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terça-feira, 6 de abril de 2010

A responsabilidade dos pais e das autoridades/Crimes contra crianças e adolescentes

O escândalo resultante das denúncias de pedofilia, pederastia e outras espécies do gênero parafilia, envolvendo padres católicos, pastores petencostais e outros pregadores que se dizem religiosos, tendo por vítimas crianças e adolescentes, deve servir para alertar os pais e as autoridades encarregadas da proteção dos menores e dos adolescentes.
É preciso lembrar, com relação às autoridades, que tomar conhecimento de crime (abuso sexual) e não adotar providência engendra o delito de prevaricação, previsto no art. 319, do Código Penal.

Está na hora do legislador brasileiro criminalizar os atos dos pregadores (padres, pastores, pais-de-santo, etc...) que tiram proveito sexual de menores e adolescentes mediante temor reverencial. É induvidoso que eles exercem influência sobre a mente e a vontade dos incapazes e relativamente incapazes, valendo-se de posição de superioridade (professores de religião, representantes de deus, do diabo ou embuste semelhante), que engendra reverência, temor e submissão.
E penso mais: é preciso que o tipo penal seja considerado hediondo, que não permita soltura mediante fiança e que seja declarado imprescritível.
Está lançado o repto aos políticos que representam as diversas correntes religiosas, mas principalmente aos ateus.

A influência dos pregadores sobre os fiéis e o abuso do temor reverencial para tirar proveito sexual de menor está documentado, a nível de Supremo Tribunal Federal, no caso que segue reproduzido em acórdão daquele sodalício:

HC 106903 / RS
HABEAS CORPUS
2008/0110132-8
Relator(a)
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
18/06/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 03/08/2009
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (6 X) E
TENTATIVA DE ESTUPRO, AMBOS COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. TRÊS VÍTIMAS
MENORES 14 ANOS. PRISÃO PREVENTIVA EM 17.02.08. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. DECRETO SUFICIENTEMENTE
FUNDAMENTADO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PADRE CATÓLICO QUE
EXERCE RELEVANTE INFLUÊNCIA EM RELAÇÃO ÀS VÍTIMAS E SEUS FAMILIARES.

SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
NOVOS FUNDAMENTOS. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM
DENEGADA, NO ENTANTO.
1. Sendo induvidosa a ocorrência do crime e presentes suficientes
indícios de sua autoria, não há ilegalidade na decisão que determina
a custódia cautelar do paciente, se presentes os temores receados
pelo art. 312 do CPP.
2. In casu, além de comprovada a materialidade do delito e de
indícios suficientes de autoria, a prisão cautelar foi decretada por
conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, uma vez
que o ora paciente, que é padre católico, exerce grande influência
em relação a uma das menores e sua mãe, que sabia dos fatos e, por
conta deles, recebia ajuda financeira. Ademais, o ora paciente
possui vários endereços, o que pode dificultar a sua localização
durante a instrução processual.
3. Ademais, segundo informação colhida no endereço eletrônico do
TJRS, já foi proferida a sentença condenatória em desfavor do
paciente, sendo vedado o apelo em liberdade. Havendo, em tese, novo
título hábil a sustentar a custódia cautelar, cujos fundamentos se
desconhece, eis que não foi possível acessar o inteiro teor do
decisum, nada recomenda a soltura do acusado, pois motivada a
segregação provisória.
4. Ordem denegada, em que pese o parecer ministerial em sentido
contrário.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves
Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Referência Legislativa
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00315

Veja
(PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
STJ - HC 81005-SP, RHC 11815-MS

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