Era um farejador emérito de falcatruas, as quais abominava e combatia, com incrível persistência e destemor, mesmo que se valendo de uma linguagem desabrida, extemada, algumas vezes ofensiva, em uma palavra, "popular".
Prestou um serviço público relevante e inquestionável.
Vaidoso, vibrou durante muito tempo quando pode passar a se considerar "jornalista". O jornalismo "heróico" estava no seu sangue, era da sua natureza, mesmo que não tivesse cursado a correspondente universidade.
Mas, como ninguém é perfeito, pisou na bola (por um provável defeito de formação, que não conseguiu escamotear) ao dizer que Márcio José Pereira de Souza, o Vereador negro de Florianópolis, "quando não caga na entrada, caga na saída", valendo-se de velha e surrada frase preconceituosa, circunstância que lhe valeu acusação de racismo e injúria racial, num processo-crime cuja defesa estava aos meus cuidados e que, agora, após o infausto acontecimento da sua morte, perde qualquer sentido. Pediu desculpas, em audiência, pelo reconhecido excesso, na presença de Márcio, que não as aceitou e preferiu dar seguimento ao libelo. Agora, todavia, o processo crime contra o morto perdeu seu objeto (extingiu-se a punibilidade - CP, art. 107, I e CPP, art. 62). Afinal, o que poderiam levar às marmorras era o corpo do Mosquito, porque sua alma não poderão aprisionar. Ela continuará livre, para atormentar as consciências dos meliantes que acusou de crimes contra a administração e o patrimônio públicos,(suprindo algumas omissões vergonhosas e, porque não dizer, suspeitas, de alguns membros do Ministério Público), se é que bandido tem consciência.
Por ter criticado a Promotora de Justiça - de sobrenome polaco/judaico - e a família Sirotski (notoriamente também de origem hebraica), no caso do garoto supostamente estuprador e em tantos outros, ganhou os rótulos de "nazista", "facista" e "anti-semita", ferozmente apregoados por outro blogueiro, provavelmente boca paga dos "ofendidos".
Mas tais acusações não o intimidavam, porque estava em paz com sua consciência, jamais perorando contra os que acusava movido por má-fé, por dolo, por desejo de desmerecer a dignidade de ninguém.
Verberava contra fatos, dos quais possuía indícios de prova suficientes e que, ao seu juízo, mereciam seu inconformismo e suas denúncias, no interesse metaindividual. Nenhum denunciado ousou desmentir os fatos por ele trazidos ao conhecimento público, insurgindo-se, quando muito, contra o estilo vigoroso do blogueiro, como era de se esperar, porque a ninguém, mesmo que seja um celerado, agradam palavras duras, ferinas, escritas por outrem.
Assim, sopesando suas virtudes e defeitos (quem de nós nãos os possui?), o julgamento tem, forçosamente, que lhe ser favorável.
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Atualização - decisão fesquinha do STJ
Presunção de inocência não impede crítica jornalística a pessoas investigadas
A presunção de inocência dos investigados e acusados de crimes não impede que a imprensa divulgue, mesmo que de forma crítica, os fatos correntes. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reverteu decisão que concedia indenização de R$ 5 mil a empresário investigado no “esquema Gautama”.
O Jornal do Dia, de Sergipe, publicou em 2007 fotografia do então presidente do Tribunal de Justiça local (TJSE) ao lado de empresário preso pela Polícia Federal. A nota, assinada por uma jornalista, apontava suposta incoerência do desembargador, por aparecer sorridente ao lado do empresário preso sob acusação de envolvimento no esquema de desvio de recursos públicos. Sentindo-se ofendido, o empresário acionou o jornal e a colunista.
Na primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Em apelação, o TJSE entendeu que a nota apontava o empresário como pessoa indigna de estar ao lado do presidente do tribunal, constituindo essa presença uma desonra para o Poder Judiciário. Por consequência, a publicação ofendia a honra do empresário, merecendo compensação fixada em R$ 5 mil.
Crítica prudente A empresa jornalística recorreu ao STJ sustentando que a publicação não trazia nenhuma ilicitude. Segundo o veículo, a questão era de interesse público e a nota retratou o sentimento da sociedade diante do fato de o presidente do TJSE posar em foto ao lado de empresário filho de ex-governador, acusado de envolvimento em crimes de tráfico de influência e desvio de dinheiro público.
A matéria jornalística apenas teria feito críticas prudentes, não tendo avançado além de informações fornecidas pela polícia com autorização da ministra relatora da ação penal correspondente, que tramitava no próprio STJ.
Ao julgar o recurso, o ministro Sidnei Beneti inicialmente afastou os fundamentos do acórdão embasados na Lei de Imprensa – julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Ele também indicou a falha do acórdão e da petição inicial ao invocar dispositivos do Código Civil de 1916, quando os fatos ocorreram em 2007, já na vigência do Código Civil de 2002.
Imagem negativa
No mérito, ele apontou que a publicação não teve objetivo de ofender o empresário, tendo apenas noticiado o fato, ainda que de forma crítica. “A nota publicada, em verdade, punha o foco crítico na pessoa do eminente presidente do tribunal, pelo fato de haver-se fotografado juntamente com o autor”, apontou, ressaltando que o próprio desembargador não se sentiu ofendido nem buscou reparação pelo fato.
Para o ministro, como se estava em meio a investigação de grande repercussão, com prisão ostensiva do empresário durante diligência da Polícia Federal, em cumprimento de mandado expedido pelo STJ, não seria possível exigir da imprensa que deixasse de noticiar ou mesmo criticar a presença do presidente do TJSE ao lado do empresário – cuja imagem, naquele momento, “não se podia deixar de ver negativa”.
“Claro que a aludida imagem negativa, da mesma forma que a acusação de prática de atos ilícitos, podia ulteriormente vir a patentear-se errada, não correspondente à lisura de comportamento que o autor poderia vir a demonstrar durante a própria investigação criminal ou em juízo”, ponderou o ministro.
Julgamento pela imprensa
“Mas esse julgamento exculpador prévio não podia ser exigido da imprensa, pena de se erigir, esta, em órgão apurador e julgador antecipado de fatos que ainda se encontravam sob investigação”, completou.
“Nem a presunção de inocência de que gozava o autor, como garantia de investigados e acusados em geral, podia, no caso, ser erigida em broquel contra a notícia jornalística, que também se exterioriza por intermédio de notas como a que motivou este processo”, acrescentou o relator.
A decisão inverte também a condenação em honorários e despesas processuais. O TJSE havia fixado o valor que seria pago pelo jornal em R$ 700, mas, com o julgamento do STJ, o empresário deverá arcar com R$ 1 mil pelas custas e honorários.
Fonte: PORTAL DO STJ
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Atualização - decisão fesquinha do STJ
Presunção de inocência não impede crítica jornalística a pessoas investigadas
A presunção de inocência dos investigados e acusados de crimes não impede que a imprensa divulgue, mesmo que de forma crítica, os fatos correntes. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reverteu decisão que concedia indenização de R$ 5 mil a empresário investigado no “esquema Gautama”.
O Jornal do Dia, de Sergipe, publicou em 2007 fotografia do então presidente do Tribunal de Justiça local (TJSE) ao lado de empresário preso pela Polícia Federal. A nota, assinada por uma jornalista, apontava suposta incoerência do desembargador, por aparecer sorridente ao lado do empresário preso sob acusação de envolvimento no esquema de desvio de recursos públicos. Sentindo-se ofendido, o empresário acionou o jornal e a colunista.
Na primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Em apelação, o TJSE entendeu que a nota apontava o empresário como pessoa indigna de estar ao lado do presidente do tribunal, constituindo essa presença uma desonra para o Poder Judiciário. Por consequência, a publicação ofendia a honra do empresário, merecendo compensação fixada em R$ 5 mil.
Crítica prudente A empresa jornalística recorreu ao STJ sustentando que a publicação não trazia nenhuma ilicitude. Segundo o veículo, a questão era de interesse público e a nota retratou o sentimento da sociedade diante do fato de o presidente do TJSE posar em foto ao lado de empresário filho de ex-governador, acusado de envolvimento em crimes de tráfico de influência e desvio de dinheiro público.
A matéria jornalística apenas teria feito críticas prudentes, não tendo avançado além de informações fornecidas pela polícia com autorização da ministra relatora da ação penal correspondente, que tramitava no próprio STJ.
Ao julgar o recurso, o ministro Sidnei Beneti inicialmente afastou os fundamentos do acórdão embasados na Lei de Imprensa – julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Ele também indicou a falha do acórdão e da petição inicial ao invocar dispositivos do Código Civil de 1916, quando os fatos ocorreram em 2007, já na vigência do Código Civil de 2002.
Imagem negativa
No mérito, ele apontou que a publicação não teve objetivo de ofender o empresário, tendo apenas noticiado o fato, ainda que de forma crítica. “A nota publicada, em verdade, punha o foco crítico na pessoa do eminente presidente do tribunal, pelo fato de haver-se fotografado juntamente com o autor”, apontou, ressaltando que o próprio desembargador não se sentiu ofendido nem buscou reparação pelo fato.
Para o ministro, como se estava em meio a investigação de grande repercussão, com prisão ostensiva do empresário durante diligência da Polícia Federal, em cumprimento de mandado expedido pelo STJ, não seria possível exigir da imprensa que deixasse de noticiar ou mesmo criticar a presença do presidente do TJSE ao lado do empresário – cuja imagem, naquele momento, “não se podia deixar de ver negativa”.
“Claro que a aludida imagem negativa, da mesma forma que a acusação de prática de atos ilícitos, podia ulteriormente vir a patentear-se errada, não correspondente à lisura de comportamento que o autor poderia vir a demonstrar durante a própria investigação criminal ou em juízo”, ponderou o ministro.
Julgamento pela imprensa
“Mas esse julgamento exculpador prévio não podia ser exigido da imprensa, pena de se erigir, esta, em órgão apurador e julgador antecipado de fatos que ainda se encontravam sob investigação”, completou.
“Nem a presunção de inocência de que gozava o autor, como garantia de investigados e acusados em geral, podia, no caso, ser erigida em broquel contra a notícia jornalística, que também se exterioriza por intermédio de notas como a que motivou este processo”, acrescentou o relator.
A decisão inverte também a condenação em honorários e despesas processuais. O TJSE havia fixado o valor que seria pago pelo jornal em R$ 700, mas, com o julgamento do STJ, o empresário deverá arcar com R$ 1 mil pelas custas e honorários.
Fonte: PORTAL DO STJ
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