(Foto: Arquivo TJRS)
O fato de o devedor não residir no imóvel
de sua propriedade não o descaracteriza como bem de família, pois a
proteção conferida pela Lei 8.099/90 destina-se à entidade familiar
amplamente considerada.
Com base nesse entendimento, os
Desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJRS deram provimento à apelação
interposta por uma devedora que recorreu de sentença que negou o pedido
de levantamento de penhora proferida em processo de execução.
Caso
Em suas razões de recurso, a autora
afirma que o fato de não residir no imóvel, localizado em Horizontina,
não o descaracteriza como bem de família, considerando que se trata do
único bem de sua propriedade, o qual se encontra ocupado por membro da
entidade familiar: sua irmã.
Salienta que reside em imóvel locado com
seu esposo em Porto Alegre, o que somente é possível em virtude da
ocupação do bem de sua titularidade por terceira pessoa, que arca com os
custos de manutenção do referido imóvel.
Apelação
Segundo o Desembargador Paulo Roberto
Lessa Franz, relator no Tribunal de Justiça, tendo a penhora recaído
sobre único imóvel de propriedade da devedora, a sua desconstituição é
medida que se impõe, ainda que nele não resida, pelo fato de o bem
encontrar-se fora do alcance do regime da constrição, protegido pelo
artigo 1º da Lei 8.009/90.
Consoante atual entendimento
pelo Superior Tribunal de Justiça, ao qual me filio, o simples fato de o
devedor não residir no imóvel não o descaracteriza como bem de família,
pois a proteção conferida pela legislação destina-se à entidade
familiar amplamente considerada, diz o voto do relator. Assim,
evidenciado que o imóvel sobre o qual recaiu a constrição é o único de
propriedade da devedora, destinado à residência de membro da família,
impõe-se a desconstituição da penhora.
Participaram da sessão de julgamento, além do relator, os Desembargadores Túlio Martins e Jorge Alberto Schreiner Pestana.
Apelação nº 70048326813
Fonte: TJ/RS
Nenhum comentário:
Postar um comentário