Cláusula de convenção coletiva que fixa jornada de trabalho diária superior ao previsto no artigo 318 da Consolidação das Leis do Trabalho
para professor não é válida. Essa é a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, aplicada pela Oitava Turma no julgamento recente
de um recurso de revista da Associação Franciscana de Ensino Senhor Bom
Jesus.
Como esclareceu o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, a CLT
estabelece que o professor não pode dar mais do que quatro aulas
consecutivas ou seis intercaladas por dia num mesmo estabelecimento, a
fim de evitar o desgaste físico e mental do educador e, assim, permitir
um ensino mais eficiente e promissor. Desse modo, afirmou o ministro,
não se pode admitir, como pretendia a Associação de Ensino, que a norma
coletiva suprima direitos relativos à jornada de trabalho (no caso,
pagamento de horas extras) dos professores do estabelecimento. O relator
destacou o comando da Orientação Jurisprudencial nº 206
da Subseção 1 de Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, segundo a qual
as horas excedentes que ultrapassarem a jornada máxima prevista no
artigo 318 da CLT devem ser remuneradas com o adicional de, no mínimo, 50%.
No juízo de origem e no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
(PR), a empresa também não conseguiu apoio para a tese de que deve ser
respeitada a cláusula convencional que estabelece a possibilidade de ser
fixada jornada de trabalho diária superior ao previsto no artigo 318 da
CLT. Para o TRT, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de
trabalho (nos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal) está subordinado aos limites da lei.
Ao analisar o recurso da escola no TST, o ministro Márcio Eurico
entendeu da mesma forma que as instâncias ordinárias, ou seja, que a
negociação coletiva, embora prestigiada no texto constitucional, não
pode esvaziar as normas que garantem direitos aos trabalhadores. Por
consequência, o relator rejeitou o pedido da empresa para que fosse
considerada válida a cláusula normativa e foi acompanhado, à
unanimidade, pelos demais integrantes da Oitava Turma.
(Lilian Fonseca/CF)
Processo: RR-287500-64.2005.5.09.0004
Fonte: PORTAL DO TST
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