NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.
APELAÇÃO CÍVEL
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Nº 70038233318
COMARCA DE URUGUAIANA
ELY MANOEL ROSA
APELANTE
SIDNEI LOPES DOS SANTOS
APELADO
MUNICIPIO DA BARRA DO QUARAI
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação do R.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ (PRESIDENTE E REVISOR) E DES. NELSON JOSÉ GONZAGA.
Porto Alegre, 28 de abril de 2011.
NARA LEONOR CASTRO GARCIA,
Desembargadora-Relatora.
RELATÓRIO
NARA LEONOR CASTRO GARCIA, Desembargadora (RELATORA):
SIDNEI LOPES DOS SANTOS ajuizou AÇÃO POPULAR contra ELY MANOEL ROSA, Prefeito Municipal, alegando que o terreno nº 13, da quadra 21 do Município da Barra do Quarai, originariamente de propriedade do Município de Uruguaiana, e que, por força da emancipação em 1997, passou à titularidade do Município da Barra do Quaraí, encontra-se edificado com um galpão, servindo de depósito da empresa Construtex, registrada em nome de um parente próximo do requerido Ely Manoel Rosa; disse, ainda, de que este fez constar em sua declaração de bens o referido imóvel, demonstrando assim que este vem se locupletando de bem pertencente ao Município; referiu o fato de que vários são os prédios locados pela administração municipal, para fixação dos serviços públicos, enquanto o R. ocupa de forma ilegal e imoral bem de domínio público.
Requereu, liminarmente, a devolução do imóvel ao Município da Barra do Quaraí no estado em que se encontra, nomeando-se fiel depositário ao imóvel, e, ao final, procedência do pedido, condenando-o a devolver o imóvel e ao pagamento de indenização pelos danos causados ao longo da ocupação indevida. Acostou documentos (fls. 11/20).
Indeferida a liminar (fl. 22).
Citado, o R. contestou (fls. 27/32), dizendo ter adquirido o imóvel, em 1985, de João Albino Felix da Rosa e Manuel Petri; além disso diversos são os imóveis da muncipalidade ocupados por particulares; alegou posse superior a 18 anos, não tendo utilizado do cargo de Prefeito Municipal para obter vantagens pessoais, mesmo porque o imóvel não está apto para servir de sede para a fixação de setores da Prefeitura Municipal; afirmou, ainda, não estar se omitindo, e sim realizando a regularização fundiária dos imóveis; ao fim, negou ter agido de má-fé e ter causado prejuízo ao Município, vez que está arrecadando o IPTU, a taxa de lixo.
Intimadas as partes acerca do interesse na produção de outras provas (fl. 39), o R. manifestou pelo produção de prova testemunhal (fl. 40).
Em audiência, foi determinada a citaçao do Município da Barra do Quaraí, para integrar o presente feito (fl. 50).
Citado (fl. 52-v), o Município da Barra do Quaraí disse do interesse público, passando a ser assistente da parte autora.
Em audiência de instrução (fl. 74), o R. Prestou depoimento pessoal e 3 testemunhas arroladas pelo R. foram ouvidas(fls. 75/78).
Deferida prova pericial requereida pelo A., no entato, sem pagamentos do honorários, foi esta indeferida.
Deferido ainda ao R. prazo para exibição de documentos.
O Município da Barra do Quaraí referiu ter interesse na prova pericial, sendo homologado o pedido de desistência (fl. 102).
Sobreveio parecer ministerial, pela procedência da demanda.
Sentença de procedência do pedido para:
a) determinar a restituição do imóvel ao Município de Barra do Quaraí com todas as suas benfeitorias e edificações, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante termo nos autos a ser firmado pelo réu e pelo município de Barra do Quaraí;
b) condenar o requerido ao pagamento de aluguel mensal ao Município de Barra do Quaraí, ficando desde já determinada como data de vencimento o dia 10 de cada mês, devidos desde a data de emancipação municipal até a efetiva desocupação, em valor que deverá observar os critérios de mercado, com correção monetária desde o vencimento de cada aluguel e com juros de mora a contar da citação, a ser apurado em liquidação.
Com base no artigo 12 da lei 4717/65, condeno réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos procuradores do autor e do Município de Barra do Quaraí, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um, corrigidos pelo IGP_M desde a presente data, atenta a natureza da causa, o tempo de tramitação e o trabalho realizado.
Apelou o R., negando ter agido com má-fé, pois com a presente ação é que soube da propriedade do Município; discorreu sobre as alterações nas quadras do novo Município da Barra do Quaraí, razão pela qual seria necessária uma inspeção in loco, a fim de averiguar se o imóvel que ocupa tem a localização mencionada no rascunho juntado pelo recorrido (fl. 144); negou locupletamento com o bem, adquirido de terceiros, mantendo-se na posse de forma mansa, pacífica e ininterrupta, somente tendo sido molestado por ocasião da propositura da demanda; insurgiu-se, depois, quanto devolução do imóvel com todas as benfeitorias e edificações e ao pagamento de aluguel mensal, pois não agiu de má-fé e que persiste a dúvida se o imóvel é o mesmo sobre o qual o apelante detém a posse`; mesmo porque, não poderia o imóvel ser utilizado para obras sociais, porque desconhecia a existência do mesmo, por isso concluiu que não houve uso indevido com prejuízo para o Município (fl. 146).
Contra-razões pelo A.
Recurso distribuído a 2ª Câmara Cível, competência declinada.
Retornados os autos à origem para contra-razões do Município e opinião do Ministério Público, o que se efetivou.
Recebimento dos autos em 25/02/2011.
Opinou a Procuradora de Justiça pelo desprovimento do recurso.
De registrar, por fim, que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
VOTOS
NARA LEONOR CASTRO GARCIA, Desembargadora (RELATORA):
Não prospera a pretensão recursal.
Ilegalidade e lesividade ao patrimônio público comprovada.
A prova dos autos indica, de forma induvidosa, a propriedade do lote, primeiro do Município de Uruguaiana e, após a emancipação (1997), passou ao domínio público do Município de Barra do Quarai (fls. 13-14), no entanto, há muitos anos é utilizado pelo R., que não negou a posse irregular do imóvel, antes mesmo de ser prefeito do município.
O R. sequer comprovou a aquisição do lote, mesmo depois de deferido prazo para juntada da respectiva documentação, ficou inerte (fl. 79); também a alegação de que o imóvel desserve aos interesses da administração pública, além de desarrazoada, ficou solta nos autos, mesmo porque o lote poderia muito bem ser utilizado para obras de cunho social ou alienado ou doado, de acordo com os interesses da municipalidade.
Para evitar repetição de argumentos, adoto os fundamentos e conclusão da sentença da Juíza de Direito Sílvia Muradas Fiori, que examinou com acuidade a questão dos autos, culminando por julgar procedente a Ação Popular. In verbis:
“No mérito, tenho que o pedido do autor procede.
Segundo consta na inicial, o requerido, na época prefeito municipal de Barra do Quaraí, estaria utilizando indevidamente um terreno, o qual ingressou para o domínio público municipal quando a emancipação em 1997. Conforme alega o autor, o lote de número 13 da quadra 21 da rua General Neto, originariamente pertencia ao Município de Uruguaiana, mas, com a emancipação do distrito de Barra do Quaraí, o qual passou a município em 1997, o bem em questão passou para a titularidade pleno do ente público. No entanto, mesmo assim, o réu, na qualidade de prefeito, permaneceu na posse do bem, tendo inclusive realizado uma edificação no local, no caso um depósito, a qual estaria beneficiando uma empresa privada denominada 'Construtex'.
De outra parte, o réu confirma que adquiriu a posse do bem no ano de 1984, de João Albino Felix da Rosa mediante instrumento particular de compra e venda, e que, portanto, a situação já é anterior à própria constituição do município. Justificou-se, mencionando que o depósito existente no local está em precárias condições e que não se encontra apto à servir a municipalidade, e que no Município de Barra do Quaraí, existem diversos imóveis públicos que são ocupados por particulares. Negou a ocorrência de lesão ao patrimônio público.
Todavia, não assiste razão ao requerido.
Tanto a ilegalidade quanto a lesividade ao patrimônio público restaram sobejamente demonstrados pelas provas documentais e testemunhais.
Todavia, antes de iniciar o exame da ilegalidade e da lesividade do ato, tenho por necessário registrar que as partes envolvidas, em nenhum momento do processo, demonstraram maior preocupação no sentido de expor de forma clara e precisa, o regime jurídico pelo qual se deu a incorporação do bem em comento ao patrimônio público do município de Barra do Quaraí. Tal questão era de suma importância para o julgamento da lide, porquanto a causa de pedir refere-se justamente à condição de bem público, e, em se tratando de bem público, aplicam-se normas próprias do direito administrativo.
Conforme se constata da certidão da matrícula de número 28.767 do Registro de Imóveis de Uruguaiana (fl. 56), os terrenos de números 11,12 e 13 da quadra 21 do Município de Barra do Quaraí, originariamente pertenciam à Prefeitura Municipal de Uruguaiana. Em 20 de abril de 2004, por meio de ofício do então prefeito municipal Nely Simionato Frecero, foi procedida a “alteração do nome do proprietário” mediante averbação na respectiva matrícula.
O parágrafo quarto do artigo 18 da Constituição Federal, ao dispor sobre a criação, fusão, incorporação e desmembramento de municípios, determinou que a matéria deveria ser regulamentada por lei estadual. No caso dos autos, e partindo do regramento constitucional, devem ser observados os ditames da lei complementar estadual 9070/90, a qual tem por objeto justamente “a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios.”
Logo, embora nem o autor nem o réu tenham juntado aos autos o regramento jurídico que dispõe sobre a criação do Município de Barra do Quaraí, tampouco esclarecido se bastaria mero “ofício” a ser “averbado” no registro de imóveis, para o fim de transferir o imóvel para o domínio público do novo ente federado, tenho que, diante de tais incertezas, deve preponderar o disposto no artigo 33 da lei complementar estadual 9070/90 'verbis':
“Art. 33 - Os bens móveis e imóveis municipais situados no território desmembrado, relacionados nos termos do item IV do artigo 8º, passarão, respectivamente, à propriedade e administração do novo município, na data de sua instalação.”
“Art. 8º - Credenciada, a Comissão Emancipacionista encaminhará o pedido de autorização para realizar plebiscito, juntando prova de que a área emancipanda satisfaz as condições exigidas no artigo 2º desta Lei, acompanhado de:
(...)
IV - inventário patrimonial dos bens móveis e imóveis municipais localizados na área emancipanda;”
Portanto, embora as partes não tenham fornecido maiores esclarecimentos quanto ao processo de incorporação do bem ao município de Barra do Quaraí, exigência que não configura mero preciosismo, mas que tem repercussão prática, pois se poderia cogitar de algum eventual interesse do proprietário original (município de Uruguaiana), tenho que o contexto não deixa dúvidas de que tal bem realmente integra a dominialidade exclusiva de Barra do Quaraí. Isso se afirma, uma vez que a emancipação é fato notório, aliado ao teor da matrícula de fl. 56 e a norma que se extrai do artigo 33 da lei complementar estadual 9070/90.
Feitas tais considerações passo a analisar os aspectos da ilegalidade e da lesividade.
Conforme se pode extrair das próprias alegações do réu tecidas na contestação, bem como dos depoimentos coligidos na instrução, o terreno objeto da lide já desde muito tempo antes da emancipação estava em situação irregular, pois, mesmo estando registrado em nome do município de Uruguaiana, foi objeto de negócio entre particulares, sendo inclusive objeto de exploração comercial.
A testemunha Manoel Petry (fl. 76), afirmou que “ teve dois imóveis na Barra do Quaraí, embora os mesmos não estivessem registrados em seu nome, porque não tinham escritura, somente recibos, mas não se recorda o nome das ruas deste imóveis. Um dos imóveis que ficava a esquerda da Salustiano Marty, n a segunda quadra paralela a essa rua, o depoente vendeu para João da Rosa, que tinha uma loja da Hollywood, tendo feito um recibo em nome de outro João cujo sobrenome não se recorda, foi vendido mais ou menos em 1982/1983. Diz que morou na Barra de 1981 a 1984 . O outro imóvel que tinha ficava a direita da Salustiano Marty e foi vendido para Nico Biavaski entre 1988//1989. No primeiro imóvel que referiu , que foi vendido em 1982/1983 teve um aviário. Diz que vendeu esse imóvel para João da Rosa e esse João vendeu para outro João que tinha uma transportadora, então foi feito um recibo para que o mesmo entrasse com ação de usucapião. Diz que quando comprou esse primeiro imóvel também recebeu um recibo para que ingressasse com ação de usucapião porque esse imóvel tinha histórico de posse desde 1934, tudo escrito a caneta, como a maioria dos imóveis da Barra do Quaraí. O segundo imóvel que adquiriu estava regular, registrado no seu nome. Não sabe dizer se esse João da trasportador vendeu o imóvel para outra pessoa, porque o recibo que passou foi em 1987/1988 e nunca mais esteve no local, nem sabendo que existe alguma construção no local. Não se lembra de ter sido procurado por Ely Manoel da Rosa para que o depoente fornecesse algum documento relativo a esse imóvel. Não tem conhecimento que Ely Manoel da Rosa tenha adquirido esse imóvel posteriormente (...) Que João da Rosa quem referiu inicialmente como João da Hollywood é irmão de Ely Manoel da Rosa, ora réu. No período que esteve na Barra na primeira vez não conhecia o réu, mas na segunda sim, porque o mesmo tinha uma loja e o depoente comprou uma moto-serra do mesmo e também conversou com ele em algumas oportunidades em razão desse negócio. Não lembra se chegou a fazer alguma consulta no registro imobiliário sobre o imóvel que adquiriu, não sabendo dizer no nome de quem estava registrado. Diz que conhece o autor lá da Barra do Quaraí, mas não sabe se foi no primeiro período que residiu na Barra. Diz que com certeza quando comprou o imóvel não era o autor quem residia no local. “
O réu por sua vez não nega que adquiriu o terreno, e tampouco apresenta qualquer justificativa convincente quanto à sua conduta no sentido de permanecer até hoje na posse do imóvel de forma completamente irregular. Limitou-se apenas a afirmar que existem outros imóveis públicos em Barra do Quarai que também são ocupados por particulares, bem como relatou dificuldades no sentido de regularizar a situação.
“Refere não ser verdadeiro o fato de estar utilizando o imóvel de propriedade do Município da Barra do Quaraí, referindo que comprou o mesmo em 1984. Mostradas as fotografias de fls. 15, refere ser o imóvel adquirido em 1984 pelo depoente. Aduz que existem terrenos próximos ao seu que pertence ao município de Barra do Quaraí, sendo que esses estão ocupados por particulares. Adquiriu o imóvel de João Albino Felix da Rosa, através de instrumento particular de promessa de compra e vendo, diz que Albino teria adquirido esse imóvel de Manoel Petry. Diz que João Albino ficou de passaria a escritura para o depoente, sendo que também entrou em contato com o hoje advogado Manuel Petry que passaria a escritura para o depoente mas que isso nunca ocorreu. Não sabe dizer em nome de quem está registrado o referido imóvel junto ao registro imobiliário, apenas sabe que perante a Prefeitura está no seu nome, inclusive é o depoente quem paga o IPTU do referido imóvel desde 1985. Refere que entregou todos os documentos relativos a esse negócio mas não se recorda o nome do advogado para quem entregou a documentação do imóvel, referindo que não ficou com qualquer cópia e que o mesmo não estaria mais na cidade de Uruguaiana, estaria na cidade de Santana do Livramento. Não se recorda do nome em razão do tempo transcorrido, sendo que o mesmo indicado pelo Deputado Caio Riela. Os terrenos da Barra do Quaraí quase todos pertencia a família Ramon Bonilla e essa família é que teria vendido para Manoel Petry. Diz que tentou regularizar a propriedade do imóvel, inclusive foi até Santa Maria onde foi informado que havia inventário de Ramon Bonilla então era para o depoente ingressar com ação de usucapião, porque essa família somente fazia os contratos mas passavam a escritura. Diz que entregou os documentos para que o advogado ingressasse com a ação de usucapião, mas o mesmo foi embora e nunca ingressou com a referida demanda (...) Não sabe a época que Manoel Petry adquiriu esse imóvel, sabe que o mesmo morou lá uns tempos, inclusive tinha um aviário no local. Quando adquiriu o imóvel de João Albino e também quando entregou documentos para ingressar com ação de usucapião diz que João Albino entregou vários documentos ao depoente que foram repassados para esse advogado, mas não viu especificamente o registro imobiliário. Em relação ao documento de fl. 13 diz que o documento não estava junto com os documentos que lhe foram entregues, não sabendo dizer se foi o imóvel ali descrito que o depoente adquiriu de João Albino Felix. O depoente não possui nenhum documento referente a essa transação somente possuí os recibos de IPTU”.
A testemunha Adão Rodrigues Palhares (fl. 77), afirmou que residiu no imóvel entre 1985 e 1993 por autorização do próprio réu.
Portanto, evidente que o imóvel há muito tempo encontra-se em situação de irregularidade, sendo, inclusive, objeto de negócios por pessoas que sequer tinham direito sobre o bem.
Logo, evidente a ilegalidade da posse exercida pelo réu, incidindo a conduta do requerido na previsão do artigo 4º, V alínea 'a' da lei 4717/65, 'verbis', na medida em que toda a negociação que culminou na posse exercida pelo réu, foi feita a revelia de toda e qualquer formalidade prevista no Código Civil, lei 6015/73, lei 866/93 e lei 4320/60:
“Art. 4º São também nulos os seguintes atos ou contratos, praticados ou celebrados por quaisquer das pessoas ou entidades referidas no art. 1º.
V - A compra e venda de bens móveis ou imóveis, nos casos em que não cabível concorrência pública ou administrativa, quando:
a) for realizada com desobediência a normas legais, regulamentares, ou constantes de instruções gerais;”
Quanto à lesividade ao patrimônio público e à coletividade como um todo, a mesma é evidente, porquanto durante todo o período decorrido desde a emancipação, o município não pode utilizar o imóvel, o que pode ter inviabilizado diversas obras de cunho social, tais como escolas, centros de saúde, depósitos públicos, bibliotecas, centros culturais etc. Não obstante, a administração poderia até mesmo tê-lo vendido, ou doado à instituições beneficentes.
No entanto, também é passível de censura a inércia do município em reaver o imóvel, uma vez que até hoje não tomou nenhuma providência a respeito.
Quanto a fixação do valor pela ocupação indevida, tenho que deverá corresponder ao pagamento de aluguel mensal, de acordo com o valor de mercado para um imóvel semelhante, durante todo o período decorrido desde a emancipação do município até a sua efetiva desocupação. Na fixação do aluguel, deverão ser considerados os padrões de mercado, com correção monetária pelo IGP-M devida no vencimento de cada parcela, o qual vai determinado como sendo o dia 10 de cada mês. A liquidação do valor deverá ocorrer na forma do artigo 14 'caput' parte final, da lei 4717/65.
O imóvel deverá ser restituído sem qualquer retenção ou indenização por benfeitorias e construções, tendo em vista o disposto no artigo 1255 do Código Civil.
Por fim, não restou evidenciada a má-fé do autor quanto ao ajuizamento da demanda, ou que o fez motivado por interesse egoístico ou de revanche política, que pudesse conduzir a aplicação do artigo 13 da lei da ação popular.
Voto, assim, por negar provimento à apelação do R.
DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo com a Relatora.
DES. NELSON JOSÉ GONZAGA - De acordo com a Relatora.
DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ - Presidente - Apelação Cível nº 70038233318, Comarca de Uruguaiana: "À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO."
Julgadora de 1º Grau: SILVIA MURADAS FIORI
Fonte: PORTAL DO TJ/RS
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ATUALIZAÇÃO: MANCHETE CORRIGIDA, APÓS OPORTUNA OBSERVAÇÃO DO "CANGA".
ATUALIZAÇÃO: MANCHETE CORRIGIDA, APÓS OPORTUNA OBSERVAÇÃO DO "CANGA".
2 comentários:
Caro Izidoro, existe um erro na sua manchete. Barra do Quaraí não é Quaraí. A Barra do Quaraí fica na foz do Rio Quaraí onde este encontra o Rio Uruguai e faz fronteira com a cidade uruguaia de Bella União .
A cidade de Quaraí fica a cerca de 100 km a leste da Barra e faz fronteira com a cidade uruguaia de Artigas.
abraços
Canga
Barra do quarai é um vespeiro.O prefeito Ely Manoel Rosa e sua turma, fizeram o que bem entenderam aqui na cidade.E pasmem, aind atem gente que vota neles.
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