O desembargador Alexandre Freitas Câmara, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, condenou a CVC Turismo a indenizar em R$ 7.821,00, por danos morais e materiais, dois clientes. Gizelle Grace Lavor comprou na agência ré um pacote turístico, com hospedagem de seis diárias e passagens aéreas, para que seu pai viesse de Manaus para participar da sua formatura no Rio. Porém, a hospedagem de Sebastião Lavor no hotel contratado foi recusada devido ao atraso de um dia na chegada. A autora ainda afirma que a empresa se recusou a tomar providências e ela teve que arcar com as despesas de uma nova hospedagem para seu pai.
A agência alegou, em sua defesa, que cumpriu com o contrato efetuando as reservas, mas afirma que não pode ser responsabilizada pela conduta do hotel de recusar a hospedagem do pai da autora devido a um atraso provocado por ele próprio.
Para o magistrado, ficou claramente configurada a má prestação de serviço da empresa ré. “Não restam dúvidas de que houve falha na prestação de serviços da ré, que contratou diretamente com a primeira autora a aquisição do ‘pacote turístico’, recebeu o pagamento de todas as diárias e não tomou qualquer providência para solucionar o problema da hospedagem do segundo autor. Toda a situação ocorreu no dia da formatura da primeira autora, sendo certos todos os desgastes e aflições causados num dia de festividade para pai e filha que moram distantes e passaram a tarde deste dia tão especial tentando solucionar o problema da hospedagem sem que fosse tomada nenhuma atitude pela ré, configurando, por si só, os danos morais por eles sofridos”, mencionou.
Nº do processo: 0405354-55.2008.8.19.0001
A agência alegou, em sua defesa, que cumpriu com o contrato efetuando as reservas, mas afirma que não pode ser responsabilizada pela conduta do hotel de recusar a hospedagem do pai da autora devido a um atraso provocado por ele próprio.
Para o magistrado, ficou claramente configurada a má prestação de serviço da empresa ré. “Não restam dúvidas de que houve falha na prestação de serviços da ré, que contratou diretamente com a primeira autora a aquisição do ‘pacote turístico’, recebeu o pagamento de todas as diárias e não tomou qualquer providência para solucionar o problema da hospedagem do segundo autor. Toda a situação ocorreu no dia da formatura da primeira autora, sendo certos todos os desgastes e aflições causados num dia de festividade para pai e filha que moram distantes e passaram a tarde deste dia tão especial tentando solucionar o problema da hospedagem sem que fosse tomada nenhuma atitude pela ré, configurando, por si só, os danos morais por eles sofridos”, mencionou.
Nº do processo: 0405354-55.2008.8.19.0001
Fonte: Portal TJ/RJ
Um comentário:
Má prestação de serviços dos bancos os juizes não reconhecem, tudo é só aborrecimento para o cliente, erros dos bancos são 'normais' na relação banco-cliente e os erros contumazes, para os juízes, não caracterizam 'má-fé' por parte dos bancos. Se forem bancos como CEF e BB então, não condenam nem como medida pedagógica, mesmo não valendo indenizações. Deve ser porque juízes recebem pelo BB e não vão contraria o gerente de suas gordas contas e daquele papagaio quando precisarem. Com a certeza da impunidade garantida pelos juízes, sobretudo nas 'Pequenas Causas' agora Justiça Especial(?) os bancos reincidem nos mesmos erros, não fazem nem farão nunca nada para mudar a prática lesiva aos clientes porque se esses correrem atrás é só desconforto, contrariedade e não danos.
Contra prestadores de serviço e agências de turismo fica mais fácil condenar pois juízes não estão ligadas a elas pelos seus contracheques...
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