A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca da
Capital que decidiu em favor de um cliente discussão sobre apropriação
de valores por advogado em ação trabalhista. O advogado Roberto Stähelin
deveria ter pago ao cliente, Valmir Pedro da Silva, mais de R$ 100 mil
em decorrência de um processo na justiça do trabalho, mas repassou pouco
mais de R$ 60 mil. A ação que tramitou na 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis
reconheceu o crédito de R$ 82.554,64 brutos. O valor total corrigido foi
retirado pelo advogado, que deveria repassar o montante correto ao
requerente. Em honorários, o advogado deveria ficar com R$ 16.281,45.
Valor este que foi posto em um recibo de quitação da obrigação pelos
trabalhos prestados. Contudo, o cliente teve sua declaração de imposto
de renda retida pela “malha fina”. Em consulta à Receita Federal, os valores brutos da tal ação eram
de R$ 137.851,21 e não fechavam com aqueles informados pelo
requerente. Acionado para prestar contas, o advogado foi condenado pela
6ª Vara Cível da Capital. Ele apelou ao Tribunal de Justiça em busca das
diferenças referentes aos honorários advocatícios, uma vez que o
cálculo do percentual ocorreu sobre R$ 80 mil, e não sobre os R$ 130
mil. O pleito foi rechaçado pela Câmara. “O apelante, advogado que é,
haveria de se precaver e fazer incluir no documento a ressalva de que a
quitação era apenas parcial, ou, ainda, no mínimo, redigir qualquer
outro instrumento capaz de indicar que sua remuneração ia além dos R$
16,2 mil descritos no recibo”, anotou o desembargador Eládio Torret
Rocha, relator da matéria. A decisão foi unânime. Há possibilidade de
recurso aos tribunais superiores. (Apelação Cível n.2008.076836-4)
Fonte: PORTAL DO TJ/SC
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