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Advogado - Nascido em 1949, na Ilha de SC/BR - Ateu - Adepto do Humanismo e da Ecologia - Residente em Ratones - Florianópolis/SC/BR

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sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

MÚSICO: REGISTRO OU LIBERDADE DE EXPRESSÃO?

RE 414426 / SC - SANTA CATARINA
Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE
Julgamento:  01/08/2011           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

Publicação
DJe-194 DIVULG 07-10-2011 PUBLIC 10-10-2011
EMENT VOL-02604-01 PP-00076
Parte(s)
RECTE.(S)           : ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL - CONSELHO REGIONAL DE SANTA CATARINA
ADV.(A/S)           : AVANI SERAFIM DE SANTANA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)         : MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)           : RAFAEL VICENTE ROGLIO DE OLIVEIRA



Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. EXCEPCIONALIDADE. ARTS. 5º, IX e XIII, DA CONSTITUIÇÃO. Nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionadas ao cumprimento de condições legais para o seu exercício. A regra é a liberdade. Apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional.

A atividade de músico prescinde de controle. Constitui, ademais, manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão.

Decisão
Após o voto da Senhora Ministra-Relatora, conhecendo do recurso e lhe negando provimento, no que foi acompanhada pelo Ministro Joaquim Barbosa, pediu vista o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela recorrente, o Dr. Avani Serafim de Santana.
Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 18.10.2005.
           Decisão: A Turma, acolhendo proposta do Ministro Gilmar Mendes, deliberou afetar ao Plenário do Supremo Tribunal Federal o julgamento do presente feito. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 17.11.2009.
                  Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, negou provimento ao recurso extraordinário. Autorizados os relatores a decidirem monocraticamente os casos idênticos. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso.
Ausente o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado. Plenário, 01.08.2011.
(...)
Legislação
LEG-FED   CF       ANO-1824
          ART-00179 INC-00024 INC-00025
                CF-1824 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED   CF       ANO-1891
          ART-00072 PAR-00024
                CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED   CF       ANO-1934
          ART-00113 NÚMERO-13
                CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED   CF       ANO-1937
          ART-00122 NÚMERO-8
                CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED   CF       ANO-1946
          ART-00141 PAR-00014
                CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED   CF       ANO-1967
          ART-00150 PAR-00023
                CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED   EMC-000001      ANO-1969
          ART-00153 PAR-00023
          EMENDA CONSTITUCIONAL
LEG-FED   CF       ANO-1988
          ART-00005 INC-0004 INC-00009 INC-00013
          INC-00054 ART-00170 PAR-ÚNICO ART-00215
          ART-00220
                CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED   LEI-003857      ANO-1960
          ART-00001 ART-00016 ART-00017 PAR-00001 PAR-00002
          PAR-00003 ART-00018
          LEI ORDINÁRIA
LEG-FED   SUM-000282
          SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED   SUM-000356
          SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdãos citados: Rp 930, HC 3347, RE 511961; RTJ 58/279, RTJ 89/367,
RTJ 176/578; RDP 110/11.
- Decisão monocrática citada: ADPF 183.
- Legislação estrangeira citada: art. 18º, nº 2, 2ª parte, da Constituição Portuguesa.
Número de páginas: 50.
Análise: 25/10/2011, KBP.
Revisão: 08/11/2011, MMR.
Doutrina
AMARAL, Bruno Monteiro de Castro. A Inexigibilidade de Filiação dos
Músicos à Ordem dos Músicos do Brasil e a Ilegalidade da Nota
Contratual Instituída pela Portaria nº 3.347/1986 do MTPS. In:
Repertório de Jurisprudência IOB, 1ª Quinzena de Janeiro de 2010. v. 1.
p. 35-36.
BASTOS, Celso Ribeiro. Comentário à Constituição do Brasil. Saraiva,
1988. v. 2.
BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra da Silva. Comentários à
Constituição do
Brasil. Saraiva, 1989. v. 2. p. 77-78.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. Malheiros,
1993. p. 352/355, item 11.
BUENO, José Antônio Pimenta. Direito Público Brasileiro e Análise da
Constituição do Império. Senado Federal/Editora UNB, 1978. p. 391,
itens 550 e 551.
DÓRIA, Sampaio. Comentários à Constituição de 1946. Max Limonad, 1960.
v. 4.
DUARTE, José. A Constituição Brasileira de 1946. Imprensa Nacional,
1947. v. 3. p. 33-34.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos Humanos Fundamentais.
Saraiva, 1995. p. 111/112, item 14.
FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo. 2. ed.
Malheiros, 1995. p. 46, item 3.3.
MELLO, Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 4. ed.
Malheiros, 1993. p. 56/57, itens 18/19.
MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. 4. ed. Coimbra:
Coimbra Editora, 2008. Tomo IV. p. 282.
MIRANDA, Pontes de. Comentários à Constituição de 1967.
PAZ, Octavio. O Arco e a Lira.
STUMM, Raquel Denize. Princípios da Proporcionalizade no Direito
Constitucional Brasileiro. Livraria do Advogado, 1995. p. 159/170.


Fonte: Portal do STF

6 comentários:

rosaflor disse...

acredito que os musicos deverão ter registro como toda profiss~~ao respeitavel neste país.Democratico sim,mas voltado á qualidade e especialização,titulos,cadastro,e ficha corrida de todos eles....principalmente qdo exercem a função de professores,ligados á criança em formção moral,integridade fisica e moral.
rosane flores -professora ed.fisica-Blneario Camboriu-sc

rosaflor disse...

acredito que os musicos deverão ter registro como toda profiss~~ao respeitavel neste país.Democratico sim,mas voltado á qualidade e especialização,titulos,cadastro,e ficha corrida de todos eles....principalmente qdo exercem a função de professores,ligados á criança em formção moral,integridade fisica e moral.
rosane flores -professora ed.fisica-Blneario Camboriu-sc

Anônimo disse...
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