O escândalo resultante das denúncias de pedofilia, pederastia e outras espécies do gênero parafilia, envolvendo padres católicos, pastores petencostais e outros pregadores que se dizem religiosos, tendo por vítimas crianças e adolescentes, deve servir para alertar os pais e as autoridades encarregadas da proteção dos menores e dos adolescentes.
É preciso lembrar, com relação às autoridades, que tomar conhecimento de crime (abuso sexual) e não adotar providência engendra o delito de prevaricação, previsto no art. 319, do Código Penal.
Está na hora do legislador brasileiro criminalizar os atos dos pregadores (padres, pastores, pais-de-santo, etc...) que tiram proveito sexual de menores e adolescentes mediante temor reverencial. É induvidoso que eles exercem influência sobre a mente e a vontade dos incapazes e relativamente incapazes, valendo-se de posição de superioridade (professores de religião, representantes de deus, do diabo ou embuste semelhante), que engendra reverência, temor e submissão.
E penso mais: é preciso que o tipo penal seja considerado hediondo, que não permita soltura mediante fiança e que seja declarado imprescritível.
Está lançado o repto aos políticos que representam as diversas correntes religiosas, mas principalmente aos ateus.
A influência dos pregadores sobre os fiéis e o abuso do temor reverencial para tirar proveito sexual de menor está documentado, a nível de Supremo Tribunal Federal, no caso que segue reproduzido em acórdão daquele sodalício:
HC 106903 / RS HABEAS CORPUS 2008/0110132-8 |
Relator(a) |
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) |
Órgão Julgador |
T5 - QUINTA TURMA |
Data do Julgamento |
18/06/2009 |
Data da Publicação/Fonte |
DJe 03/08/2009 |
Ementa |
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (6 X) E TENTATIVA DE ESTUPRO, AMBOS COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. TRÊS VÍTIMAS MENORES 14 ANOS. PRISÃO PREVENTIVA EM 17.02.08. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PADRE CATÓLICO QUE EXERCE RELEVANTE INFLUÊNCIA EM RELAÇÃO ÀS VÍTIMAS E SEUS FAMILIARES. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NOVOS FUNDAMENTOS. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA, NO ENTANTO. 1. Sendo induvidosa a ocorrência do crime e presentes suficientes indícios de sua autoria, não há ilegalidade na decisão que determina a custódia cautelar do paciente, se presentes os temores receados pelo art. 312 do CPP. 2. In casu, além de comprovada a materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, a prisão cautelar foi decretada por conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, uma vez que o ora paciente, que é padre católico, exerce grande influência em relação a uma das menores e sua mãe, que sabia dos fatos e, por conta deles, recebia ajuda financeira. Ademais, o ora paciente possui vários endereços, o que pode dificultar a sua localização durante a instrução processual. 3. Ademais, segundo informação colhida no endereço eletrônico do TJRS, já foi proferida a sentença condenatória em desfavor do paciente, sendo vedado o apelo em liberdade. Havendo, em tese, novo título hábil a sustentar a custódia cautelar, cujos fundamentos se desconhece, eis que não foi possível acessar o inteiro teor do decisum, nada recomenda a soltura do acusado, pois motivada a segregação provisória. 4. Ordem denegada, em que pese o parecer ministerial em sentido contrário. |
Acórdão |
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer. |
Referência Legislativa |
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00315
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Veja |
(PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - HC 81005-SP, RHC 11815-MS
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