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quinta-feira, 8 de setembro de 2011

TJ-SP : A censura é abjeta e não deve ser admitida.


A censura é abjeta e não deve ser admitida. Existe o direito de informar e o direito de ser informado e quando se pretende impor freios ao exercício da atividade jornalística a estratégia restritiva prejudica não só as empresas de comunicação, como ao povo, que deve ter acesso aos fatos que merecem transcendência.
Com esse e outros fundamentos, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso ao juiz Renato Mehanna Khamis. Ele tentou impedir a publicação de notícia por cinco empresas de comunicação. Entre elas, o jornal Valor Econômico, a Rede Bandeirantes de Televisão e o Universo Online. A decisão, por votação unânime, é da 4ª Câmara de Direito Privado.
O juiz, que na época atuava no Tribunal Regional do Trabalho, foi acusado de assédio sexual contra três servidoras que foram lotadas em seu gabinete. A denúncia chegou ao conhecimento da imprensa, que divulgou o fato. Ele não gostou de ver o assunto na mídia e entrou na Justiça para proibir a divulgação. Uma juíza estadual atendeu o pedido e censurou o tema. Um ano depois, o juiz Carlos Roberto Petroni, da 4ª Vara Cível de Pinheiros, suspendeu parte da censura.
Ao julgar o recurso do juiz do trabalho, o desembargador Ênio Zuliani, relator no Tribunal de Justiça, destacou que o segredo de Justiça estabelecido por decisão judicial deve ser respeitado quando velado portas adentro.
No entanto, de acordo com o desembargador, “no instante em que o segredo cai e o fato sai dos bastidores para alcançar as manchetes de jornais, revistas, ingressando na rede de computadores, não existe mais como impedir a continuidade da publicidade, sob pena de ser instaurada a censura, uma prática abolida em homenagem aos princípios democráticos”.
O desembargador Ênio Zuliani entendeu que o assunto era de interesse público. Segundo ele, a denúncia vazou para os jornalistas que, com retidão e boa-fé, transmitiu aos leitores a verdade, a investigação, sem emitir juízo de valor que implicasse condenação prévia do juiz investigado.
“A redoma que o autor buscou construir para proteger seu nome e reputação não se sustenta no plano jurídico, porque não existe abuso a ser contido e tampouco direito de personalidade que prevaleça sobre o ideal democrático de transmitir à sociedade o que se passa nos bastidores dos tribunais”, afirmou o desembargador Zuliani.
De acordo com o relator, o juiz foi denunciado por carta escrita por três mulheres que o acusam de práticas indecorosas no ambiente do trabalho e isso mereceu abertura de investigação disciplinar, de modo que não cabe restringir o direito de divulgar o fato verdadeiro.
“O autor não poderá cogitar de falsidade da imprensa ou tergiversação, porque o que noticiou guarda fidelidade com o que está sendo apurado e se a honra e reputação do autor ficaram abaladas isso não decorre da imprensa, mas, sim, da conduta que teria tomado em relação às mulheres que o denunciou. A restrição não encontra apoio no artigo 5º, V e X, da CF”, completou Zuliani.
Segundo o desembargador, que citou o jornalista Eugênio Bucci, o sigilo deve ser respeitado por todos, inclusive por jornalistas, mas o dever de guardar o segredo cabe aos juízes e não aos repórteres.
“Quando o segredo de Justiça oculta dados de flagrante interesse público, os repórteres têm, sim, o dever de tentar desvendá-los, sempre por meios lícitos. Se forem bem-sucedidos, os mesmos repórteres têm o dever de avaliar a pertinência de publicá-lo e, se decidirem publicar, sabem que se expõem ao risco de, a posteriore, serem chamados à Justiça”, completou Zuliani a citação de Eugênio Bucci.

Fernando Porfírio é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 6 de setembro de 2011
 

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