O juiz César Bandieira, da 2ª. Vara da Fazenda Pública Municipal, manteve a condenação do pastor Renê Terra Nova, que também se auto-denomina apóstolo da Igreja da Restauração, nos autos da ação popular patrocinada pelo ex-secretário de Obras de Manaus, Porfírio Almeida Lemos. Também é réu na mesma ação o ex-prefeito Serafim Corrêa.
Porfírio acusa Serafim de ter doado dois terrenos, desapropriados e beneficiados com recursos públicos, em troca dos votos dos seguidores da Igreja da Restauração, para o ex-deputado Marcelo Serafim. O autor da ação popular narra que participou de uma reunião com o então prefeito Serafim Corrêa e o pastor Terra Nova onde o assunto foi acertado, contra a vontade dele.
O juiz César Bandeira condenou Serafim e Terra Nova a ressarcirem o valor pago pela Prefeitura de Manaus na desapropriação dos terrenos, acrescidos das benfeitorias e juros, além da retomada dos imóveis pela administração municipal.
O pastor Terra Nova, na condição de pessoa física, apresentou embargos tentando transferir a responsabilidade pela “maracutaia” para a Igreja da Restauração, que seria pessoa jurídica. O juiz César Bandieira negou provimento ao recurso, justificando que não foram juntados aos autos quaisquer documentos que comprovassem a existência da pessoa jurídica Igreja da Restauração.
Prefeitura de Serafim gastou os tubos para eleger o filho Marcelo, segundo denúncia de Porfírio Lemos
Leia a íntegra da decisão clicando abaixo:
Fonte: http://www.cbnmanaus.com.br/ronaldotiradentes/?p=2678
0240059-80.2008.8.04.0001 (001.08.240059-9) Julgado
Classe: Ação Popular
Área: Cível
Assunto: Violação aos Princípios Administrativos
Distribuição: Automática – 24/09/2008 às 08:59
2ª Vara da Fazenda Pública Municipal * – Fórum Ministro Henoch Reis
Valor da ação: R$ 349.899,89
04/03/2011 Embargos de Declaração Não-acolhidos
DECISÃO: Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por PORFÍRIO ALMEIDA LEMOS FILHO (fls. 822/823) e RENÉ TERRA NOVA (fls. 825/835), face às supostas omissões e contrariedade contidas na sentença de fls. 799/817. Aduz o primeiro Embargante, Porfírio Almeida Lemos Filho, que a sentença recorrida é omissa porquanto não examinou o item “G” dos pedidos, consistente no requerimento de envio de cópia integral dos autos ao Ilustríssimo Senhor Procurador Geral de Justiça e ao Ilustríssimo Senhor Procurador Regional Eleitoral para que tomem conhecimento dos fatos narrados na inicial. Já o segundo Embargante alega ser a sentença contraditória, pois ao mesmo tempo em que reconheceu a Igreja Batista da Restauração como beneficiária direta da doação ilegal, e portanto, parte legítima para a ação popular, rejeitou a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo Embargante, René Terra Nova, transportando a responsabilidade para este, em flagrante confusão entre a pessoa jurídica e seu representante legal. Afirma ainda, ter ocorrido omissão no julgado, uma vez que o mesmo determinou a imediata retomada do imóvel pelo Município, providência não enquadrada entre os objetos da ação popular (anulação ou declaração de nulidade do ato lesivo ao patrimônio), requerendo que este juízo, suprindo tal omissão, se manifeste sobre a possibilidade de ter ocorrido julgamento extra petita. Dado o caráter infringente dos embargos opostos por René Terra Nova, determinei a intimação das partes para se manifestarem sobre os mesmos, tendo apenas Cleoson Picança de Lima e Porfírio Almeida Lemos Filho apresentado impugnação às fls. 842/845 e 847/851, respectivamente. É o sucinto relatório. Decido: Analisando as razões dos Embargos opostos por Porfírio Almeida Lemos Filho, verifico a existência da omissão apontada. De fato, a sentença deixou de apreciar o pedido de remessa de cópia dos autos às Procuradorias Geral de Justiça e Regional Eleitoral. Contudo, esclarece-se que, quanto ao primeiro, foi determinada a remessa de cópia da sentença à Procuradoria de Defesa do Patrimônio Público, especializada que compõe o todo da estrutura da Procuradoria Geral de Justiça. Não se pode perder de vista também, que a 77ª Procuradoria Justiça, Procuradoria com assento nesta 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, interveio durante todo o processo como custus legis, o que, aliado ao comando inserto na sentença referido no parágrafo anterior, retira a necessidade de remessa de cópia dos autos ao Procurador Geral de Justiça, uma vez que o órgão já estava ciente, por meio de duas Procuradorias distintas, dos fatos que ensejaram a propositura da ação popular. Quanto à remessa à Procuradoria Regional Eleitoral, indefiro-a, por entender que a matéria tratada na presente ação popular não guarda qualquer relação com matéria eleitoral. Sanada a omissão que constituía as razões dos primeiros embargos, passo ao exame do segundo, oposto por René Terra Nova. O primeiro vício apontado pelo Embargante consiste na suposta contrariedade contida na sentença que, ao mesmo tempo em que reconhece a Igreja, pessoa jurídica, como beneficiária da doação, imputa ao seu representante, pessoa física, a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos. A contradição alegada inexiste. Embora os argumentos expendidos na sentença, ao que me parece, não tenham ficado claros quanto a este ponto, a condenação do Embargante se deu pelo simples fato de que o mesmo, a par da sua invocada ilegitimidade, não logrou comprovar a existência jurídica da Igreja Batista da Restauração. O Código Civil de 2002 passou a contemplar dentre o rol das pessoas jurídicas de direito privado, as organizações religiosas (art. 44, IV, CC/02). Como sabido, a existência legal dessas pessoas jurídicas de direito privado só se inicia a partir da inscrição do ato constitutivo no respectivo registro (art. 45, CC/02). No caso, o Embargante pretende ver-se desonerado da condenação que lhe fora imposta na sentença, sob o argumento de que é parte ilegítima para a demais, pois possui personalidade jurídica distinta da da igreja. Esquece-se, entretanto, o Embargante de comprovar a existência dessa pessoa jurídica, Igreja Batista da Restauração, de modo que, por ser ele seu representante e fundador, responde elos atos praticados em nome dela, até que prove que ambos possuem personalidade distinta. No que pertine à apontada omissão, também não merecem acolhimento os embargos. Isto porque, o suposto julgamento extra petita não caracteriza omissão, restando clara a intensão do Embargante de apenas rediscutir posicionamentos adotados na sentença, fim a que não se destinam os embargos. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos opostos por Porfírio Almeida Lemos Filho, para suprimir a omissão da sentença, nos termos acima já decididos, e NEGO PROVIMENTO aos embargos apresentador por René Terra Nova. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Manaus, 03 de março de 2011. Cezar Luiz Bandieira
Juiz de Direito
Fonte: http://www.cbnmanaus.com.br/ronaldotiradentes/?p=2678
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