O
sistema penitenciário sofre das mazelas de um modelo superado e
deteriorado, onde presos jamais conquistarão, efetivamente, a cidadania,
nem tampouco têm a oportunidade de uma verdadeira ressocialização para
que tenham condições de retornar ao convívio em sociedade.
Nesse
ponto, cumpre salientar que o trabalho de religiosos dentro dos
presídios brasileiros tem se mostrado um elemento de auxílio aos presos
na tentativa da conquista da cidadania durante o período de cumprimento
de pena. Não são poucos os relatos de ex-detentos que conquistaram a sua
dignidade e cidadania após o envolvimento em atividades religiosas
iniciadas por pregadores dedicados, que se dispõem a pregar e orar
nesses ambientes hostis.
Assim, não podemos negar a enorme
importância e serviço social que esses religiosos prestam a toda
sociedade ao se dedicarem ao processo de ressocialização pela via
espiritual, pelo encontro de Deus. Contudo, essa condição não nos
autoriza aceitar e ou admitir que essa classe de religiosos seja
detentora de privilégios, que possam colocar em risco a sua própria
vida, bem como a segurança de toda a comunidade local. Não podemos
também deixar de observar preceito constituicional.
A primeira
razão para que essa condição de privilégio, ou seja, a entrada em
presídios por parte de religiosos sem o devido controle e revista
pessoal, não seja admitida e ou aceita é que, por força de comando
constitucional, não se pode admitir tratamento diferenciado entre
cidadãos. A condição da revista prévia antes do ingresso nesses
estabelecimentos prisionais é aplicada para toda e qualquer pessoa que
possa ingressar em um presídio, seja na qualidade de visitante de
presos, de prestadores de serviços, de médicos ou como advogado.
Segundo,
porque ao se estabelecer uma condição de especial para essa classe, a
comunidade carcerária rapidamente saberá do privilégio concedido ao
religioso, o que poderá dar ensejo ao sequestro moral dessa pessoa,
possibilitando o trabalho forçado para atividades ilícitas, mesmo contra
a sua própria vontade. O religioso poderá ser transformado, mesmo
contra os seus próprios princípios, em “mula” para o transporte de
celulares, drogas e demais objetos proibidos nesse ambiente.
E,
por fim, ao se permitir que pessoas detenham esse tipo de privilégio,
abre-se espaço para uma situação de insegurança de toda a sociedade, uma
vez que por essa via, e em razão do possível seqüestro moral que pode
ocorrer por ação de facções criminosas existentes nos presídios, esses
religiosos também poderão ser forçados a ingressarem com armamentos que
possibilitarão fugas, colocando em risco a vida daquele religioso, bem
como da sociedade, além de todos aqueles que trabalham em um presídio.
Contudo,
assevera-se que a revista deverá atender aos princípios do respeito à
dignidade da pessoa humana, conforme comando emanado também da nossa
Constituição Federal, não se admitindo em hipótese alguma revistas
vexatórias ou que exponham de alguma forma o cidadão ao ridículo. Nessa
esteira, modernos equipamentos de segurança, hoje, estão disponíveis com
a mais alta tecnologia e autorizam um controle eficaz, sem que seja
ferida a intimidade dos cidadãos.
Por essa razão, para garantia de
princípios legais do Direito, bem como para segurança do Religioso, bem
como de toda sociedade, é importante que não se admita, em qualquer
hipótese, uma condição especial de ingresso em presídios.
Paulo Iasz de
Morais é advogado, Conselheiro Estadual da OAB-SP e Presidente da
Comissão de Estudos sobre o Monitoramento Eletrônico de Presos da
OAB-SP.
Fonte:: Revista Consultor Jurídico, 20 de dezembro de 2011
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