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terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

Batismo = Circunstância em que configura ato ilícito (jurisprudência)

ACÓRDÃO DO STJ (Superior Tribunal de Justiça)


RECURSO ESPECIAL Nº 1.117.793 - RJ (2009/0073361-3)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : MÔNICA ALVES DE OLIVEIRA GIRÃO
ADVOGADO : JULIANA ITUASSÚ ASSUMPÇÃO VAZ DE CARVALHO E OUTRO(S)
RECORRIDO : ADRIANO ANTÔNIO SOARES
ADVOGADO : VICTOR ESTEVES DAMES PASSOS E OUTRO(S)

EMENTA

Civil. Recurso Especial. Ação de compensação por danos morais. Pai que batiza o filho sem o conhecimento da mãe. Ausência de relacionamento amistoso entre os pais. Irrelevância. Danos morais. Ocorrência.
- Hipótese em que a recorrente (mãe) ajuizou ação de compensação por danos morais,em face do recorrido (pai), porque este batizou o filho sem a presença da mãe, quesomente obteve conhecimento desta cerimônia religiosa após sete meses da sua realização.
- Mesmo considerando que os pais são separados judicialmente e que não possuem, entre si, relacionamento amistoso, as responsabilidades sobre os filhos menores devem ser igualmente repartidas. Não há como atribuir essas responsabilidades em favorde um dos pais, em detrimento do outro.
- A fragilidade e a fluidez dos relacionamentos entre os pais não deve perpassar as relações entre pais e filhos, as quais precisam ser perpetuadas e solidificadas. Em contraponto à instabilidade dos vínculos advindos das uniões matrimoniais, estáveis ou concubinárias, os laços de filiação devem estar fortemente assegurados, com vistas no interesse maior da criança.
- Dessarte, o recorrido, ao subtrair da recorrente o direito de presenciar a celebração de batismo do filho que tiveram em comum, cometeu ato ilícito, ocasionando danos morais à mãe, nos termos do art. 186 do CC/02.
Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMAdo Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora, vencido o Sr. Ministro Massami Uyeda.Os Srs.Ministros Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina e Paulo Furtado votaram com a Sra.
Ministra Relatora. Dr(a). JULIANA ITUASSÚ ASSUMPÇÃO VAZ DE CARVALHO, pela parte RECORRENTE: MÔNICA ALVES DE OLIVEIRA GIRÃO Dr(a). PAULO CANTARELLI SAHIONE, pela parte RECORRIDA: ADRIANO ANTÔNIO SOARES
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010(data do julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

(...) 

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