RE 414426 / SC - SANTA CATARINA
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 01/08/2011 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. EXCEPCIONALIDADE. ARTS. 5º, IX e XIII, DA CONSTITUIÇÃO. Nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionadas ao cumprimento de condições legais para o seu exercício. A regra é a liberdade. Apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional.
A atividade de músico prescinde de controle. Constitui, ademais, manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão.
Decisão
Fonte: Portal do STF
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 01/08/2011 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJe-194 DIVULG 07-10-2011 PUBLIC 10-10-2011
EMENT VOL-02604-01 PP-00076
Parte(s)
RECTE.(S) : ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL - CONSELHO REGIONAL DE SANTA CATARINA
ADV.(A/S) : AVANI SERAFIM DE SANTANA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : RAFAEL VICENTE ROGLIO DE OLIVEIRA
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. EXCEPCIONALIDADE. ARTS. 5º, IX e XIII, DA CONSTITUIÇÃO. Nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionadas ao cumprimento de condições legais para o seu exercício. A regra é a liberdade. Apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional.
A atividade de músico prescinde de controle. Constitui, ademais, manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão.
Decisão
Após o voto da Senhora Ministra-Relatora, conhecendo do recurso e lhe negando provimento, no que foi acompanhada pelo Ministro Joaquim Barbosa, pediu vista o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela recorrente, o Dr. Avani Serafim de Santana.
Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 18.10.2005.
Decisão: A Turma, acolhendo proposta do Ministro Gilmar Mendes, deliberou afetar ao Plenário do Supremo Tribunal Federal o julgamento do presente feito. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 17.11.2009.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, negou provimento ao recurso extraordinário. Autorizados os relatores a decidirem monocraticamente os casos idênticos. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso.
Ausente o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado. Plenário, 01.08.2011.
(...)
Legislação
LEG-FED CF ANO-1824 ART-00179 INC-00024 INC-00025 CF-1824 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1891 ART-00072 PAR-00024 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 ART-00113 NÚMERO-13 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 ART-00122 NÚMERO-8 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 ART-00141 PAR-00014 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00150 PAR-00023 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 ART-00153 PAR-00023 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-0004 INC-00009 INC-00013 INC-00054 ART-00170 PAR-ÚNICO ART-00215 ART-00220 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-003857 ANO-1960 ART-00001 ART-00016 ART-00017 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00018 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUM-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUM-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdãos citados: Rp 930, HC 3347, RE 511961; RTJ 58/279, RTJ 89/367,
RTJ 176/578; RDP 110/11.
- Decisão monocrática citada: ADPF 183.
- Legislação estrangeira citada: art. 18º, nº 2, 2ª parte, da Constituição Portuguesa.
Número de páginas: 50.
Análise: 25/10/2011, KBP.
Revisão: 08/11/2011, MMR.
Doutrina
AMARAL, Bruno Monteiro de Castro. A Inexigibilidade de Filiação dos
Músicos à Ordem dos Músicos do Brasil e a Ilegalidade da Nota
Contratual Instituída pela Portaria nº 3.347/1986 do MTPS. In:
Repertório de Jurisprudência IOB, 1ª Quinzena de Janeiro de 2010. v. 1.
p. 35-36.
BASTOS, Celso Ribeiro. Comentário à Constituição do Brasil. Saraiva,
1988. v. 2.
BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra da Silva. Comentários à
Constituição do
Brasil. Saraiva, 1989. v. 2. p. 77-78.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. Malheiros,
1993. p. 352/355, item 11.
BUENO, José Antônio Pimenta. Direito Público Brasileiro e Análise da
Constituição do Império. Senado Federal/Editora UNB, 1978. p. 391,
itens 550 e 551.
DÓRIA, Sampaio. Comentários à Constituição de 1946. Max Limonad, 1960.
v. 4.
DUARTE, José. A Constituição Brasileira de 1946. Imprensa Nacional,
1947. v. 3. p. 33-34.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos Humanos Fundamentais.
Saraiva, 1995. p. 111/112, item 14.
FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo. 2. ed.
Malheiros, 1995. p. 46, item 3.3.
MELLO, Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 4. ed.
Malheiros, 1993. p. 56/57, itens 18/19.
MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. 4. ed. Coimbra:
Coimbra Editora, 2008. Tomo IV. p. 282.
MIRANDA, Pontes de. Comentários à Constituição de 1967.
PAZ, Octavio. O Arco e a Lira.
STUMM, Raquel Denize. Princípios da Proporcionalizade no Direito
Constitucional Brasileiro. Livraria do Advogado, 1995. p. 159/170.
6 comentários:
acredito que os musicos deverão ter registro como toda profiss~~ao respeitavel neste país.Democratico sim,mas voltado á qualidade e especialização,titulos,cadastro,e ficha corrida de todos eles....principalmente qdo exercem a função de professores,ligados á criança em formção moral,integridade fisica e moral.
rosane flores -professora ed.fisica-Blneario Camboriu-sc
acredito que os musicos deverão ter registro como toda profiss~~ao respeitavel neste país.Democratico sim,mas voltado á qualidade e especialização,titulos,cadastro,e ficha corrida de todos eles....principalmente qdo exercem a função de professores,ligados á criança em formção moral,integridade fisica e moral.
rosane flores -professora ed.fisica-Blneario Camboriu-sc
Postar um comentário