27/04/2010 | | Sentença - Procedência do pedido EX POSITIS: JULGO PROCEDENTE a denúncia de fls. II/IX, para dar o acusado FERNANDO JOSÉ MENDES SLOVINSKI, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos artigos 316 e 327, ambos do Código Penal, e condená-lo ao cumprimento de pena de catorze (14) anos e quatro (04) meses de reclusão; ao pagamento de pena de multa-tipo, totalizada em setenta e um (71) dias-multa, cada dia no valor de um salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente; ao pagamento dos prejuízos sofridos pelas vítimas, a ser apurado posteriormente; a perda de sua função pública e inabilitação para o serviço público, e ao pagamento das custas processuais. A pena reclusiva deverá ser cumprida inicialmente, em regime fechado e a pecuniária nos termos do artigo 50, do Código Penal. Custas na forma da Lei. Transitada em Julgado: Expeça-se o PEC; Inscreva-se o nome do réu no rol dos culpados; Oficie-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição da República; Providencie-se a remessa dos dados ao cadastro sobre antecedentes na base de dados da Corregedoria Ge
ral da Justiça; Preencha-se e encaminhe-se o Boletim Individual (art. 809, CPP) à Autoridade Policial; Proceda-se à execução da pena pecuniária e custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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Esta última decisão já emplacou o G1.
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