RE 414426 / SC - SANTA CATARINA
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 01/08/2011 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. EXCEPCIONALIDADE. ARTS. 5º, IX e XIII, DA CONSTITUIÇÃO. Nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionadas ao cumprimento de condições legais para o seu exercício. A regra é a liberdade. Apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional.
A atividade de músico prescinde de controle. Constitui, ademais, manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão.
Decisão
Fonte: Portal do STF
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 01/08/2011 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJe-194 DIVULG 07-10-2011 PUBLIC 10-10-2011
EMENT VOL-02604-01 PP-00076Parte(s)
RECTE.(S) : ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL - CONSELHO REGIONAL DE SANTA CATARINA
ADV.(A/S) : AVANI SERAFIM DE SANTANA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : RAFAEL VICENTE ROGLIO DE OLIVEIRAEmenta
DIREITO CONSTITUCIONAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. EXCEPCIONALIDADE. ARTS. 5º, IX e XIII, DA CONSTITUIÇÃO. Nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionadas ao cumprimento de condições legais para o seu exercício. A regra é a liberdade. Apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional.
A atividade de músico prescinde de controle. Constitui, ademais, manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão.
Decisão
Após o voto da Senhora Ministra-Relatora, conhecendo do recurso e lhe negando provimento, no que foi acompanhada pelo Ministro Joaquim Barbosa, pediu vista o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela recorrente, o Dr. Avani Serafim de Santana.
Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 18.10.2005.
Decisão: A Turma, acolhendo proposta do Ministro Gilmar Mendes, deliberou afetar ao Plenário do Supremo Tribunal Federal o julgamento do presente feito. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 17.11.2009.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, negou provimento ao recurso extraordinário. Autorizados os relatores a decidirem monocraticamente os casos idênticos. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso.
Ausente o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado. Plenário, 01.08.2011.(...)
Legislação
LEG-FED CF ANO-1824
ART-00179 INC-00024 INC-00025
CF-1824 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1891
ART-00072 PAR-00024
CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1934
ART-00113 NÚMERO-13
CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1937
ART-00122 NÚMERO-8
CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1946
ART-00141 PAR-00014
CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1967
ART-00150 PAR-00023
CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969
ART-00153 PAR-00023
EMENDA CONSTITUCIONAL
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-0004 INC-00009 INC-00013
INC-00054 ART-00170 PAR-ÚNICO ART-00215
ART-00220
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-003857 ANO-1960
ART-00001 ART-00016 ART-00017 PAR-00001 PAR-00002
PAR-00003 ART-00018
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED SUM-000282
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUM-000356
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STFObservação
- Acórdãos citados: Rp 930, HC 3347, RE 511961; RTJ 58/279, RTJ 89/367,
RTJ 176/578; RDP 110/11.
- Decisão monocrática citada: ADPF 183.
- Legislação estrangeira citada: art. 18º, nº 2, 2ª parte, da Constituição Portuguesa.
Número de páginas: 50.
Análise: 25/10/2011, KBP.
Revisão: 08/11/2011, MMR.
Doutrina
AMARAL, Bruno Monteiro de Castro. A Inexigibilidade de Filiação dos
Músicos à Ordem dos Músicos do Brasil e a Ilegalidade da Nota
Contratual Instituída pela Portaria nº 3.347/1986 do MTPS. In:
Repertório de Jurisprudência IOB, 1ª Quinzena de Janeiro de 2010. v. 1.
p. 35-36.
BASTOS, Celso Ribeiro. Comentário à Constituição do Brasil. Saraiva,
1988. v. 2.
BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra da Silva. Comentários à
Constituição do
Brasil. Saraiva, 1989. v. 2. p. 77-78.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. Malheiros,
1993. p. 352/355, item 11.
BUENO, José Antônio Pimenta. Direito Público Brasileiro e Análise da
Constituição do Império. Senado Federal/Editora UNB, 1978. p. 391,
itens 550 e 551.
DÓRIA, Sampaio. Comentários à Constituição de 1946. Max Limonad, 1960.
v. 4.
DUARTE, José. A Constituição Brasileira de 1946. Imprensa Nacional,
1947. v. 3. p. 33-34.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos Humanos Fundamentais.
Saraiva, 1995. p. 111/112, item 14.
FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo. 2. ed.
Malheiros, 1995. p. 46, item 3.3.
MELLO, Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 4. ed.
Malheiros, 1993. p. 56/57, itens 18/19.
MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. 4. ed. Coimbra:
Coimbra Editora, 2008. Tomo IV. p. 282.
MIRANDA, Pontes de. Comentários à Constituição de 1967.
PAZ, Octavio. O Arco e a Lira.
STUMM, Raquel Denize. Princípios da Proporcionalizade no Direito
Constitucional Brasileiro. Livraria do Advogado, 1995. p. 159/170.
6 comentários:
acredito que os musicos deverão ter registro como toda profiss~~ao respeitavel neste país.Democratico sim,mas voltado á qualidade e especialização,titulos,cadastro,e ficha corrida de todos eles....principalmente qdo exercem a função de professores,ligados á criança em formção moral,integridade fisica e moral.
rosane flores -professora ed.fisica-Blneario Camboriu-sc
acredito que os musicos deverão ter registro como toda profiss~~ao respeitavel neste país.Democratico sim,mas voltado á qualidade e especialização,titulos,cadastro,e ficha corrida de todos eles....principalmente qdo exercem a função de professores,ligados á criança em formção moral,integridade fisica e moral.
rosane flores -professora ed.fisica-Blneario Camboriu-sc
Postar um comentário