No caso, a ação penal foi proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra Beline José Salles Ramos, Paulo Roberto Scalzer, Domingos Salis Araújo, Antônio Ivan Athiê, Macário Júdice Neto e outro. A denúncia foi recebida pela Corte Especial, em 2006, sob a relatoria do ministro José Arnaldo da Fonseca, atualmente aposentado.
Posteriormente, foi enviada ao STJ e distribuída por prevenção a APn 597, ante decisão do Juízo da Segunda Vara Criminal de Vitória que declinou da competência, entendendo existir conexão com a APn 425. Na oportunidade, registrou a identidade de partes quanto a três réus: Beline Salles Ramos, Paulo Roberto Scalzer e Domingos Araújo, todos advogados.
Segundo o ministro Teori Zavascki, relator da APn 425, em ambas as ações as situações de fato guardam certa correlação. Na APn 597, objetiva-se a apuração de crimes de falsidade ideológica e formação de quadrilha com o “objetivo específico de, através de ações ordinárias propostas em nome de pessoas jurídicas apenas formalmente criadas, manipularem o sistema de distribuição da Justiça Federal e por fim burlar o fisco e beneficiar terceiros”.
Já na APn 425 foram denunciados, além dos advogados indicados naquela outra, também Ivan Athié e Macário Neto, imputando-lhes a prática dos crimes de formação de quadrilha, estelionato e falsidade ideológica. “Há, todavia, diferenças entre as ações penais, além das já indicadas: na ação penal 425 consta a suposta participação de membros do Poder Judiciário em ‘vendas’ de decisões judiciais”, alertou o ministro Zavascki.
Questão de ordem
Assim, o ministro formulou questão de ordem para demonstrar a necessidade de desmembramento do processo, sustentando que, dentre os nove réus, somente Antônio Ivan Athié, desembargador do TRF2, tem foro por prerrogativa de função no STJ. Com relação aos demais acusados, a competência do Tribunal foi estendida por efeito de conexão.
Além disso, o ministro Zavascki lembrou que o Código de Processo Penal, apesar de mencionar a regra de unidade de processo, no seu artigo 80, confere ao julgador a faculdade de desmembrá-lo, nas situações que indica.
“Além da inconveniência da reunião das ações penais, as atuais circunstâncias evidenciam a necessidade do próprio desmembramento do processo nesta ação penal 425. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal suspendeu a realização dos interrogatórios dos acusados Antônio Ivan Athiê e Macário Ramos Júdice Neto, mediante a concessão de medidas liminares nos autos dos Habeas Corpus 88.759 e 101.328, o que inviabiliza o prosseguimento regular do processo. Fica evidenciado, por consequência, o concreto prejuízo à persecução criminal quanto aos demais co-réus, inclusive com a potencial ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Registre-se, no particular, a inexistência de qualquer óbice ou prejuízo objetivo que impeça o processamento desses denunciados em ações separadas em instâncias diversas”, afirmou o ministro.
Quanto ao não-desmembramento em relação ao acusado Macário Neto (juiz federal), o ministro Teori Zavascki justifica que o mesmo possui foro por prerrogativa de função no TRF2, além de a realização de seu interrogatório ter sido suspensa pelo STF. “Neste quadro, a aplicação da medida quanto ao acusado não se evidencia adequada”.
Com a decisão da Corte, os autos da APn 597 também serão encaminhados ao Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória (ES).
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