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sexta-feira, 25 de maio de 2012

Reu em ação penal, depoente pode ficar calado em CPI


A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar em Habeas Corpus pedido pela defesa de Cláudio Dias de Abreu, diretor da construtora Delta,  para lhe assegurar o direito de ser assistido e de se comunicar com seus advogados, bem como de permanecer em silêncio durante sua inquirição na Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) que investiga as atividades do lobista e empresário do jogo Carlos Augusto Ramos, o Carlinhos Cachoeira.
De acordo com o HC, Cláudio Abreu responde a duas ações penais, instauradas a partir das operações Monte Carlo e Saint Michel. Recolhido à prisão desde 25 de abril, tem depoimento marcado na CPMI para o dia 29 de maio, como testemunha.
A defesa sustenta que, ao comparecer à CPMI para falar sobre o mesmo tema das ações penais, Abreu terá de prestar o compromisso de dizer a verdade, “o que é incompatível com o direito do exercício ao silêncio garantido para quem está respondendo a procedimentos investigatórios”. Tal circunstância caracterizaria, segundo seus advogados, “constrangimento legal insanável”.
Na decisão, a ministra Cármen Lúcia assinalou que a jurisprudência do STF é no sentido de “ser oponível às Comissões Parlamentares de Inquérito a garantia constitucional contra a autoincriminação”. Entre os precedentes, cita a decisão da Corte no HC 95.037. “O direito ao silêncio mencionado na vasta e sedimentada jurisprudência deste STF refere-se, como é óbvio, ao direito de se calar para não se autoincriminar, nos termos constitucionalmente assegurados (artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição brasileira)”, afirma a relatora.
“O convocado decide sobre o que há de responder ou não sobre o conteúdo do que lhe seja perguntado, para tanto podendo inclusive contar com o apoio de seus advogados, sempre considerando os limites do que pode ser base à sua autoincriminação, e apenas isso”, destaca a ministra.
Além do direito ao silêncio e de ser assistido por seus advogados, a liminar garante a Abreu, ainda, o direito “de não assinar temos ou firmar compromisso na condição de investigado ou de testemunha”.Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 113.665
Revista Consultor Jurídico, 24 de maio de 2012

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