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Advogado - Nascido em 1949, na Ilha de SC/BR - Ateu - Adepto do Humanismo e da Ecologia - Residente em Ratones - Florianópolis/SC/BR

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quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

Sobre o Mercado Público de Florianópolis

Quem você acha que teria motivado as disposições do art. 9º?


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SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO



DECRETO Nº 8.740, de 31 de janeiro de 2011.

DISPÕE SOBRE A OCUPAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO MERCADO PÚBLICO DE FLORIANÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, Considerando a necessidade de definir, conceituar e identificar os espaços nos prédio do Mercado Público de Florianópolis, estabelecendo normas e procedimentos norteadores para a concessão dos mesmos à iniciativa privada, DECRETA: 

CAPÍTULO I - DO CONCEITO, OBJETIVO E FORMA DE CONTRATAÇÃO

Art. 1º - O Mercado Público de Florianópolis é bem pertencente ao patrimônio cultural da cidade, com inestimável importância histórica e cultural. Foi tombado no ano de 1984 pelo Decreto Municipal nº 035/84; integra o tombamento do conjunto urbano objeto do Decreto Municipal nº 270/86; é edificação classificada pelo Decreto Municipal nº 521/89 como sendo da categoria P1; e finalmente em 1997 foi inserido na Lei Complementar Municipal nº 001/97 (Plano Diretor do Distrito Sede) em área de preservação cultural – APC-1. 

Art. 2º - Os Boxes existentes nos imóveis definidos no artigo anterior destinam-se a cultura, ao lazer, à comercialização de produtos artesanais da região, comercialização de alimentos e de produtos de utilidade doméstica, bem como para oferecimento de serviços de alimentação, afastada a possibilidade do comércio de qualquer produto no atacado.

Art. 3º - A ocupação dos boxes do Mercado Público de Florianópolis pela iniciativa privada se dará através de Concessão de Uso ou Permissão de Uso a título precário, obedecidas as regras e exigências do Direito Administrativo. 

§ 1º – A Concessão de Uso será sempre onerosa e por tempo determinado, nunca superior a 15 (quinze) anos, prorrogável por idêntico período. 
§ 2º - A Permissão de Uso, sempre em caráter precário e por tempo determinado, poderá ser onerosa ou não, dependendo do interesse público. 

Art. 4º - Especificamente, os objetivos para o Mix-Ocupação dos
espaços do Mercado Público de Florianópolis devem ser: 
I – Manter a “alma” do Mercado Público, respeitando seus condicionantes históricos e estéticos; 
II – Assegurar sua diversidade cultural; 
III – Priorizar os usos tradicionais que conferem atratividade; 
IV – Assegurar o espaço como local popular de encontro, lazer e gastronomia; 
V – Consolidar o Mercado Público como um elemento de dinamização econômica e social do centro histórico; 
VI – Valorizar os espaços priorizando as áreas de acordo com os usos, a análise econômica, logística de abastecimento e a estrutura
original da edificação. 

CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 5º - A Administração do Mercado Público de Florianópolis fica a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU, a quem compete: 
I –Exigir programas de excelência em qualidade, modernização e organização no funcionamento do Mercado; 
II – Aplicar e exigir medidas que garantam ao munícipe ou visitante um local aprazível, seguro e sanitariamente adequado; 
III – Exigir dos Concessionários ou Permissionários o respeito às regras de comercialização e o bom atendimento a todos os usuários do ambiente; 
IV – Exigir a comercialização de produtos sanitariamente seguros; 
V – Exigir dos Concessionários e Permissionários obediência absoluta ao “Mix de Ocupação” que serviu de objeto à contratação; 
VI – Manter rigoroso cadastro das ocupações, fiscalizando permanentemente o cumprimento contratual em todos os seus termos; 
VII – Zelar pela prática de atos que preservem o valor histórico, cultural e popular do Mercado Público de Florianópolis, exigindo de seus ocupantes eventuais restauração e ou readequação do bem público, com resgate imediato de eventuais danos quanto a estética da edificação; 
VIII – Solicitar dos órgãos Federais, Estaduais e Municipais todo o auxílio eventualmente necessário para o cumprimento dos seus encargos; 
IX – Instaurar procedimentos para apurar faltas ou denúncias, aplicando as penalidades previstas; 
X – Resolver todos os demais casos omissos neste Decreto.

CAPÍTULO III - DOS RAMOS DE ATIVIDADES

Art. 6º - Os Concessionários ou Permissionários dos boxes, bancas e outros locais específicos do prédio do Mercado deverão operar rigorosamente dentro do ramo de atividade constante do instrumento de cessão ou permissão, obedecidas as normas do Direito Comercial e a setorização contratual, conforme estabelecido no Mix de Usos, parte integrante deste Decreto. 

CAPÍTULO - IV DA SETORIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO 

Art. 7º - A setorização no Mercado será a do “Mix de Ocupação” que for previamente estabelecida pelo chefe do Poder Executivo Municipal e servir de anexo ao Processo de seleção para contratação. Sua distribuição tem por finalidade ordenar os boxes de acordo com os ramos de atividades e sistema de comercialização, obedecendo a critérios sanitários, de segurança, de fluxo, de acessibilidade e de demanda. 
§ 1º - O horário de funcionamento do Mercado obedecerá as normas municipais gerais que disciplinam esta matéria no Município, ficando estabelecido que o horário de carga e descarga se dará, preferencialmente, das 04:00 hs às 06:00 hs. 
§ 2º - Excepcionalmente, a SMDU poderá autorizar a título precário e por prazo máximo de 30 (trinta) dias, a ocupação de área do Mercado, interna ou externa, para exposição de artigos e produtos específicos, ou realização de campanhas promocionais de interesse da população. 

Art. 8º - Os boxes e outros locais específicos do Mercado não poderão sofrer alterações ou modificações em suas disposições, estrutura e “Mix de Ocupação”, podendo a Administração autorizar somente, a requerimento do Concessionário ou Permissionário e às
suas expensas, alterações e modificações necessárias à segurança e à estética do próprio municipal, desde que aprovados pelo SEPHAN. 

Art. 9º - Poderá ser permitida, também a título precário, a utilização do espaço fronteiriço do Box de bares e lanchonetes dentro de um limite prudencial que não prejudique a livre circulação dos usuários, mediante prévia solicitação do Concessionário ou Permissionário e após expressa autorização do Secretário Municipal da SMDU. 
§ 1º - A autorização de que trata o caput deste artigo, quando nos corredores internos dos prédios, só poderá ser permitida se respeitado o limite mínimo de 2 (dois) metros de largura para a circulação dos frequentadores, totalmente livre. 
§ 2º - Os espaços destinados à exposição das mercadorias do tipo hortifrutis não poderão exceder o limite máximo de 50 (cinqüenta)
centímetros à frente do Box e quando este se localizar na esquina, somente em um dos lados. 
§ 3º - Para a colocação de mesinhas, cadeiras, guarda sóis ou exposição de mercadorias deverão ser utilizados equipamentos adequados e padronizados, respeitando-se a estética e as normas higiênico-sanitárias vigentes, evitando-se improvisações. 
§ 4º - Ao término de cada expediente, toda a estrutura ou mercadorias expostas fora do limite do Box deve ser recolhida. 
§ 5º - Desobedecidas as normas descritas nos parágrafos anteriores, ou havendo interesse público a critério da SMDU, a autorização de que trata este artigo deverá ser imediatamente cancelada. 

CAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES DOS CONCESSIONÁRIOS OU PERMISSIONÁRIOS 

Art. 10 - Os Concessionários ou permissionários deverão fixar, em local visível, placas identificativas, padronizadas por meio de portaria editada pela SMDU, nas quais constarão, obrigatoriamente, as seguintes informações: 
I – Nome da empresa; 
II – Ramo do negócio; 
III – número do Boxe; 

§ 1º - Os Concessionários ou Permissionários deverão seguir as normas de propaganda visual. 
§ 2º - A placa deverá ser afixada perpendicularmente à parede, observando as dimensões máximas de 0,60 m e 0,80 m, ficando limitada a uma só placa por comércio, proibindo-se com luzes em
movimento. 
§ 3º - Internamente na Ala Sul, a comunicação visual poderá ser paralela à parede, pintada sobre a alvenaria, observando as dimensões máximas de 1,60m e 0,50m, proibindo-se, também, luzes em movimento. 

Art. 11 - É obrigatória a indicação visível dos preços das mercadorias expostas à venda. 

Art. 12 - Os boxes ou áreas adjacentes privativas de cada ocupação deverão ser mantidos pelos próprios Concessionários ou Permissionários em boas condições de uso, higiene e limpeza, utilizando-se material necessário para tal fim.
Parágrafo único – Caixarias e ou embalagens já utilizadas, bem como qualquer outro resíduo reciclável não poderão ser armazenadas, sob qualquer pretexto, nas áreas comuns internas ou externas do Mercado. Tanto para estes resíduos quanto para os orgânicos haverá local próprio para depósito e regulamentação de uso a ser estabelecido pela SMDU. 
Art. 13 – O Concessionário e ou Permissionário deverá reparar quaisquer danos ocasionados nas dependências do próprio municipal quando provenientes do uso ou comprovada sua culpabilidade para a causa do dano. Caso o responsável não tenha tomado as providências no prazo julgado necessário pela Administração, esta poderá proceder aos reparos exigidos, cobrando o preço correspondente do cessionário ou permissionário, inclusive judicialmente, se necessário, sem prejuízo das outras sanções regulamentares. 

Art. 14 – O Concessionário ou Permissionário fica obrigado a apresentar, quando a Administração assim o exigir, todos os dados referentes as mercadorias que comercializa, tais como procedência, nome e endereço do remetente, quantidade, especificação e classificação do produto, etc..., sempre por meio do documento fiscal correspondente. 

Art. 15 – O Concessionário ou Permissionário está obrigado a possuir todas as licenças necessárias à instalação e operação do seu negócio. 

CAPÍTULO VI - DA REMUNERAÇÃO DE USO

Art. 16 – O contrato de Concessão de uso será obtido através processo licitatório e pela melhor oferta financeira pela contratação pretendida. 
§ 1º – O edital de convocação estabelecerá o preço mínimo aceitável para a obtenção da Concessão. 
§ 2º - O proponente vencedor deverá depositar o preço da proposta até o dia da efetiva contratação, em reais e em parcela única. 
§ 3º - Havendo desistência tácita ou formal por parte do vencedor, serão chamados, sucessivamente, os demais proponentes na ordem de classificação, adjudicando em favor daquele que aceitar a contratação nas mesmas condições proposta pelo primeiro.
§ 4º - Considerar-se-á desistência tácita por parte do proponente quando, até a data da assinatura do contrato, não efetuar o recolhimento aos cofres públicos do preço ofertado no certame. 

Art. 17 – O Concessionário fica obrigado, durante a ocupação, a pagar, por rateio mensal, as despesas pelo consumo de água, esgoto e energia elétrica, bem como pela limpeza, higienização, programas integrados de controle de pragas, manutenção e conservação, instalação e operação de sistema de sonorização e telefonia, de serviços informatizados, ou quaisquer outros encargos resultantes ao perfeito funcionamento dos equipamentos, sempre que a despesa
se relacionar com espaços ou equipamentos de uso comum, bem como pelo pagamento mensal pela ocupação, a ser recolhido aos cofres do Município, de acordo com o valor estabelecido no Edital Licitatório, atualizado anualmente. 
§ 1º - O rateio de que trata o caput deste artigo será proporcional a área útil ocupada por cada Concessionário. 
§ 2º - As despesas por melhorias somente serão rateadas e devidas pelos ocupantes do Mercado, quando previa e formalmente aprovadas pela maioria destes, o que poderá se dar em Assembléia Geral devidamente convocada pela Associação reconhecida pelo Poder Concedente como representante dos Concessionários. 
§ 3º - O valor pela ocupação deverá ser recolhido ao Fundo Municipal de Desenvolvimento do Mercado Público até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. 

Art. 18 - O Edital de Licitação poderá excepcionar valores para as atividades reconhecidamente menos lucrativas e que forem de reconhecido interesse para o “Mix de Ocupação” do Mercado. 

CAPÍTULO VII - DA REVOGAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 

Art. 19 - A permissão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo, observado o interesse público, face à precariedade do instrumento. 

Art. 20 – A Concessão, por sua vez, poderá ser revogada quando comprovado: 
I - locação, sublocação, cessão, arrendamento total ou parcial ou transferência a terceiros da área cedida; 
II - falta de pagamento referente ao rateio ou ao preço de ocupação da área, por prazo superior a 60(sessenta) dias; 
III - prática, pelo titular da concessão, seus prepostos ou empregados, de: 
a) atos de indisciplina, turbulentos, atentatórios à boa ordem e à moral; 
b) ato configurativo de ilícito penal; 
c) reincidência de infrações de caráter grave e gravíssimo, relativas à legislação sanitária vigente; 
d) desacato às ordens administrativas. 
Parágrafo único – Antes da revogação da concessão de uso e a critério da Administração, poderão ser aplicadas, preventivamente, as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito; 
II - suspensão das atividades por prazo de até 7 (sete) dias, podendo ser aplicada em dobro em caso de reincidência. 

Art. 21 – Nenhuma pena será aplicada sem o devido processo legal, garantindo-se ao infrator ampla defesa. 

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 22 - Caberá à SMDU a coordenação e o disciplinamento dos horários de acesso ao mercado, carga e descarga de mercadorias ou equipamentos, da exposição do lixo para coleta, e das atividades de propaganda, publicidade e comunicação no interior dos próprios municipais de que trata o presente decreto. 
Parágrafo único – Para o cumprimento de suas obrigações, o Secretário Municipal da SMDU poderá nomear, por Portaria, Gestores, a quem lhes delegará competências. 

Art. 23 - Fica proibido o comércio por ambulantes nas dependências ou entorno do prédio do Mercado. 

Art. 24 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 

Florianópolis, aos 31 de janeiro de 2011. 
DÁRIO ELIAS BERGER 
Prefeito Municipal









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