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Publicado em 24/06/2010
"HABEAS CORPUS" Nº 0016269-19.2010.404.0000/SC
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
IMPETRANTE : ORLY MIGUEL SCHWEITZER
PACIENTE : DAX MARCELO SCHWEITZER
IMPETRADO : JUÍZO FEDERAL DA VF AMBIENTAL DE FLORIANÓPOLIS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de provimento liminar, objetivando o trancamento da Ação Penal 2009.72.00.012077-5 em relação a DAX MARCELO SCHWEITZER, em que é acusado, juntamente com a Mitra Metropolitana de Florianópolis e João Elias Antero, pela prática, em tese, do delito inscrito no artigo 63 da Lei 9.605/98 c/c o artigo 29 do Código Repressivo, por terem supostamente alterado local especialmente protegido por Lei, ao promoverem edificação em desconformidade com a licença expedida.
Sustenta o impetrante a ausência de justa causa para a persecução criminal. Alega a incompetência da Justiça Federal para o processamento da demanda em razão de que o imóvel protegido não é tombado pelo IPHAN ou outro órgão federal, considerando que ainda não houve a notificação do proprietário no procedimento administrativo em andamento. Nessa linha, defende a inexistência de prática de infração penal e a atipicidade da conduta do paciente, sob o argumento de que a Fundação Catarinense de Cultura, que é o órgão fiscalizador competente, por se tratar de bem tombado unicamente pelo Estado de Santa Catarina, atestou que a obra se encontra devidamente autorizada, que a construção está de acordo com os projetos apresentados e aprovados e que foram cumpridas as alterações e retificações exigidas. Refere também que a peça acusatória não descreve o fato que supostamente teria sido praticado pelo paciente, mas apenas que, na qualidade de engenheiro civil, apresentou o memorial descritivo e de especificações do projeto arquitetônico, os quais aduz terem sido aprovados pela FCC, FCAM (Fundação Cambirela do Meio Ambiente) e pela Prefeitura Municipal de Palhoça/SC.
O pleito provisional fulcra-se na suspensão do processo penal por constrangimento ilegal (artigos 647 e 648, I, CPP), especialmente em face de ter sido aprazado o prosseguimento da audiência inaugural para 23-6-2010, às 14h.
É o breve relato. Decido.
A despeito das razões de impetração (fls. 02-15), tenho que, nesse momento embrionário, nada há a ser provido no remédio constitucional manejado.
A competência federal justifica-se, prima facie, por se tratar de dano, em tese, a patrimônio sob procedimento administrativo de tombamento pelo IPHAN (Processo 1273-T-88), cuja tutela cultural e paisagística, inerente à conservação do prédio e respectiva área de entorno, desafia interesse federal específico concernente à proteção que se irradia desde o momento em que houve a notificação inicial dos envolvidos, conforme informações constantes na petição incoativa (fl. 18), diferentemente do alegado pelo impetrante.
Na origem, a decisão fustigada foi assim assentada (fl. 21):
"Não é caso de rejeição liminar (artigo 395 do CPP), visto que o Ministério Público Federal descreve, ao menos em tese, uma conduta típica. Como a pena máxima prevista para o delito em questão é superior a dois e inferior a quatro anos, será observado o Procedimento Sumário. Em princípio, tendo em vista os antecedentes dos acusados, é possível a suspensão condicional do processo (artigo 89 da Lei n. 9.099/1995). Recebo a denúncia e designo audiência preliminar para o dia 7-4-2010, às 14h45, ocasião em que serão recebidas as respostas dos réus (de forma escrita ou oral, a critério da defesa), por meio da qual eles poderão argüir preliminares e alegar tudo o que interessar à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, se necessário. Citem-se. Autue-se como Ação Penal." (destaques no original)
O libelo, por sua vez, foi articulado nas seguintes letras (fls. 17-20):
"1. DOS FATOS
No período de 03 de abril a 30 de junho de 2009, na Rua Nossa Senhora, s/nº, Enseada do Brito, no Município de Palhoça/SC (Coordenadas UTM 22J 733128,37 E e 6925004,20 S), na área de entorno da IGREJA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, bem tombado pelo Estado de Santa Catarina e atualmente sob procedimento administrativo de tombamento pelo IPHAN, a MITRA METROPOLITANA DE FLORIANÓPOLIS, JOÃO ELIAS ANTERO e DAX MARCELO SCHWEITZER promoveram a construção de um centro de convivência, em desconformidade com a licença expedida pela FUNDAÇÃO CATARINENSE DE CULTURA FCC, alterando, assim, local especialmente protegido por Lei (Decreto Estadual n° 2.997/98 e Processo de tombamento IPHAN nº 1273-T-88, fls. 03/04, 07, 15 e 36/37 e 57).
A IGREJA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO é bem cultural tombado pelo Estado de Santa Catarina desde a data de 25.06.1998, o qual estabeleceu como área de entorno a faixa de 100 metros, tomados de cada uma das extremidades da edificação (Decreto-Lei nº 2997/98).
Ademais disso, o prédio e seu entorno já estão sob proteção legal federal desde quando se iniciou o procedimento administrativo de tombamento, mais especificamente no momento em que houve a notificação inicial dos envolvidos pelo IPHAN (Processo nº 1273-T-88: fl. 57 e Apenso, fls. 01 e 02).
Em julho de 2007, DAX MARCELO apresentou o Memorial Descritivo e de Especificações do Projeto Arquitetônico para a construção de um centro de convivência ao lado da Igreja, na área de entorno do bem tombado. A MITRA METROPOLITANA concordou com os projetos que foram apresentados à FCC, os quais foram, inclusive, subscritos pelo pároco JOÃO ELIAS (fls. 18/31 e 44/46) .
A FCC aprovou o projeto em 06.08.2007, mediante o Parecer nº 15/07 (fl. 14), com a determinação de que, pela proximidade com o monumento tombado, a execução do projeto se restringisse ao proposto nas 'pranchas 01/02 e 02/02' (fl. 14).
A FUNDAÇÃO CAMBIRELA DO MEIO AMBIENTE - FCAM, em 20.03.2009, expediu a autorização ambiental nº 001/09, a qual condicionou sua validade à exata execução do projeto urbanístico apresentado na FCC (fls. 50/51).
Em 03.04.2009, o Município de Palhoça concedeu o alvará de licença de construção (fl. 43).
O projeto aprovado pela FCC apresentava, em princípio, a preocupação de que o novo prédio não se revelasse alheio ao contexto da praça, da paisagem de fundo e das construções históricas ao seu redor. Por exemplo, a cobertura final da edificação deveria ficar alinhada com o ponto mais alto das paredes da Igreja, situada em uma de suas laterais (fls. 10/11, 14 e 35).
Porém, após a realização de vistoria em 30.06.2009, o IPHAN verificou que o prédio em construção, na verdade, constitui-se de um galpão de estrutura pré-fabricada, em concreto com fechamento em alvenaria, e que - pelo pé direito elevado em mais de duas vezes da altura aprovada e pela grande área que ocupa - a cobertura única adotada ultrapassa até mesmo a cumeeira do telhado da Igreja. Além disso, as próprias aberturas do prédio estão em desacordo com o projeto apresentado, ignorando o contexto cultural e inviabilizando qualquer possibilidade de diálogo com o seu entorno (fls. 59/64).
2. DO DELITO
Ao alterarem aspecto de local especialmente protegido por Lei, qual seja, o entorno da IGREJA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, os acusados agiram em desacordo a autorização emitida, praticando, portanto, a conduta tipificada no art. 63 da Lei nº 9.605/98.
3. DAS PROVAS
A autoria e a materialidade do delito praticado restam comprovadas pelos seguintes documentos: Cópia do Decreto nº 2.997, de 25.06.1998 (fl. 07); Memorial Descritivo e de Especificações do Projeto Arquitetônico (fls. 18/31); Parecer Técnico nº 15/07 da FCC (fl. 33); Parecer Técnico nº 07/09 (fl. 41); Autorização Ambiental nº 001/09 (fl. 42); Alvará de Licença de Construção (fl. 43); Vistoria realizada pelo IPHAN (fls. 59/64); demais informações constantes dos autos do PA nº 1.33.000.003421/2009-32 e de seu apenso (em anexo).
4. DOS REQUERIMENTOS
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia MITRA METROPOLITANA DE FLORIANÓPOLIS, JOÃO ELIAS ANTERO e DAX MARCELO SCHWEITZER pela prática do crime tipificado no artigo 63 da Lei nº 9.605/98, nos moldes do artigo 29 do Código Penal, razão por que requer a sua citação e notificação para todos os atos do processo, bem como a oitiva das testemunhas infraarroladas, até a sua final condenação." (grifos no original)
Do quanto se vê, e, ao menos para os fins deste perfunctório exame, tenho que a denúncia mostra-se alicerçada em indícios de autoria e prova de materialidade, conclusão que dimana do seu juízo positivo de admissibilidade.
Ademais, é consabido que a cognição reservada a esta fase não se presta a revolver com profundidade a admitida suficiência daqueles pressupostos, salvo prova inconteste do quanto alegado, inexistente na espécie.
Também curial que eventuais teses de acusação e defesa, à exceção de quando subsumidas às hipóteses de flagrante falta de justa causa, não encontram lastro para discussão nos rigorosos limites do writ, podendo ser oportunamente levantadas e amplamente debatidas no curso da instrução criminal, em que irrestrito o contraditório e a produção probatória.
Pelo exposto, indefiro a liminar por ausência de plausibilidade, do que resta prejudicada a apreciação do seu requisito remanescente.
Dê-se ciência desta decisão, com urgência, à origem, solicitando-lhe, no ensejo, informações pormenorizadas, especialmente a respeito dos fatos apurados na Ação Penal 2009.72.00.012077-5, das informações técnicas da FCC e do IPHAN que a embasaram (ou fotocópias do seu inteiro teor), bem assim a juntada de cópia do documento comprobatório de notificação inicial no processo de tombamento federal e também de quaisquer outros elementos que possam amparar o exame de mérito do remédio heróico.
Após, sem nova conclusão, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Intime-se.
Porto Alegre, 21 de junho de 2010.
Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente por Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Relator, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3526292v14 e, se solicitado, do código CRC 1246754D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS:46
Nº de Série do Certificado: 4435AF35
Data e Hora: 21/06/2010 17:10:04
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TERMO DE AUDIÊNCIA
CRIMES AMBIENTAIS Nº 2009.72.00.012077-5/SC
AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
ACUSADO : MITRA METROPOLITANA DE FLORIANOPOLIS
: JOÃO ELIAS ANTERO
ADVOGADO : FRANCISCO JOSE CIDRAL
: JOAO MARTIM DEBETIO
ACUSADO : DAX MARCELO SCHWEITZER
ADVOGADO : FRANCISCO JOSE CIDRAL
: JOAO MARTIM DEBETIO
: ORLY MIGUEL SCHWEITZER
Os representantes do IPHAN se manifestaram no seguinte sentido: discussão principal é altura final do telhado; a caixa d'água é um ponto a ser modificado; o meio termo seria apresentação de um projeto com a modificação da fachada, com a eliminação da platibanda, a fim de ver o caimento do telhado, acabamentos, ajardinamento, janelas, pintura, enfim, o que disser respeito a fachada geral frontal e entorno. O MPF se reporta ao Laudo Técnico nº. 04/2010, as fls. 415, "especialmente em relação à altura máxima da edificação, a necessidade de integração volumétrica (escalas envolvidas, proporções etc.) e a adequação de estilos arquitetônicos", requerendo que fossem observadas as considerações expostas nesse Laudo Técnico. Requereu também que fossem consideradas as questões feitas no Parecer Técnico nº. 07/2010, fls. 366/369. Pelo advogado dos acusados foi ressalvado que nas discussões anteriores outras questões foram debatidas, restringindo-se a altura da caixa d'água, razão pela qual impugna a manifestação do IPHAN, assim como a do MPF; todavia, a bem da comunidade, ressaltamos a possibilidade de uma conversação para a apresentação de um projeto readequado, para a elaboração de estudos e aprovação pela FUNDAÇÃO CATARINENSE DE CULTURA - FCC. Ficou acordado que os acusados encaminharão o referido projeto ao IPHAN, que o analisará, bem como consultará a FCC. O IPHAN esclareceu que o objeto de tombamento federal é a praça em frente à Igreja e seu entorno, em razão do que a notificação é feita a Prefeitura Municipal. Pela defesa foi dito que o entendimento seria também pela notificação da Igreja, o que não foi feito. Pela defesa foi dito também que o IPHAN não teria legitimidade para atuar tendo em vista ser um bem tombado pelo Estado, e em conseqüência não teria a Justiça Federal competência. Pelo advogado dos acusados foi requerido o prazo de 90 dias para apresentação do projeto ao IPHAN. Pela Juíza foi dito: "tendo em vista que para a realização da suspensão condicional do processo é necessário que sejam dirimidas questões técnicas quanto à adequação do imóvel, e também a concordância dos acusados neste ponto, defiro prazo de 90 dias para apresentação do projeto ao IPHAN, conforme referido. Após a análise do projeto pelo IPHAN e FCC, considerando as questões reportadas nos laudos referidos pelo MPF acima, deverão os acusados informar nos autos o resultado da conversação. A questão levantada pela defesa será apreciada com a contestação. Diante do exposto, aguarde-se a manifestação nos autos, do que saem todos intimados."
Florianópolis, 25 de março de 2011.
Marjôrie Cristina Freiberger Ribeiro da Silva
Juíza Federal Substituta
PRESENTES:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Dr. Eduardo Barragan Serôa da Motta
Defensores Constituídos
Dr. Francisco José Cidral
Dr. Orly Miguel Schweitzer
ACUSADOS
Dax Marcelo Schweitzer
João Elias Antero
Mitra Metropolitana de Florianópolis (Representante Legal: Renato Ghellere)
COORDENADOR DO CONSELHO
Ivenes Pacheco Rodrigues
PÁROCO
Mauri Costa de Jesus
SUPERINTENDENTE ESTADUAL DO IPHAN
Marina Martins
CHEFE DA DIVISÃO TÉCNICA DO IPHAN
Fabiano Teixeira dos Santos
Fonte: PORTAL DA JF/SC
TERMO DE AUDIÊNCIA
CRIMES AMBIENTAIS Nº 2009.72.00.012077-5/SC
AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
ACUSADO : MITRA METROPOLITANA DE FLORIANOPOLIS
: JOÃO ELIAS ANTERO
ADVOGADO : FRANCISCO JOSE CIDRAL
: JOAO MARTIM DEBETIO
ACUSADO : DAX MARCELO SCHWEITZER
ADVOGADO : FRANCISCO JOSE CIDRAL
: JOAO MARTIM DEBETIO
: ORLY MIGUEL SCHWEITZER
Os representantes do IPHAN se manifestaram no seguinte sentido: discussão principal é altura final do telhado; a caixa d'água é um ponto a ser modificado; o meio termo seria apresentação de um projeto com a modificação da fachada, com a eliminação da platibanda, a fim de ver o caimento do telhado, acabamentos, ajardinamento, janelas, pintura, enfim, o que disser respeito a fachada geral frontal e entorno. O MPF se reporta ao Laudo Técnico nº. 04/2010, as fls. 415, "especialmente em relação à altura máxima da edificação, a necessidade de integração volumétrica (escalas envolvidas, proporções etc.) e a adequação de estilos arquitetônicos", requerendo que fossem observadas as considerações expostas nesse Laudo Técnico. Requereu também que fossem consideradas as questões feitas no Parecer Técnico nº. 07/2010, fls. 366/369. Pelo advogado dos acusados foi ressalvado que nas discussões anteriores outras questões foram debatidas, restringindo-se a altura da caixa d'água, razão pela qual impugna a manifestação do IPHAN, assim como a do MPF; todavia, a bem da comunidade, ressaltamos a possibilidade de uma conversação para a apresentação de um projeto readequado, para a elaboração de estudos e aprovação pela FUNDAÇÃO CATARINENSE DE CULTURA - FCC. Ficou acordado que os acusados encaminharão o referido projeto ao IPHAN, que o analisará, bem como consultará a FCC. O IPHAN esclareceu que o objeto de tombamento federal é a praça em frente à Igreja e seu entorno, em razão do que a notificação é feita a Prefeitura Municipal. Pela defesa foi dito que o entendimento seria também pela notificação da Igreja, o que não foi feito. Pela defesa foi dito também que o IPHAN não teria legitimidade para atuar tendo em vista ser um bem tombado pelo Estado, e em conseqüência não teria a Justiça Federal competência. Pelo advogado dos acusados foi requerido o prazo de 90 dias para apresentação do projeto ao IPHAN. Pela Juíza foi dito: "tendo em vista que para a realização da suspensão condicional do processo é necessário que sejam dirimidas questões técnicas quanto à adequação do imóvel, e também a concordância dos acusados neste ponto, defiro prazo de 90 dias para apresentação do projeto ao IPHAN, conforme referido. Após a análise do projeto pelo IPHAN e FCC, considerando as questões reportadas nos laudos referidos pelo MPF acima, deverão os acusados informar nos autos o resultado da conversação. A questão levantada pela defesa será apreciada com a contestação. Diante do exposto, aguarde-se a manifestação nos autos, do que saem todos intimados."
Florianópolis, 25 de março de 2011.
Marjôrie Cristina Freiberger Ribeiro da Silva
Juíza Federal Substituta
PRESENTES:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Dr. Eduardo Barragan Serôa da Motta
Defensores Constituídos
Dr. Francisco José Cidral
Dr. Orly Miguel Schweitzer
ACUSADOS
Dax Marcelo Schweitzer
João Elias Antero
Mitra Metropolitana de Florianópolis (Representante Legal: Renato Ghellere)
COORDENADOR DO CONSELHO
Ivenes Pacheco Rodrigues
PÁROCO
Mauri Costa de Jesus
SUPERINTENDENTE ESTADUAL DO IPHAN
Marina Martins
CHEFE DA DIVISÃO TÉCNICA DO IPHAN
Fabiano Teixeira dos Santos
Fonte: PORTAL DA JF/SC
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