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terça-feira, 22 de maio de 2012

Consequências legais de abandono de imóvel em Florianópolis

LEI N. 8.919, de 15 de maio de 2012 REGULA A APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO RELATIVOS AO ABANDONO DE IMÓVEIS NO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS 
O Presidente da Câmara Municipal de 
Florianópolis, no uso das atribuições que lhe confere o § 7° 
do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, 
promulga a seguinte Lei: Art. 1º Regula esta Lei a 
destinação de imóvel urbano abandonado arrecadado pelo 
Município na forma do art. 1.275 do Código Civil Brasileiro. 
Art. 2º Qualifica-se o imóvel urbano como abandonado 
quando a cessação dos atos de posse faz presumir de modo 
relativo a intenção do proprietário de não mais conservá-lo 
em seu patrimônio e que se não encontra na posse de 
outrem. Art. 3º O imóvel urbano abandonado será 
arrecadado como bem vago e ficará sob a guarda do
Município por três anos. Art. 4º O procedimento para 
arrecadação terá início de ofício ou mediante denúncia que 
informará a localização do imóvel. §1º A fiscalização 
municipal fará de imediato relatório circunstanciado, 
descrevendo as condições do imóvel  e lavrará autos de 
infração conforme legislação municipal. §2º Ao se decretar 
a guarda do imóvel para os fins desta Lei, dar-se-á 
publicidade ao ato, publicando-o no Diário Oficial do 
Estado e no Diário Eletrônico do Município, fixando-se 
edital no imóvel, informando a partir de que data a sua 
guarda passou ao Município, bem como forma de contato 
com a autoridade para denúncia de depredação ou 
ocupação não autorizada. Art. 5º Findo o prazo de três 
anos, se não manifestada expressamente a intenção do 
proprietário em manter o bem em seu patrimônio, fazendo 
ainda o pagamento das despesas realizadas pelo Município 
e de multas por infração conforme legislação municipal, o 
bem passará desde logo à propriedade do Município. 
Parágrafo único. O ato de passagem do bem imóvel urbano 
para o patrimônio do Município não estará subordinado ao 
registro de título transmissivo ou de ato renunciativo no 
Registro de Imóveis. Art. 6º Presume-se de modo absoluto 
a intenção do proprietário de não mais conservar o imóvel 
em seu patrimônio quando, além de cessados os atos de 
posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais. 
Art. 7º Havendo presunção absoluta, o imóvel passará à 
propriedade do Município imediatamente. Parágrafo único. 
O procedimento de arrecadação é previsto no art. 4º desta 
Lei, no que couber, limitando-se a defesa do proprietário à 
prova do pagamento dos ônus fiscais. Art. 8º O imóvel que 
passar à propriedade do Município em razão de abandono 
de seu proprietário será destinado à moradia popular, 
providenciando o Município sua regularização quanto à 
segurança e à habitabilidade. Art. 9º Não sendo possível a 
destinação para moradia, em razão de suas características, 
o imóvel será leiloado e o valor arrecadado no leilão pagará 
as despesas realizadas pelo Município e o saldo será 
destinado ao Fundo Municipal de Integração Social para 
Habitação Popular. Art. 10. Os débitos do imóvel em 
relação ao Município, existentes antes da arrecadação, 
serão remitidos no ato que decretar a passagem do bem 
para o patrimônio municipal. Art. 11. O Poder Executivo 
regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias após a sua 
publicação. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. Câmara Municipal de Florianópolis, em 15 de 
maio de 2012. Vereador Jaime Tonello-Presidente

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