RE 92916 / PR - PARANÁ
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. ANTONIO NEDER
Julgamento: 19/05/1981 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 26-06-1981 PP-06307 EMENT VOL-01218-02 PP-00391
RTJ VOL-00100-01 PP-00329
Ementa
1. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. SUAS CONDIÇÕES. CASO EM QUE SE PROIBIU O BENEFICIARIO DE FREQUENTAR, AUXILIAR OU DESENVOLVER CULTOS RELIGIOSOS QUE FOREM CELEBRADOS EM RESIDENCIAS OU EM LOCAIS QUE NÃO SEJAM ESPECIFICAMENTE DESTINADO AO CULTO. TRATA-SE DE CONDIÇÃO QUE E CONTRARIA AO PRINCÍPIO INSCRITO NO PARAGRAFO 5, DO ART. 153, DA CONSTITUIÇÃO, SOBRE A LIBERDADE RELIGIOSA. A JUSTIÇA DEVE ESTIMULAR NO CRIMINOSO, NOTADAMENTE O PRIMARIO E RECUPERAVEL, A PRATICA DA RELIGIAO, POR CAUSA DO SEU CONTEUDO PEDAGOGICO, NADA IMPORTANDO O LOCAL. 2. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. CASO EM QUE SE IMPÕE A BENEFICIARIA A OBRIGAÇÃO DE PESSOALMENTE CARREGAR, PARA O EDIFICIO DA CADEIA PÚBLICA LOCAL, UMAS TANTAS LATAS DAGUA. E OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE HARMONIZA COM A FINALIDADE QUE A DOUTRINA CONFERE AO SURSIS, VISTO QUE, POR SER HUMILHANTE, PODE HUMILHAR E INDIGNAR A BENEFICIARIA. 3. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO LOCAL INTERPOSTO AO ACÓRDÃO QUE APROVOU AS DESCRITAS CONDIÇÕES. 4. SEU PROVIMENTO PARA CANCELAR, NO CASO, UMA OBRIGAÇÃO E OUTRA.
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 ART-00153 PAR-00005
CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
VOTAÇÃO UNÂNIME. RESULTADO CONHECIDO E PROVIDO.
Ano:1981 AUD:26-06-1981
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