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sexta-feira, 30 de abril de 2010

Segredo de Justiça em Ação Popular

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.021939-6/RS
RELATOR: Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO:Procuradoria-Regional da União
AGRAVADO: IRANI MARIANI e outro
ADVOGADO: Irani Mariani


EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. SEGREDO DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO.
A ação popular é um instrumento para fiscalizar a Administração Pública e preservar o patrimônio público, ambiental, cultural e histórico, reconhecendo-se o interesse de cada cidadão na sua tutela, de forma que seu autor agirá como substituto processual da própria coletividade. Face ao interesse público que norteia o instrumento processual em comento - uma gestão correta e proba do patrimônio público -, o segredo de justiça, por seu caráter excepcional, não se afigura prudente no caso, devendo a ação popular tramitar de forma que qualquer cidadão a ela possa ter acesso.


ACÓRDÃO



Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o pedido de reconsideração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de novembro de 2009.


Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Relator

Documento eletrônico assinado digitalmente por Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3135394v3 e, se solicitado, do código CRC 19BFD104.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.021939-6/RS
RELATOR: Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO: Procuradoria-Regional da União
AGRAVADO:IRANI MARIANI e outro
ADVOGADO: Irani Mariani


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação popular, indeferiu o pedido de segredo de justiça, por entender que os comprovantes de rendimentos dos servidores não estão ao abrigo do sigilo, não havendo mácula à intimidade na divulgação das informações referidas no âmbito da instrução processual.

Sustenta a agravante, em síntese, que uma análise da documentação acostada aos autos denota que o propósito da demanda tende a se dissociar daquele assegurado à ação popular, com ampla exposição da propositura da ação na mídia. Aduz que o livre acesso do público à documentação solicitada pelo juízo a quo pode expor desnecessária e irreversivelmente a intimidade dos servidores públicos cujos nomes constarão da referida listagem. Assim, o que se quer com o segredo de justiça é evitar que, precipitadamente, se exponha à mídia dados e nomes de servidores antes da conclusão da instrução processual porque isso não beneficia ninguém, mas pode trazer prejuízos.

Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, que restou indeferido às fls. 198/199. Dessa decisão, houve pedido de reconsideração às fls. 205/209. Com contraminuta, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Peço dia.



VOTO


Ao analisar o pedido liminar, assim me manifestei:

A ação popular é um instrumento para fiscalizar a Administração Pública e preservar o patrimônio público, ambiental, cultural e histórico, reconhecendo-se o interesse de cada cidadão na sua tutela, de forma que seu autor agirá como substituto processual da própria coletividade.

Face ao interesse público que norteia o instrumento processual em comento - uma gestão correta e proba do patrimônio público -, o segredo de justiça, por seu caráter excepcional, não se afigura prudente no caso, devendo a ação popular tramitar de forma que qualquer cidadão a ela possa ter acesso.

Na medida em que o autor descreveu na petição inicial um ato que, em tese, seja ofensivo à lei ou à moralidade administrativa, há interesse de agir. Assim, relega-se para segundo plano as razões subjetivas que levaram o autor a intentar a ação, pois há uma potencial ofensividade nos atos descritos na exordial.

Quanto à suposta violação da intimidade dos servidores, na esteira do que foi sustentado pelo juízo a quo, tenho que não existe referida violação, pois tais comprovantes de rendimentos dos servidores são documentos públicos. Dessa forma, o segredo de justiça não é medida necessária.

O eventual mau uso pela mídia dos documentos que instruem o processo poderá ensejar relação própria do direito de informação, mas que em nada se assemelha ao pedido aqui formulado, nem demanda sua análise no presente recurso.

Ante o exposto, indefiro a medida antecipativa.

Intimem-se, sendo os agravados para contraminuta.

À míngua de elementos aptos a modificar o entendimento exarado, mantenho-o integralmente para fins de sustentar a impossibilidade de deferimento do pedido de segredo de justiça.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o pedido de reconsideração.

Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Relator

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/11/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.021939-6/RS
ORIGEM: RS 200971000091979



RELATOR:Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
PRESIDENTE:Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR: Dr(a)Marcos André Seifert
AGRAVANTE:UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO:Procuradoria-Regional da União
AGRAVADO:IRANI MARIANI e outro
ADVOGADO:Irani Mariani
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/11/2009, na seqüência 222, disponibilizada no DE de 13/11/2009, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.




Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PREJUDICADO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.





RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
VOTANTE(S):Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

:Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS




Letícia Pereira Carello
Diretor de Secretaria

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