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segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

ÂNGELA AMIN E DÁRIO BERGER LIVRAM-SE DE ACUSAÇÃO

D.E.

Publicado em 16/12/2011

INQUÉRITO POLICIAL Nº 0010044-46.2011.404.0000/SC
RELATOR
:
Des. Federal ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO
AUTOR
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDICIADO
:
DARIO ELIAS BERGER
























DECISÃO























Às fls. 70-1, a douta Procuradoria Regional da República assim se manifestou:

O presente inquérito policial foi instaurado a fim de apurar a possível prática de crime contra a ordem tributária atribuída, em tese, aos responsáveis pelo Município de Florianópolis/SC. De acordo com a Representação Fiscal para Fins Penais e demais documentos que instruem os autos, a Prefeitura Municipal de Florianópolis, com a finalidade de retardar, evitar ou diferir o pagamento de débitos tributários, apresentou Pedido de Restituição eletrônico desprovido de fundamento e, com o alegado crédito, quitou, mediante compensações indevidas, débitos de contribuições ao PASEP, durante o período de 07/2004 a 04/2005, quando o Delegado da Receita Federal de Florianópolis decidiu pela não-homologação das declarações de compensações e determinou o lançamento de ofício da multa isolada.

Em razão do foro privilegiado atribuído à Deputada Federal Ângela Amin, prefeita do município de Florianópolis à época dos fatos, o feito foi remetido ao Procurador-geral da República, que concluiu pela inexistência de provas do envolvimento da prefeita com o possível fato criminoso.

A Procuradoria da República em Santa Catarina requereu a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por entender que "a compensação dos valores do PASEP pelo Município de Florianópolis se deu com o conhecimento, aval e por ordem dos Prefeitos à época dos fatos" salientando que o atual prefeito do município, Dário Berger, também é citado como responsável na Representação Fiscal para Fins Penais.

A 2ª Vara Federal Criminal de Florianópolis, acolhendo o pedido, declinou da competência para o TRF da 4ª Região.

Entretanto, de acordo com as informações constantes nos autos, a compensação tributária foi realizada com base no levantamento elaborado pelo Instituto de Organização Racional do Trabalho - IDORT, que apontou a existência de créditos para a Prefeitura de Florianópolis.

A esse respeito, relevantes as declarações prestadas por Augusto Cézar Hinckel, atual secretário de finanças do município envolvido:

(...) continuaram a adotar a mesma prática que já estava sendo usada pela administração anterior a partir de julho de 2004: os funcionários da Prefeitura PAULO ROBERTO BONA e NILSON ELOY DAS NEVES mensalmente faziam a apuração dos valores devidos ao PASEP, ou seja, 1% (um por cento) da receita corrente do mês imediatamente anterior, e remetiam esses dados através de email ao senhor CARLOS KREBES, preposto do IDORT. Com base no levantamento de créditos apurados no período de dezembro de 1991 a fevereiro de 1996, a Prefeitura fez um recolhimento a maior em torno de dois milhões e meio de reais, conforme trabalho do IDORT, que propôs a compensação desse valor a partir de julho de 2004. Era o IDORT que informava a Prefeitura mensalmente o quanto deveria recolher com base nos valores informados pelos funcionários acima citados, e o próprio instituto fazia a compensação, sendo que posteriormente o Instituto encaminhava uma cópia do Pedido Eletrônico de Restituição e da Guia de Compensação (...)".

Do mesmo modo, todos os demais testemunhos prestados no inquérito policial afirmaram ser o IDORT o responsável pelas declarações de compensação.

Por outro lado, o IDORT foi contratado pela Prefeitura de Florianópolis em 2004, por meio de contrato firmado pelo ex-secretário de Finanças, Olívio Rocha, de modo que tampouco seria possível responsabilizar o atual prefeito por eventuais irregularidades na contratação do Instituto, considerando que o mandado de Dário Berger teve início apenas em janeiro de 2005.

Aplicáveis ao Prefeito Dário Berger, ademais, as considerações expendidas por Sua Excelência, o Procurador-Geral da República a respeito da ex-Prefeita Ângela Amin.

O contexto fático versado nos autos pode ser assim resumido: A prefeitura Municipal de Florianópolis pretendeu realizar compensação tributária com base em relatório inexistente - em tese advindo de recolhimento de contribuição para o PASEP, tendo em vista que não foi feito o recolhimento dos valores que embasaram o pedido de compensação. Portanto, a Prefeitura de Florianópolis, que no ano de 2004, época dos fatos, tinha como Prefeita Ângela Amin, deixou de recolher aos cofres públicos a contribuição referente ao PASEP.


De início, deve-se destacar que a referida compensação foi feita com base em relatório elaborado pelo Instituto de Organização Racional do Trabalho - IDORT, o qual após longa análise, acompanhada de planilha de controle de saldos (fls. 62/151) apontou a existência de créditos para a Prefeitura de Florianópolis. Ademais, tal instituto foi contratado pela Secretaria Municipal de Finanças, representada, no ato, por Olívio Rocha (fls. 152/156).


Por fim, destaque-se que os pedidos de compensação não foram sequer preenchidos pela Prefeita à época dos fatos, Ângela Amin.


Ainda que fosse apontada uma possível irregularidade em relação ao contrato firmado entre a Secretaria de Finanças e o Instituto de Organização Racional do Trabalho - IDORT, diante da desencontrada conclusão apresentada no relatório formulado por referida instituição, quando aferidas as informações registradas na Secretaria da Receita Federal, não seria possível vislumbrar, com base nos elementos que instruem os autos, a responsabilidade de ÂNGELA AMIN pela compensação irregular de tributos.


Diante do exposto, não vê o MPF nesta instância envolvimento criminoso do Prefeito a justificar a competência desta Corte, razão pela qual requer o retorno dos autos à 2ª Vara Federal Criminal de Florianópolis.


Com efeito. As conclusões lançadas pelo Procurador Regional da República Maurício Gotardo Gerum corroboram a realidade apresentada nos autos, eis que inexistem indícios do envolvimento do atual Prefeito de Florianópolis na indigitada compensação irregular de valores concernentes ao PASEP. Ademais, de acordo com o próprio Órgão Acusador, à época dos fatos, Dário Elias Berger sequer estava investido na condição de Chefe do Executivo da cidade de Florianópolis/SC. Tal cargo era exercido pela ex-Prefeita Ângela Amin que, inclusive, teve trancada a investigação pertinente a sua pessoa pelo Procurador-Geral da República.

Destarte, se não se vislumbrou conduta delituosa da então Prefeita de Florianópolis nos fatos narrados, tampouco há de se questionar a responsabilidade criminal do ora investigado, uma vez que assumiu a Prefeitura apenas em janeiro de 2005.


Logo, a investigação deve prosseguir sob o comando da instância a quo, cabendo a esta Corte somente o exame de eventual responsabilidade dos detentores de foro privilegiado, o que não é a hipótese dos autos.


Ante o exposto, acolho o requerimento ministerial de fls. 70-1 e determino a remessa dos presentes autos ao primeiro grau de jurisdição para as providências cabíveis quanto ao prosseguimento da persecução criminal relativamente a possíveis envolvidos. Efetue-se a respectiva baixa na distribuição.

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.



































Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4717625v6 e, se solicitado, do código CRC F1228AE7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELCIO PINHEIRO DE CASTRO:27
Nº de Série do Certificado: 3400A13DFB5680DA
Data e Hora: 08/12/2011 15:05:52

2 comentários:

Anônimo disse...
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