada.
Nesta quarta-feira, o líder do governo na Casa, Romero Jucá (PMDB-RR), disse que os senadores vão "ajustar para melhor" o código, citando como uma das medidas a retirada de áreas urbanas do escopo do texto.
Para o senador Aécio Neves (PSBD-MG), um dos líderes da oposição, o debate deve se concentrar em torno da emenda 164, que, entre outras medidas, autoriza os Estados a participar da regularização ambiental. “Será que os Estados estão preparados? (Essa é) a discussão que vamos aprofundar, ouvindo governadores, ambientalistas e representantes dos agricultores”, disse o senador.
Proposto pelo relator e deputado Aldo Rebelo (PcdoB-SP), o projeto que altera o Código Florestal foi aprovado na Câmara por 410 votos favoráveis, 63 contrários e uma abstenção. Embora Rebelo pertença à bancada governista, a aprovação foi considerada a primeira derrota da presidente Dilma Rousseff no Congresso.
De acordo com o ministro da Secretaria-Geral da Presidência, Gilberto Carvalho, Dilma ficou insatisfeita com a decisão da Câmara e espera que o projeto seja modificado no Senado. A presidente teria ficado especialmente descontente com a emenda 164, proposta pelo PMDB, por temer que ela abra uma brecha para que os Estados anistiem agricultores que desmataram áreas atualmente protegidas pela legislação.
Elogios
Já a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) elogiou o teor da proposta. Em nota, a presidente do órgão, senadora Kátia Abreu (DEM-TO), diz que “os produtores rurais brasileiros vão dormir confiantes de que a lei os protege, não os persegue; de que os valores ambientais serão respeitados e, principalmente, de que há regras para o uso e manejo da terra, na qual geram riquezas e contribuem para o desenvolvimento nacional”.
Segundo a senadora, o código representa “uma das leis mais difíceis, delicadas e imprescindíveis já aprovadas pela Câmara dos Deputados”. “A agropecuária brasileira celebra os avanços realizados e, principalmente, o marco legal estabelecido”, diz Abreu.

Os ambientalistas, por sua vez, torcem para que o Senado altere o texto ou, caso deixe de fazê-lo, que a presidente vete o código ou as partes que consideram mais nocivas.
Segundo Raul Silva Telles do Valle, integrante do Instituto Socioambiental (ISA), a proposta aprovada significa uma “afronta à sociedade e um retrocesso de muitas décadas”.
Valle enumera três pontos cuja alteração considera prioritária:
1) A emenda 164, que, segundo ele, abriria uma brecha legal para novos desmatamentos em beiras de rios, encostas e outras áreas vulneráveis, ao permitir atividades agrícolas e pastoris nessas regiões;
2) A possibilidade de que proprietários possam compensar o desmatamento em áreas de reserva legal em outros Estados, desde que no mesmo bioma (atualmente, a compensação precisa ocorrer na mesma bacia hidrográfica, o que facilita a fiscalização da ação, segundo ele);
3) A dispensa, a donos de pequenas propriedades, de recuperar suas reservas legais (segundo Valle, a medida faria com que 50% da área da Mata Atlântica que, conforme as regras atuais, deveria ser recuperada, não precise mais ser reflorestada).
O integrante do ISA diz ainda que a perspectiva de que a última medida seja aprovada está provocando uma “corrida aos cartórios” por parte de proprietários, na expectativa de que, ao dividir suas terras em pequenas partes, fiquem isentos da obrigação de recuperar as reservas legais.
“Esperamos que o governo faça no Senado o que não fez na Câmara: trabalhar desde o começo para que se aprove um texto razoável. Senão a presidente vai ter que vetá-lo na íntegra”, diz ele à BBC Brasil.
'Tiro no pé'
Para Rafael Cruz, coordenador sobre Código Florestal do Greenpeace, a aprovação do texto pela Câmara foi um “tiro no próprio pé”.
Caso a proposta avance e seja sancionada pela presidente, Cruz prevê a “redução acelerada de áreas florestadas, o que terá impactos nos climas local e global”.
Além disso, diz que o código prejudicará a imagem da agropecuária brasileira mundo afora.
Ele também critica a emenda 164 (“dar aos Estados o poder de legislar sobre o desmatamento é uma insanidade”) e diz que a proposta promove uma “anistia generalizada” por desmatamentos já ocorridos.
“A presidente Dilma ganhou muitos votos por conta de suas propostas ambientais e fez promessas em Copenhague (na Conferência da ONU sobre Mudanças Climáticas, em 2009). Caso esse projeto seja aprovado, terá problemas e constrangimentos internacionais com os quais não contava”, diz ele à BBC Brasil.
Caso o projeto seja alterado no Senado, voltará para a Câmara antes de ser finalmente encaminhado à presidente, que pode sancioná-lo ou vetá-lo total ou parcialmente.

Fonte: BBC


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O trecho grifado acima afina-se com o entendimento do TJ/SC, senão vejamos:

Processo:Embargos de Declaração em Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2010.061220-8
Relator:Luiz Cézar Medeiros
Data:11/05/2011

Embargos de Declaração em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2010.061220-8/0001.00, de Joinville
Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EFEITOS INFRINGENTES - EXCEPCIONALIDADE
Em situações excepcionais admitem-se os embargos declaratórios com efeitos infringentes, em especial quando a correção das inexatidões, omissões, obscuridades ou contradições implicar a alteração do julgado.
ADMINISTRATIVO - CÓDIGO FLORESTAL x LEI DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO - INAPLICABILIDADE DAS LIMITAÇÕES - CASO CONCRETO -IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA URBANA SOBRE GALERIA DA VERTENTE DO RIO MARCÍLIO DIAS - BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO CACHOEIRA
1 A lei que trata do uso do solo nas áreas urbanas assinala diferenças em relação ao Código Florestal, mas sem quebra da ordem jurídica, uma vez que este é aplicável na área rural e a Lei de Parcelamento do Solo Urbano no perímetro das cidades, conforme autorizado pelo art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 4.771/1965.
Em razão do disposto na Constituição Federal (art. 24) e no Código Florestal (art. 2º, parágrafo único), não se verifica incompatibilidade de normas, nem a necessidade de declaração de inconstitucionalidade para que se aplique a Lei n. 6.766/1979 na área urbana.
2 No caso concreto, porém, inaplicável as limitações previstas nas Leis ns. 4.771/1965 e 6.766/1979 por se tratar de região bastante povoada e edificada, sob a qual há anos, no interesse da coletividade e a fim de possibilitar o desenvolvimento urbano, foram construídas galerias por onde fluem córregos que se transformaram em escoadouro de esgoto sanitário.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2010.061220-8/0001.00, da Comarca de Joinville (2ª Vara da Fazenda Pública), em que é embargante o Município de Joinville, e apelada Tríplice Administração de Imóveis Ltda.:
ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.
RELATÓRIO
O Município de Joinville opôs embargos de declaração contra o acórdão de fls. 305-315, alegando contradição, porquanto "apesar de manter a decisão de 1º grau com a negativa de provimento ao recurso esta utiliza como fundamentação argumentação que em momento algum foi levantada na presente lide, [...] pois em momento algum houve discussão quanto à aplicabilidade da Lei do Parcelamento do Solo" (fls. 317 e 318).
Acrescentou: "Ocorre que, em se aplicando o que está estabelecido no acórdão combatido - que salvo melhor juízo é a aplicação da Lei de Parcelamento do Solo - este torna-se inexequível, [...] porquanto a obra a ser executada é no interior do leito do rio e não fora dele, portanto aplicar a Lei de Parcelamento do solo não resolve o problema" (fl. 318).
Intimada a se manifestar, a embargada requereu o desprovimento do recurso e a manutenção do acórdão impugnado.
VOTO
1 Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo Município de Joinville, alertando quanto à inexequibilidade do acórdão.
Arguiu o recorrente que "o equívoco inicia com o pedido feito pelo contribuinte, esse deveria ter instruído pedido com fundamento no Decreto Municipal n. 5.308/85 que segue em anexo e estabelece os requisitos a serem observados para a canalização dos rios" (fl. 319).
2 Restou decidido na decisão embargada:
"Não há o que se reparar na bem lançada sentença.
"É entendimento desta Corte que em área urbana não se aplicam as distâncias mínimas definidas pelo Código Florestal entre construções e margens de rios, córregos e canais, mas sim as definidas pela Lei do Parcelamento do Solo Urbano. [...]
"Compartilho do entendimento de que nas áreas urbanas deve ser aplicada a Lei do Parcelamento do Solo Urbano, pelo motivos a seguir elencados:
"1) o Município, na conformidade com o disposto no art. 24 da Constituição Federal, possui autonomia para dispor sobre a matéria, desde que atendida a legislação federal e estadual pertinentes; por este motivo é que afasto a aplicação das regras previstas no Plano Diretor do Município quando menos restritivas do que aquelas;
"2) O Código Florestal (Lei n. 4.771, de 15.09.1965), por sua vez, determina em seu art. 22 que a fiscalização do cumprimento da legislação pertinente nas áreas urbanas é dos municípios, atuando a União supletivamente. [...]
"Já o art. 2°, reportado no parágrafo único do art. 22 da citada Lei n. 4.771/65, indica o que se considera como de preservação permanente: [...]
"3) A lei que trata do uso do solo nas áreas urbanas assinala diferenças em relação ao Código Florestal, mas sem quebra da ordem jurídica, uma vez que este é aplicável na área rural e a Lei de Parcelamento do Solo Urbano no perímetro das cidades, conforme autorizado pelo art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 4.771/1965.
"[...]
"Considerando o exposto, resta claro que o art. 2°, parágrafo único, da Lei n. 4.771/1965 e o art. 4°, inc. III, da Lei n. 6.766/1979 não se contradizem. Em razão do disposto na Constituição Federal (art. 24) e no Código Florestal (art. 2º, parágrafo único), não se verifica incompatibilidade de normas, nem a necessidade de declaração de inconstitucionalidade para que se aplique a Lei n. 6.766/1979 na área urbana.
"4) Assim, pode-se concluir que para a área urbana, a matéria está regulamentada da seguinte forma:
"a) há restrições absolutas, tal como as definidas no art. 2° do Código Florestal, para construções à margem dos rios e lagos;
"b) mas que não prevalecem no perímetro urbano quando se tratar de construção de edificações às margens dos rios e lagos que respeitem a faixa de 15 metros prevista na Lei n. 6.766/1979.
"Assim sendo, não há o que se reparar na sentença, cujos fundamentos também adoto como razão de decidir [...]
"Ante o exposto, nego provimento ao recurso" (fls. 307-311; 315) .
3 A Meritíssima Juíza concedeu parcialmente a segurança para afastar a aplicabilidade do Código Florestal (fl. 227) e este Órgão Fracionário, apesar de ter negado provimento ao recurso interposto pelo Município de Joinville, definiu a legislação aplicável ao caso, qual seja, a Lei do Parcelamento do Solo Urbano.
Quanto à questão de direito, não haveria o que se reparar no acórdão, porquanto no perímetro urbano é aplicável a Lei n. 6.766/1979.
Porém, como adequadamente assinalou o ente público, considerando o caso concreto, sequer esse regramento é possível de ser aplicado.
Verifica-se às fls. 31-37 tratar-se de imóvel situado no centro da cidade, que é bastante ocupado e edificado. Consta desse mesmo laudo ambiental que foram construídas galerias para viabilizar o curso dos rios, bem como o desenvolvimento urbano.
O pleito da impetrante é no sentido de possibilitar o fechamento da galeria da vertente do Rio Marcílio Dias que passa sob seu imóvel.
Continua não sendo possível a concessão integral da ordem, em razão de o particular ainda ter de observar as limitações administrativas, no que toca às obras que pretende executar na referida galeria.
Contudo, neste específico caso concreto, há de se considerar a impossibilidade de se observar os recuos mínimos previstos tanto no Código Florestal quanto na Lei de Parcelamento do Solo Urbano.
Destaque-se não se estar tratando de rio que corre a céu aberto, mas de vertente há anos canalizada em prol do desenvolvimento da cidade. Verificado, por conseguinte, o interesse público quando da realização da obra, não há como agora penalizar o autor que, na intenção de reformar a galeria que se encontrava em estado precário, foi impedido de executar as obras necessárias em razão da aplicação de normas que não se coadunam com a atual realidade da região.
Assim, apesar de inalterada a parte dispositiva do julgado, há de se dar provimento aos embargos de declaração para afastar a aplicabilidade do Código Florestal e da Lei do Parcelamento do Solo Urbano no caso concreto.
Conforme informado pelo ente público, aplicável in casu o Decreto n. 5.308/1985 que "institui as diretrizes das galerias nos cursos de água corrente e/ou em fundos de vale, de acordo com o parágrafo único do art. 6º da Lei n. 1971, de 9.12.1983" (fls. 321 e 322).
A sentença, por seu turno, continua inalterada, em razão da necessidade de o particular buscar a chancela administrativa com relação à obra que pretende executar na galeria do Rio Marcílio Dias. Contudo, agora, sem as limitações previstas nas Leis ns. 4.771/1965 e 6.766/1979.
4 Ante o exposto, dou provimento ao recurso.
DECISÃO
Nos termos do voto do relator, por votação unânime, deram provimento ao recurso.
O julgamento, realizado no dia 26 de abril de 2011, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Manoel Abreu, com voto, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Cézar Medeiros, Desembargador Carlos Adilson Silva e Desembargador Pedro Manoel Abreu.
Florianópolis, 27 de abril de 2011.
Luiz Cézar Medeiros
Relator

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