Lei municipal não pode ser questionada por meio de ADI
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento à Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo PSOL contra a Lei paulistana 14.918/2009, que dispõe sobre concessão urbanística na cidade de São Paulo. "A Ação Direta de Inconstitucionalidade não é cabível para impugnar lei municipal", explicou o ministro.
Ele afirma que o artigo 102 (alínea a do inciso I) da Constituição Federal "é bastante claro no sentido de que apenas os atos normativos federais ou estaduais poderão ser objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal".
Para contestar ato normativo municipal no Supremo, seria necessário ajuizar uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, instrumento jurídico que busca evitar ou reparar a violação de algum preceito fundamental da Constituição Federal.
O ministro Gilmar Mendes ressalta que, no presente caso, "não é possível a conversão da Ação Direta de Inconstitucionalidade em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental por inexistirem os pressupostos de conhecimento da ADPF".
O PSOL afirma na ação que a Lei paulista 14.918/2009 utiliza parcerias público-privadas "como ferramentas de gestão e desenvolvimento urbano" em desacordo com regras constitucionais, "modificando a desapropriação e o direito de preempção (precedência na compra), e atribuindo poderes de livre negociação aos bens resultantes dos atos expropriatórios sem expressa previsão em legislação federal e estadual".
O ministro Gilmar Mendes explica que os dispositivos constitucionais que o PSOL afirma terem sido violados pela lei "não constituem preceitos fundamentais que possam constar como parâmetro de controle na arguição de descumprimento de preceito fundamental". E finaliza: "Assim sendo, resta apenas concluir que a presente ação é manifestamente incabível, o que torna obrigatória sua rejeição liminar". Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADI 4.651
Revista Consultor Jurídico, 20 de setembro de 2011
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