AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.021939-6/RS
RELATOR: Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETOAGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO:Procuradoria-Regional da União
AGRAVADO: IRANI MARIANI e outro
ADVOGADO: Irani Mariani
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. SEGREDO DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO.
A ação popular é um instrumento para fiscalizar a Administração Pública e preservar o patrimônio público, ambiental, cultural e histórico, reconhecendo-se o interesse de cada cidadão na sua tutela, de forma que seu autor agirá como substituto processual da própria coletividade. Face ao interesse público que norteia o instrumento processual em comento - uma gestão correta e proba do patrimônio público -, o segredo de justiça, por seu caráter excepcional, não se afigura prudente no caso, devendo a ação popular tramitar de forma que qualquer cidadão a ela possa ter acesso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o pedido de reconsideração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de novembro de 2009.
Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.021939-6/RS
RELATOR: Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO: Procuradoria-Regional da União
AGRAVADO:IRANI MARIANI e outro
ADVOGADO: Irani Mariani
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação popular, indeferiu o pedido de segredo de justiça, por entender que os comprovantes de rendimentos dos servidores não estão ao abrigo do sigilo, não havendo mácula à intimidade na divulgação das informações referidas no âmbito da instrução processual.
Sustenta a agravante, em síntese, que uma análise da documentação acostada aos autos denota que o propósito da demanda tende a se dissociar daquele assegurado à ação popular, com ampla exposição da propositura da ação na mídia. Aduz que o livre acesso do público à documentação solicitada pelo juízo a quo pode expor desnecessária e irreversivelmente a intimidade dos servidores públicos cujos nomes constarão da referida listagem. Assim, o que se quer com o segredo de justiça é evitar que, precipitadamente, se exponha à mídia dados e nomes de servidores antes da conclusão da instrução processual porque isso não beneficia ninguém, mas pode trazer prejuízos.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, que restou indeferido às fls. 198/199. Dessa decisão, houve pedido de reconsideração às fls. 205/209. Com contraminuta, vieram os autos conclusos.
Sustenta a agravante, em síntese, que uma análise da documentação acostada aos autos denota que o propósito da demanda tende a se dissociar daquele assegurado à ação popular, com ampla exposição da propositura da ação na mídia. Aduz que o livre acesso do público à documentação solicitada pelo juízo a quo pode expor desnecessária e irreversivelmente a intimidade dos servidores públicos cujos nomes constarão da referida listagem. Assim, o que se quer com o segredo de justiça é evitar que, precipitadamente, se exponha à mídia dados e nomes de servidores antes da conclusão da instrução processual porque isso não beneficia ninguém, mas pode trazer prejuízos.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, que restou indeferido às fls. 198/199. Dessa decisão, houve pedido de reconsideração às fls. 205/209. Com contraminuta, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
Ao analisar o pedido liminar, assim me manifestei:
A ação popular é um instrumento para fiscalizar a Administração Pública e preservar o patrimônio público, ambiental, cultural e histórico, reconhecendo-se o interesse de cada cidadão na sua tutela, de forma que seu autor agirá como substituto processual da própria coletividade.
Face ao interesse público que norteia o instrumento processual em comento - uma gestão correta e proba do patrimônio público -, o segredo de justiça, por seu caráter excepcional, não se afigura prudente no caso, devendo a ação popular tramitar de forma que qualquer cidadão a ela possa ter acesso.
Na medida em que o autor descreveu na petição inicial um ato que, em tese, seja ofensivo à lei ou à moralidade administrativa, há interesse de agir. Assim, relega-se para segundo plano as razões subjetivas que levaram o autor a intentar a ação, pois há uma potencial ofensividade nos atos descritos na exordial.
Quanto à suposta violação da intimidade dos servidores, na esteira do que foi sustentado pelo juízo a quo, tenho que não existe referida violação, pois tais comprovantes de rendimentos dos servidores são documentos públicos. Dessa forma, o segredo de justiça não é medida necessária.
O eventual mau uso pela mídia dos documentos que instruem o processo poderá ensejar relação própria do direito de informação, mas que em nada se assemelha ao pedido aqui formulado, nem demanda sua análise no presente recurso.
Ante o exposto, indefiro a medida antecipativa.
Intimem-se, sendo os agravados para contraminuta.
À míngua de elementos aptos a modificar o entendimento exarado, mantenho-o integralmente para fins de sustentar a impossibilidade de deferimento do pedido de segredo de justiça.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o pedido de reconsideração.
Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/11/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.021939-6/RS
ORIGEM: RS 200971000091979
RELATOR:Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
PRESIDENTE:Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR: Dr(a)Marcos André Seifert
AGRAVANTE:UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO:Procuradoria-Regional da União
AGRAVADO:IRANI MARIANI e outro
ADVOGADO:Irani Mariani
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/11/2009, na seqüência 222, disponibilizada no DE de 13/11/2009, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PREJUDICADO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
VOTANTE(S):Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
:Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
Letícia Pereira Carello
Diretor de Secretaria
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