Li, há alguns dias atrás, na coluna do Cacau Menezes, que dois colegas advogados desta Capital obtiveram uma liminar do STJ no sentido da anulação da licitação do Mercado Público desta Capital, com base no entendimento de que a matéria deveria ter passado por votação na Câmara de Vereadores, disciplinada por lei e não por decreto.
Modéstia à parte, a tese fora por mim levantada há um bom tempo, conforme postagem que segue reproduzida.
Ademais, aforei ação popular em Vara da Fazenda Pública desta Comarca (sem nada ter recebido dos comerciantes do Mercado Público, bom que se enfatize), questionando a aludida concorrência:
terça-feira, 5 de abril de 2011
Mercado Público de Florianópolis - Usurpação de competência vicia a licitação
Em
matéria anterior, alertei para a existência de uma falha procedimental,
da parte do Município, no lançamento da licitação para escolha de
futuros ocupantes dos boxes do mercado público.
Está prevista para hoje a abertura dos envelopes de habilitação dos participantes do certame (concorrência, na forma do Edital), o que acontecerá em local diverso do inicialmente estipulado, conforme se pode deduzir de publicação feita no portal da Prefeitura na INTERNET.
Pois bem: onde a tal falha?
Depois de examinar a legislação federal e municipal (Lei Orgânica do Município, art. 39, inc. VII) atinente à matéria concessão, parece-me que o Município não poderia ter dado início ao procedimento licitatório mediante decreto (que é mero ato administrativo), mas valendo-se de lei, ensejando à Câmara Municipal o debate e decisão sobre a matéria.
Ao se valer de mero decreto, cometeu o Prefeito - não sei se voluntariamente ou não - o que considero usurpação de competência legislativa, ou seja, atentou contra a ordem jurídica vigente, expondo-se, inclusive, salvo melhor juízo, à responsabilização engendrada pela prática de improbidade administrativa, eis que, ao afrontar a legislação vigente, posto que desrespeitou o princípio da legalidade (ou o da reserva legal) previsto no art. 37, da Carta Magna e um dos pilares do estado democrático de Direito.
A Lei que busca reprimir a improbidade administrativa (federal, nº 8.429), em seu art. 11, diz:
Art.
11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole
os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições (...).
Ao
agir de forma atentatória à ordem jurídica vigente, o Prefeito cometeu
uma ilegalidade e deixou de observar um dos deveres cosntante do
dispositivo transcrito.
Assim,
embora não entre no mérito da oportunidade e legitimidade da licitação
que se está a promover (no interesse coletivo, parece-me que a
precariedade da ocupação atual necessitava mesmo ser disciplinada),
penso que a licitação não pode ser mantida, reiniciando-se todo o
procedimento, após discussão e aprovação de lei ordinária pela Câmara
Municipal, sancionada, ato contínuo, pelo Prefeito.
A quem interessar possa, caberia representar ao Ministério Público estadual, para que se promova a isntuaração de procedimento tendente à responsabilização do Prefeito.
De outro lado, a eventual responsabilização do Prefeito por descumprimento da legislação e desrespeito às prerrogativas da Câmara, quando muito iria atrasar a licitação e a desocupação dos boxes pelos ocupantes atuais.
Mas, tão logo disciplinado o novo certame, mercê de lei competente, as agruras dos atuais ocupantes dos boxes recomeçariam.
A quem interessar possa, caberia representar ao Ministério Público estadual, para que se promova a isntuaração de procedimento tendente à responsabilização do Prefeito.
De outro lado, a eventual responsabilização do Prefeito por descumprimento da legislação e desrespeito às prerrogativas da Câmara, quando muito iria atrasar a licitação e a desocupação dos boxes pelos ocupantes atuais.
Mas, tão logo disciplinado o novo certame, mercê de lei competente, as agruras dos atuais ocupantes dos boxes recomeçariam.
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