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Advogado - Nascido em 1949, na Ilha de SC/BR - Ateu - Adepto do Humanismo e da Ecologia - Residente em Ratones - Florianópolis/SC/BR

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terça-feira, 27 de abril de 2010

Mano de piedra

O juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital de Santa Catarina de SC endureceu com o médico acusado de cobrar indevidamente de paciente atendido pelo SUS:


Processo 023.08.059711-7
Classe Ação Penal - Crimes de Responsab. dos Funcionário Público / Especial (Área: Criminal)
Distribuição Sorteio - 08/09/2008 às 17:47
2ª Vara Criminal - Capital
Local Físico 27/04/2010 12:00 - Cartório - Recebido do Juiz
Partes do Processo (Principais)
Participação Partes e Representantes
Acusado Fernando José Mendes Slovinski
Advogado(a) André Mello Filho e outros
Vítima Edla Hausmann Weber
Movimentações (6 Últimas)
Data
Movimento
27/04/2010
Publicação e registro da sentença
27/04/2010
Recebimento
27/04/2010 Sentença - Procedência do pedido
EX POSITIS: JULGO PROCEDENTE a denúncia de fls. II/IX, para dar o acusado FERNANDO JOSÉ MENDES SLOVINSKI, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos artigos 316 e 327, ambos do Código Penal, e condená-lo ao cumprimento de pena de catorze (14) anos e quatro (04) meses de reclusão; ao pagamento de pena de multa-tipo, totalizada em setenta e um (71) dias-multa, cada dia no valor de um salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente; ao pagamento dos prejuízos sofridos pelas vítimas, a ser apurado posteriormente; a perda de sua função pública e inabilitação para o serviço público, e ao pagamento das custas processuais. A pena reclusiva deverá ser cumprida inicialmente, em regime fechado e a pecuniária nos termos do artigo 50, do Código Penal. Custas na forma da Lei. Transitada em Julgado: Expeça-se o PEC; Inscreva-se o nome do réu no rol dos culpados; Oficie-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição da República; Providencie-se a remessa dos dados ao cadastro sobre antecedentes na base de dados da Corregedoria Ge

ral da Justiça; Preencha-se e encaminhe-se o Boletim Individual (art. 809, CPP) à Autoridade Policial; Proceda-se à execução da pena pecuniária e custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

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Esta última decisão já emplacou o G1.

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