LEI N. 8.919, de 15 de maio de 2012 REGULA A APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO RELATIVOS AO ABANDONO DE IMÓVEIS NO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS
O Presidente da Câmara Municipal de
Florianópolis, no uso das atribuições que lhe confere o §
7°
do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis,
promulga a seguinte Lei: Art. 1º Regula esta Lei a
destinação de imóvel urbano abandonado arrecadado pelo
Município na forma do art. 1.275 do Código Civil Brasileiro.
Art. 2º Qualifica-se o imóvel urbano como abandonado
quando a cessação dos
atos de posse faz presumir de modo
relativo a intenção do proprietário de não mais conservá-lo
em seu patrimônio e que se não encontra na posse de
outrem. Art. 3º O imóvel urbano abandonado será
arrecadado como bem vago e ficará sob a guarda do
Município por três anos. Art. 4º O procedimento para
arrecadação
terá início de ofício ou mediante denúncia que
informará a localização do imóvel. §1º A fiscalização
municipal fará de imediato relatório circunstanciado,
descrevendo as condições do imóvel e lavrará autos de
infração conforme legislação municipal. §2º Ao se decretar
a guarda do imóvel para os fins desta Lei, dar-se-á
publicidade ao ato, publicando-o no Diário Oficial do
Estado e no Diário Eletrônico do Município, fixando-se
edital no imóvel, informando a partir de que data a sua
guarda passou ao Município, bem como forma de contato
com a autoridade para denúncia de depredação ou
ocupação não autorizada. Art. 5º Findo o prazo de três
anos, se não manifestada expressamente a intenção do
proprietário em manter o bem em seu patrimônio, fazendo
ainda o pagamento das despesas realizadas pelo Município
e de multas por infração conforme legislação municipal, o
bem passará desde logo à propriedade do Município.
Parágrafo único. O ato de passagem do bem imóvel
urbano
para o patrimônio do Município não estará subordinado ao
registro de título transmissivo ou de ato renunciativo no
Registro de Imóveis. Art. 6º Presume-se de modo absoluto
a intenção do proprietário de não mais conservar o imóvel
em seu patrimônio quando, além de cessados os atos de
posse, deixar
o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.
Art. 7º Havendo presunção absoluta, o imóvel passará à
propriedade do Município imediatamente. Parágrafo único.
O procedimento de arrecadação é previsto no art. 4º desta
Lei, no que couber, limitando-se a defesa do proprietário à
prova do pagamento dos ônus fiscais. Art. 8º O imóvel que
passar à propriedade do Município em razão de abandono
de seu proprietário será destinado à moradia popular,
providenciando o Município sua regularização quanto à
segurança e à habitabilidade. Art. 9º Não sendo possível a
destinação para moradia, em razão de suas características,
o imóvel será leiloado e o valor arrecadado no leilão
pagará
as despesas realizadas pelo Município e o saldo será
destinado ao Fundo Municipal de Integração Social para
Habitação Popular. Art. 10. Os débitos do imóvel em
relação ao Município, existentes antes da arrecadação,
serão remitidos no ato que decretar a passagem do bem
para o patrimônio
municipal. Art. 11. O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias após a sua
publicação. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. Câmara Municipal de Florianópolis, em 15 de
maio de 2012. Vereador Jaime Tonello-Presidente
Nenhum comentário:
Postar um comentário