A liberdade de informação não é um direito absoluto. Se ficar evidente o desrespeito à intimidade, à imagem e à honra, cabe indenização por danos morais. Sob este entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou a RBS TV de Erechim a indenizar em R$ 10 mil um menor que teve sua imagem exposta numa reportagem sobre dengue. A decisão reformou entendimento de primeiro grau, que negou indenização, por ver na notícia ‘‘mero propósito jornalístico’’. O acórdão é do dia 10 de agosto. Cabe recurso.
Os fatos se passaram no dia 23 de abril de 2007, quando a equipe da RBS TV, acompanhada do então secretário estadual da Saúde, Osmar Terra, entrou na casa do menor. Sem autorização dos pais, que estavam ausentes, a equipe filmou, tirou fotos e entrevistou o garoto — de nove anos. O tema era a dengue, doença que mobilizou uma audiência pública no município.
Nos dias 23, à noite, e no dia 24 abril, a reportagem foi ao ar e mostrou o secretário da Saúde se referindo ao menor como possível portador de dengue. O pai disse, na inicial, que mesmo sem comprovação da doença a divulgação deu como certa a enfermidade. Além de ter ficado assustado, o garoto começou a sofrer constrangimento na escola, passando a ser chamado de “menino da dengue”.
A RBS TV se defendeu, alegando que a notícia jornalística não fez qualquer referência à condição pessoal do autor, nem o desqualificou. Disse que ingressou na residência do autor com o consentimento dos que estavam presentes no momento, não tendo sido retratada qualquer situação de risco com relação à doença na frente da criança que pudesse vir a assustá-la.
O juiz de Direito Luís Gustavo Zanella Piccinin entendeu que a entrada na casa do autor foi tolerada, no mínimo, de forma tácita, já que não há registro de violência física ou qualquer outro ato atentatório contra ele e a sua família. ‘‘E, convenhamos, a autorização a tanto, ou melhor, a tolerância, não se exige fosse dada pelo responsável legal do menor, bastante, como de razoável, fosse consentida pela pessoa que estivesse no local, empregada doméstica ou quem suas vezes o fizesse’’, completou o juiz.
Na sua ótica, a reportagem veiculada apenas expôs fatos, e não os criou. Assim, nada viu que sujeitasse a empresa a indenizar o autor da ação. Para ele, houve ‘‘mero propósito jornalístico ou informativo de interesse induvidosamente público’’. Derrotado, o autor apelou ao Tribunal de Justiça.
Virada na fase recursal
A relatora da Apelação na 9ª Turma, desembargadora Marilene Bonzanini, entendeu que houve clara violação do direito de imagem do autor. Conforme a relatora, a imagem constitui direito personalíssimo da pessoa, não podendo se admitir a sua utilização por terceiros sem a autorização dela própria ou de seu responsável legal.
Como dispõe o inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, são direitos fundamentais do indivíduo a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem. Logo, citou a relatora, sua violação acarreta obrigação de indenizar.
‘‘Certo que a liberdade de imprensa deve ser sempre preservada, o que não significa que se deva consentir com publicações ofensivas à privacidade e ao direito de imagem, muito mais por se tratar de uma criança, no caso em exame’’, emendou a relatora.
Assim, por entender que o dano moral ficou configurado, condenou a empresa de comunicação a indenizar o autor em R$ 10 mil, ‘‘valor suficiente ao atendimento das finalidades próprias do instituto’’. O voto foi acompanhado, à unanimidade, pelos desembargadores Íris Helena Medeiros Nogueira e Leonel Pires Ohlweiler.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 19 de setembro de 2011
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