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sexta-feira, 30 de abril de 2010

Conflito de competência judicial - Ação popular - PDI BESC/Banco do Brasil

Superior Tribunal de Justiça
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 108.119 - SC (2009/0186146-8)
RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
AUTOR : FABIO RICARDO DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO : IZIDORO AZEVEDO DOS SANTOS
RÉU : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO : LEONARDO PASSOS CAVALHEIRO E OUTRO(S)
RÉU : BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A - BESC
ADVOGADO : NELSON MANNRICH E OUTRO(S)
SUSCITANTE : JUÍZO DA 6A VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS- SC
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA
DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS, SC, nos autos da "ação popular" ajuizada por FÁBIO RICARDO DA SILVA e outros contra BANCO DO BRASIL S/A e BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A - BESC, tendo como suscitado o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
A ação foi, inicialmente, ajuizada perante o Juízo de Direito da Unidade de Fazenda Pública de Florianópolis, SC, que declinou da competência e remeteu os autos à Justiça do Trabalho, ao fundamento de que: cuida-se de ação popular na qual se clama pelo reconhecimento da nulidade de acordo coletivo de trabalho, o qual serviu de suporte para o plano de demissão incentivada.
Tenho, porém, que a competência seja da Justiça do Trabalho.
Vejo, realmente, que o novo art. 114, inc. I, da CF mereça interpretação ampliativa - tal qual, aliás, surgem seus dizeres. Hoje, não se fala mais simplesmente em conflitos entre empregados e empregadores, mas em "ações oriundas da relação de trabalho". Em tal contexto, para além das quizilas entre aqueles dois agentes, pode-se vislumbrar todas as demandas em que a causa de pedir envolva aquele espectro mais amplo: a relação trabalhista.
Eis o caso presente, no qual o ajuste coletivo que se busca invalidar tem como cenário estritamente vínculo celetista - tema, aliás, para o qual a Justiça Comum é estranha (STF, ADIn 3.395-DF).
Esta demanda propõe, antes de tudo, deliberação sobre a legitimidade de atos tipicamente trabalhistas (demissões, indenizações, participação sindical etc.). São temas, enfim, que merecem a atenção especializada daquele ramo do Poder Judiciário (fl. 74).
O Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, ao apreciar a preliminar de incompetência deduzida pelo Réu, também declinou da competência, remetendo os autos à Justiça Federal, à base da seguinte motivação:ao que parece, os autores populares pretendem a declaração de nulidade do Plano de Demissão Incentivada - PDI vigente no réu, bem como dos Acordos Coletivos de Trabalho que teriam fixado regras para as terminações dos contratos de emprego feitas com base no referido Plano. Com isso visam, em última instância, obter a sustação de novas "rescisões de contratos individuais de trabalho, sob o manto do tão questionável ACT e Regulamento do PDI de 2001/2004" (fl. 15).
Por meio da ação popular o cidadão tem a oportunidade de exercer função fiscalizadora, com o objetivo de anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (art. 5º, LXXIII, CF/88). Contudo, é da competência da Justiça Federal Comum processar e julgar a ação popular ajuizada perante sociedade de economia mista federal (Banco do Brasil), com o objetivo de anular ato administrativo por ela praticado. Mesmo considerando que a eventual nulidade do ato administrativo que instituiu o PDI terá reflexos nos contratos de emprego, não é objeto da ação popular a terminação desses contratos.
Ainda, a causa de pedir não está fundada na relação de emprego, o que afasta a incidência da regra do art. 114, da CF/88, com a redação da EC 45/2004 (fl. 601/602).
O Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, por sua vez, declarou-se absolutamente incompetente e determinou a devolução dos autos à Justiça do Trabalho, ao argumento de que: nos termos do inciso I do artigo 109 da Constituição Federal, aos juízes federais compete processar e julgar: as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
No caso dos autos, nem o Banco do Estado de Santa Catarina - BESC, nem o Banco do Brasil, são entidades autárquicas ou empresas públicas federais, de modo que não há falar-se em competência federal. Ademais, o fato de serem sociedades de economia mista e, portanto, possuir capital da União, não atrai a competência federal, conforme o Enunciado 556 da Súmula do Supremo Tribunal Federal:
É competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista. (...)
Por outro lado, a eventual ilegalidade no Programa de Demissão Incentivada é de responsabilidade exclusiva do Banco do Estado de Santa Catarina - BESC/Banco do Brasil, não havendo falar-se interesse jurídico da União.
Observo, por fim, que compete exclusivamente ao Juiz Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça).
Os autos foram, novamente, remetidos ao Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, que, sob a mesma fundamentação dada quando do encaminhamento dos autos à Justiça Federal, suscitou o presente conflito negativo de competência (fl. 613/614).
O Ministério Público Federal, na pessoa do Subprocurador-Geral da República,
Dr. Maurício Vieira Bracks, opinou pela competência da Justiça Comum Estadual, forte em que:
...na esteira dos enunciados das Súmulas 517 e 556, da Suprema Corte, e de remansosa jurisprudência dessa colenda Superior Casa de Justiça sobre o tema, insta consignar que, exceto quando a União intervém no processo como assistente ou opoente - atraindo a competência da Justiça Federal -, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas em que for parte sociedade de economia mista - in casu, o Banco do Brasil. Portanto, tem-se como competente para o caso a Justiça Comum Estadual, onde foi inicialmente ajuizada a ação popular que deu origem ao presente conflito negativo de competência (fl. 623).
Correto o bem lançado parecer do Ministério Público Federal.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar conflito de competência envolvendoação popular ajuizada contra sociedade de economia mista, decidiu que a competência é da Justiça Comum Estadual.
Nesse sentido, confiram-se:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO POPULAR - IMPUGNAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA PELO BANCO DO BRASIL SOB A MODALIDADE TERCEIRIZADA, VIA COOPERATIVA.
1. A competência da Justiça Federal, explicitada na CF/88, açambarca os atos praticados pelas autarquias, empresas públicas e fundações públicas federais.
2. As sociedades de economia mista, das quais faz parte a UNIÃO, só residem no Juízo Federal quando questionados seus atos, tidos como de império.
3. Os atos de gestão de sociedade de economia mista, mesmo com repercussão econômica nos cofres da UNIÃO, não estão afetos à Justiça Federal.
4. A contratação de mão-de-obra terceirizada pelo BANCO DO BRASIL é ato de gestão.
5. Conflito de competência conhecido, para declarar competente a Justiça Estadual (CC nº 30.756/SP, Relatora p/ acórdão Ministra Eliana Calmon, DJ de 27.05.2002).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CBTU. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
I. Declarado expressamente nos autos o desinteresse da União Federal, compete à Justiça Estadual o julgamento de ação popular movida contra sociedade de economia mista.
II. Conflito conhecido e provido, para declarar competente o Juízo suscitado, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte, MG (CC nº 25.538/MG, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 26.05.1999).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (CESP). CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 109, I E VIII. DEC. 502/92 (ART. 2., V, C, NUM. 5). SUMS. 517 E 556/STF E 42/STJ. 1. A JUSTIÇA FEDERAL NÃO COMPETE PROCESSAR E JULGAR AÇÃO POPULAR, QUALIFICANDO COMO PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO) NÃO ELENCADA ENTRE AS ENTIDADES PUBLICAS MENCIONADAS NO ART. 109, VIII, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
2. A INTERVENÇÃO DA UNIÃO FEDERAL, AUTARQUIA OU EMPRESA PUBLICA COMO ASSISTENTE OU OPOENTE, SO DESLOCARA A COMPETÊNCIA SE DEMONSTRADO LEGITIMO INTERESSE JURÍDICO PRÓPRIO, FICANDO SEM FORÇA ATRATIVA APENAS A PARTICIPAÇÃO "AD ADJUVANDUM". NO CASO, A UNIÃO NÃO MANIFESTOU QUALQUER INTERESSE.
3. CONFLITO CONHECIDO E DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO ESTADUAL, SUSCITADO (CC nº 20.971/MG, Relator Ministro Milton Luiz Pereira, DJ de 08.06.1998).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO POPULAR - ATO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
- COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL CONHECER E JULGAR AÇÕES POPULARES, VISANDO DESCONSTITUIR ATO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL (CC nº 7.186/SC, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 04.04.1994).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Unidade de Fazenda Pública de Florianópolis, SC.
Comunique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 28 de abril de 2010.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
Relator

Um comentário:

Anônimo disse...

PDI 5500 funcionarios receberam, e o suor de cada ser humano, o reconhecimento de seu trabalho, o que tem o BB que nao quer pagar, o dinheiro ja estava provisionado pelo BESC, agora tem data,..prescricao... contrato tem DOIS lados, a justica que pague o trabalho, e o direito do cidadao...O BB so quer complicar...Os que ja receberam, os demais tem o mesmo direito, sem DATA....